IIFundamentação
Conforme jurisprudência fixada pelo acórdão do Plenário das Secções do STJ de 19 de Outubro de 1995, publicado in D.R. Série I-A de 28 de Dezembro de 1995, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam as previstas no art.º 410.º, n.ºs 1 a 3, do Código de Processo Penal.
A questão a decidir por este tribunal consiste em saber se o reenvio do processo para outra forma processual implica que este volte ao Ministério Público para notificação da acusação ou se tais actos devem ser praticados no tribunal onde se encontram depois de distribuídos como processo sumaríssimo.
A decisão recorrida, no que ora interessa, é do seguinte teor:
«Não tendo sido possível, apesar das diligências empreendidas, notificar pessoalmente o arguido do requerimento elaborado pelo Ministério Público, e ficando, desse modo, o mesmo impossibilitado de deduzir oposição, determino o reenvio do processo para outra forma processual, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 396.º e 398.º do Código de Processo Penal.
Remeta os autos ao Ministério Público.»
Analisando.
O art.º 398.º, n.º 1, do Código de Processo Penal dispõe que Se o arguido deduzir oposição, o juiz ordena o reenvio do processo para outra forma que lhe caiba, equivalendo à acusação, em todos os casos, o requerimento do Ministério Público formulado nos termos do artigo 394.º.
Não é por acaso que a expressão legal utilizada é o reenvio e não outra.
Com efeito, a palavra reenvio significa devolver.
Essa palavra é, aliás, utilizada noutras situações quando o processo sobe em recurso e deve ser devolvido à 1ª instância.
E se é esse o sentido da palavra, ela só pode querer dizer que o processo será devolvido ao local onde era tramitado antes da sua distribuição como processo sumaríssimo, ou seja, aos serviços do Ministério Público.
E, não é por acaso que tal ocorre.
Porque é ao Ministério Público que compete exercer a acção penal, e, portanto, não só acusar como também indicar a forma de processo que irá ser adoptada.
Diga-se, aliás, que a presente situação não tem paralelo com a invocada pelo recorrente em que o arguido é declarado contumaz e vem posteriormente a ser encontrado.
Efectivamente, nesses casos a lei determina a notificação da acusação e nesses casos não suscita qualquer dúvida sobre a competência para realizar tal notificação, porque a acção penal já se encontra plenamente exercida, o que no presente caso não ocorre.
Aliás, o facto de a lei referir que o requerimento do Ministério Público equivale neste caso à acusação não dispensa esse Magistrado de formular requerimento em que mencione que requer o julgamento do arguido em processo comum pelos factos constantes do mesmo requerimento.
Apenas o dispensa de efectuar novo relato dos factos e nova indicação de provas, apenas lhe cabendo remeter para tal requerimento.
Do exposto flui que o despacho recorrido ao não conter qualquer justificação para além da menção do disposto no art.º 398.º do Código de Processo Penal, não peca por falta de fundamentação, porque mais não lhe cabia referir senão a fundamentação legal para remessa dos autos ao Ministério Público, daí que não se tenha autonomizado tal questão que o recurso também suscita.
Do que se deixa dito resulta que o recurso improcede.