Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de
Justiça:
Sob acusação do Ministerio Publico, pelo Tribunal de
Juri, no Circulo de Portimão, foi julgado A, solteiro, motorista, nascido em 7 de Agosto de 1960 em São Luis, Odemira, filho de B e de C, residente em Vale de Pessegueiro, Ramalho, Portimão, como autor, em concurso real, de um crime de homicidio previsto e punivel no artigo 131 e de outro ilicito do mesmo preceito do
Codigo Penal sob a forma tentada, artigo 12 e 23.
Realizado o julgamento o arguido foi condenado pelos ilicitos cometidos, respectivamente, em 5 e 2 anos de prisão, tendo, para tanto, o Tribunal usado da faculdade de atenuação especial dos artigos 73 e 74 do
Codigo Penal. Operado o cumulo juridico das penas, o mesmo arguido foi condenado na pena unica de seis anos de prisão.
Inconformado com o decidido o ilustre Representante do Ministerio Publico interpos recurso para este Supremo, produzindo as alegações de paginas 145/50.
Conclui, em resumo, não se verificar in casu a atenuativa da provocação, contrariamente ao entendido pelo Tribunal que tera assim violado o artigo 131 do Codigo Penal.
O arguido respondeu do feito de folhas 152, pugnando pela manutenção do decidido.
Neste Supremo, foram os autos com vista ao Excelentissimo Procurador Geral Adjunto que emitiu seu parecer.
Corridos que foram os vistos legais, teve lugar a audiencia de julgamento que decorreu com a ritologia legal.
Não nos resta mais que apreciar e decidir:
Em sede de materia de facto, vem provado, e assente para este Supremo Tribunal de Justiça a seguinte materialidade factica:
1- A viveu maritalmente durante cerca de onze anos com D de quem tem duas filhas de 6 e 9 anos.
2- A D, cerca de 10 dias antes dos factos, separou-se do arguido e foi viver com E, vizinho de ambos em Vale de Pessegueiro.
3 Fe-lo apos violenta discussão do A com ela.
4- O A ficou emocionado com a conduta da D e do E.
5- Andava triste, acabrunhado e desesperado por gostar muito da D e sabendo-a a viver com outro homem a cerca de 15 a 20 metros.
6- No dia 17 de Junho de 1990, o referido E, controlador habitual das entradas no baile do Ramalho, proximo da residencia do arguido, ai passou a noite com o filho F, aparecendo a hora indeterminada o
A e cerca das duas horas a D.
7- Durante o baile o E e a D dançaram.
8- No decurso do baile bebeu o A algumas cervejas e manteve conversa a proposito das filhas com o E.
9- Findo o baile, cerca das 5 horas e 30 minutos o
E, o F e a D regressaram a casa.
10- O A perseguindo-os a curta distancia acabaria por alcança-los frente as suas residencias.
11- E de novo o E e o A voltaram a falar sobre as filhas deste em termos tais que o E lhe daria uma bofetada.
12- O A, caçador ha 6 anos, foi a sua casa e ai municiou a espingarda examinada a paginas 8, com dois cartuchos.
13- Dirigiu-se a casa do E e abriu a porta da entrada que estava encostada.
14- E logo disparou um tiro com a referida espingarda em direcção ao E que a curta distancia, alertado pelo barulho da porta, se dirigia para esta.
15- De imediato disparou um segundo tiro atinguindo a
D sentada na cama, mesmo ao lado onde o E e atingido.
16- Apos tais disparos efectuados voluntariamente o
A retirou-se do local, entregando-se, voluntariamente, cerca das 6 horas no Posto da Guarda
Nacional Republicana, em Portimão.
17- Em consequencia do referido disparo o E sofreu as lesões descritas no relatorio da autopsia de paginas
91 e seguintes que foram causa directa e necessaria da sua morte por anemia aguda causada pela destruição de orgãos nobres.
18- A D em consequencia do segundo referido disparo sofreu as lesões descritas nos exames de paginas 53, 62 e 70 que, enquanto causa directa e necessaria, lhe importaram em 3 meses e 9 dias de doença, todos com incapacidade para o trabalho.
19- Ao municiar e munir-se da arma caçadeira ao apontar e disparar voluntariamente na direcção do E e a curta distancia, ao atingi-lo em zonas do corpo, torax, abdomen que localiza orgãos vitais, agiu o arguido livre, voluntaria e conscientemente com a intenção de matar, como matou o E.
20- Ao apontar e disparar voluntariamente e a curta distancia a referida espingarda na direcção da D atingindo-a na zona do corpo, abdomen, que localiza e contem orgãos vitais agiu o arguido A livre, voluntaria e conscientemente, com a intenção de matar a D.
21- A D foi de imediato transportada ao Hospital e ai submetida a intervenção cirurgica.
22- O A tinha perfeito conhecimento de que a sua conduta não lhe era permitida.
23- O arguido esta arrependido dos actos que praticou.
24- E bem comportado, estimado e considerado pela generalidade dos vizinhos e conhecidos.
25- E o principal amparo das suas filhas de 6 e 9 anos de idade a que responde sempre com crescente capacidade de trabalho.
Perante esta factualidade não resta mais que subsumi-la ao direito.
Para tal, como primeiro passo, reputa-se de interesse a propria discussão e analise da prova.
O A e a D, que viviam juntos a cerca de 11 anos, e tendo esse casal duas filhas, abandonou o lar para ir viver com um vizinho de nome E, o que fez, apos violenta discussão do A com ela.
Por causa da ruptura do "casal" o A ficou muito acabrunhado e triste porque tinha muito amor pela
D.
No dia da ocorrencia - 17 de Junho de 1990 - o A que muito bem sabia que se iria encontrar com o E
- pelo menos - foi ao Baile do Ramalho, onde este desempenhava as funções de controlador de entradas
(facto conhecido do arguido).
A D so chegou ao dito baile por volta das 2 horas e, naturalmente, ai dançou com o seu companheiro
E.
No decurso da festa, o A bebeu umas cervejas - facto natural e corrente em quem esta num baile - e manteve conversa com o E a proposito de suas filhas - da G e da H.
Cerca das 5 horas e 30 minutos o casal D e E na companhia do F, filho deste, regressaram a casa.
Porem, o arguido perseguindo-os a curta distancia acabaria por alcança-los e em frente a residencia daqueles o A voltou de novo a falar com o E em termos tais que este acabaria por dar uma bofetada.
Neste singelo contexto, o arguido vai a sua casa, busca a espingarda que carrega com dois cartuchos e dirigindo-se a casa do E, abriu a porta de entrada que estava apenas encostada e logo disparou contra o
E um tiro e contra a D outro.
O arguido agiu com intenção de matar ambos, tendo dirigido os cartuchos de forma a atingir regiões nobres das suas vitimas.
O E sucumbiu as lesões, tendo morrido.
A D, porque acudida por terceiros, foi operada e conseguiu livrar-se da morte.
A sintomatologia factual apurada aponta linearmente para que o arguido tenha cometido dois ilicitos do artigo 13) do Codigo Penal, sendo um - na pessoa da
Isabel - sob a forma tentada - artigos 22 e 23.
O Tribunal de Juri, apreciando esta questão, julgou-a provada,mas serviu-se de atenuação especial do artigo
73 n. 2 alinea b) do Codigo Penal.
De todo o preceituado nessa alinea e-se levado a crer que foi entendido ter havido "provocação".
No tocante a esta, e mister salientar-se e trazer ao de cima a noção correcta de provocação, que exige que o acto cometido sob sua acção, sob a emoção vivida, seja seguido ao facto provocador e proporcional a este.
Se o Tribunal considerou que a "bofetada" que o E deu ao A tera configurado a "provocação" e mister concluir que inexiste qualquer proporcionalidade entre a "bofetada" e o tiro dado ao E e ainda a
D que nenhuma atitude in actu assumira.
Não e de se olvidar que, como o tribunal da por provado, o A "perseguindo-os a curta distancia acabaria por alcança-los frente as suas residencias" e mais diz a materia provada que A e E voltaram a falar em termos tais que este daria uma bofetada naquele.
Para a atenuação da pena, teriam que concorrer a emoção violenta do agente, injusta provocação da vitima e sucessão imediata entre a provocação e a reacção.
E compreende-se porque: e que a emoção quando atinge o seu auge, reduz quasi totalmente a via electiva em face dos motivos e a possibilidade do self-control. Ja alguem comparou o homem sob o influxo da emoção violenta a um carro tirado por bons cavalos, mas tendo a boleia um cocheiro bebedo (confere Nelson Hungria,
Trat. Vol V paginas 135).
A injusta provocação da vitima encontra-se quando, com a sua conduta e a propria vitima quem criou para si mesmo, pelo menos em parte, a situação de perigo ou de dano.
A injustiça da provocação deve ser apreciada objectivamente, isto e, não segundo a opinião de quem reage, mas segundo a opinião geral, sem se perder de vista, entretanto, a qualidade ou condição das pessoas dos contendores, sem nivel de educação, sem legitimos melindres.
In casu, o nivel dos intervenientes era igual.
E por fim se explicara que a reacção tem de se exercer in continenti e não ex intervalo e tem de ser proporcionada a "provocação".
A situação em apreço, tal como se viu e delineou, não apresenta os requisitos minimamente exigiveis para se dizer que se esta "tecnicamente" face a uma provocação.
Temos assim que subsumir ao direito, ou seja, aos normativos do artigo 131 e do mesmo artigo conjugado com os artigos 22 e 23 todos do Codigo Penal, a tarefa que se impõe a seguir.
A favor do arguido militam atenuativas de pequeno alcance e significado juridico: esta arrependido - o mais relevante - tem bom comportamento anterior - de pequena valia por não vir provado que e superior ou diferente do que se espera dos cidadãos em geral - e amparo, com o seu trabalho de duas filhas menores
(aspecto que não tera servido de contra-motivo ao arguido para não cometer os delitos que cometeu).
O que não foi objecto de prova, mas flui de todo o contexto circunstancial e que o arguido tendo grande amor pela D não pode ver com bons olhos, o ser por ela abandonado, desse facto surgindo-lhe a ideia do desforço quando ocasião se deparasse ou propiciasse.
As circunstancias a que atras se aludiu não explicou o uso da atenuação especial decretada pela 1 instancia.
São circunstancias apenas a serem levadas em conta, em sede de dosimetria penal, numa moldura penal tomada em concreto, sem perder de vista a prevenção geral - sobretudo - e a prevenção especial.
Destarte, e sem necessidade de maiores considerações, concede-se provimento ao recurso interposto, e, em consequencia, acorda-se em condenar o arguido A:
a) Como autor de um crime do artigo 131 do Codigo Penal na pena de nove anos de prisão b) Como autor de um crime do artigo 131, com referencia aos artigos 22 e 23, tambem do Codigo Penal, na pena de cinco anos de prisão.
Fazendo-se o cumulo juridico das penas parcelares vai o referido arguido condenado na pena unica de doze anos de prisão.
Relega-se para a 1 instancia a aplicação da Lei 23/91 de 4 de Julho.
Sem custas.
Lisboa, 30 de Janeiro de 1992.
Vaz Sequeira,
Lucena e Valle,
Lopes de Melo,
Cerqueira Vahia.
Decisão impugnada:
I- Acordão de 91.05.09 do Tribunal do Circulo de Portimão.