4. O RGCC não explicita directamente qual é o prazo do Ministério Público para a resposta nos recursos interpostos.
5. Contudo, o n.° 4 do mesmo art.° 74° do RGCC determina que "o recurso seguirá a tramitação do recurso em processo penal, tendo em conta as especialidades que resultam deste diploma".
6. É entendimento generalizado dos agentes do Ministério Público, sem que se conheça oposição jurisprudencial de relevo, que a norma do n.° 4 do art.° 74° do RGCC lhes permite remeter directamente para o prazo estabelecido no art.° 413°, n.° 1 – actualmente, vinte dias – para motivar e apresentar a sua resposta.
7. Prazo que aliás seria também o prazo de resposta para todos os sujeitos processuais afectados pela interposição de recurso das decisões judiciais em matéria contraordenacional.
8. No caso concreto dos recursos interpostos pelos aqui requerentes, a resposta do Ministério Público fez-se no prazo de vinte dias, com invocação expressa do disposto na norma conjugada do n.° 4 do art.° 74° do RGCC e do n.° 1 do art.° 413° do CPP.
9. Temos assim criado um quadro legislativo que, interpretado no sentido atrás consignado, teria como consequência que os recursos das decisões judiciais proferidas em sede de contra-ordenação teriam de ser interpostos no prazo de dez dias, por imposição do disposto no n.° 1 do art.° 74° do RGCC, enquanto que as respostas do Ministério Público e dos sujeitos processuais afectados pela interposição dos recurso beneficiariam do prazo de vinte dias, facultado pelas disposições conjugadas do n.° 4 do art.° 74° do RGCC e do n.° 1 do art.° 413° do CPP.
10. Existe aqui uma manifesta violação do princípio da igualdade de armas no processo, inerente ao princípio do processo equitativo, consagrado no n.° 4 do art.° 20° da Constituição da República Portuguesa.
11. Assim, por violação do n.° 4 do art.° 20° da CRP, está ferida de inconstitucionalidade material a norma do n.° 1 do art.° 74° do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, nas versões actualizadas, conjugada com o art.° 411º, quando dela decorre que, em processo contraordenacional o prazo para o recorrente interpor recurso é mais curto que o prazo da correspondente resposta, inconstitucionalidade que desde já e para todos os efeitos se deixa arguida.
12. Neste mesmo sentido se pronunciou já, aliás, o Tribunal Constitucional, quando vigorava o prazo de 15 dias para o anterior n.° 1 do art.° 411° do CPP, como se colhe, nomeadamente, do Acórdão n.° 27/06.
13. Ora, sendo o prazo para a resposta ao recurso em processo contraordenacional de 20 dias, nos termos do n.° 1 do art.° 413° do CPP, aplicável por força do n.° 4 do art.° 74° do RGCC, tal implica que seja também de 20 dias o prazo para a interposição do recurso.
14. Os recursos dos agora requerentes mostram-se interpostos dentro do prazo previsto para a resposta, ou seja, dentro do prazo de 20 dias.
15. E, por isso, não deviam ter sido liminarmente rejeitados, já que se mostram tempestivamente interpostos.
16. Até à data em que os condenados interpuseram os seus recursos, a jurisprudência dominante interpretou sempre a inconstitucionalidade decretada pelo acórdão n.° 27/06 do Tribunal Constitucional no sentido de que o prazo para a interposição do recurso não podia ser inferior ao prazo para a respectiva resposta, o que, nos termos do n.° 1 do art° 413° do CPP em vigor, seria de vinte dias.
17. Está também ferido de inconstitucionalidade o douto acórdão do Tribunal Pleno acolhido pelo despacho em apreço.
18. Com efeito, sendo de 20 dias o prazo para resposta ao recurso em processo contra-ordenacional, nos termos das disposições conjugadas do n.° 1 do art° 413° do CPP, aplicável por força do n.° 4 do art° 74° do RGCC, tal implica necessariamente que seja também de 20 dias o prazo para a interposição do recurso.
19. O Tribunal Constitucional, no seu acórdão n.° 27/06, não explícita a conclusão tirada no parágrafo precedente.
20. Mas é inegável que a conclusão resulta logicamente da inconstitucionalidade reconhecida e declarada, pois o que estava em causa era que a norma do n.° 1 do art° 74° do RGCC era inconstitucional por fixar um prazo de interposição de dez dias e não que seria inconstitucional a norma que fixava em vinte dias (então 15 dias) o prazo para a resposta.
21. Ora, o acórdão do Pleno vem dizer que se deve ler dez dias na interpretação conjugada do n.° 4 do art° 74° do RGCC e do n.° 1 do art° 413° do CPP!..
22. O acórdão do Pleno viola, aqui e desde logo, o n.° 2 do art° 9° do Código Civil, já que é inadmissível ao intérprete considerar um pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
23. O intérprete — logo o Pleno — não pode considerar de 10 dias um prazo que, segundo a letra das disposições conjugadas do n.° 4° do art° 74° do RGCC e do n.° 1 do art° 413° do CPP, é de 20 dias.
24. O dever de obediência à norma que conjugadamente se extrai daqueles duas disposições não pode ser afastado pelas considerações reformoralistas do Tribunal Pleno, porque a tanto se opõe o disposto no n.° 2 do art° 8° do Código Civil.
25. O Pleno criou assim uma norma jurídica nova para substituir a norma consequente do n.° 1 do art° 74° do RGCC e do n.° 1 do art° 413° do CPP.
26. Ora, o Tribunal Pleno não tem competência constitucional para criar novas normas jurídicas.
27. O acórdão do Tribunal Pleno, em que se estriba o despacho aqui em apreço, na medida em que cria uma nova norma jurídica para que carece de competência, comete uma inconstitucionalidade orgânica, violando o princípio da separação e interdependência de poderes, consagrado no n.° 1 do art° 110° da CRP, inconstitucionalidade que desde já se deixa arguida para todos os devido e legais efeitos.
28. Nos termos expostos, devem Vossas Excelências, Venerandos Juízes Desembargadores, proferir acórdão que, revogando o douto despacho em apreço, julgue e dê provimento aos recursos interpostos, absolvendo os arguidos recorrentes(D) e (J).»
1.3- O MºPº nada assinalou em resposta e apôs visto.
1.4- Cumpre decidir, face à tempestividade da reclamação.
II- A POSIÇÃO DESTE TRIBUNAL reunido em conferência.
2.1- Pretendem os reclamantes que o acórdão de fixação de jurisprudência seja tido por inconstitucional já que dele decorreria, na interpretação dos reclamantes, que o prazo de recurso, a ser de dez dias, viola o princípio da igualdade de armas uma vez que o MºPº terá um prazo superior ao da motivação. E que estará a criar lei nova em violação de competência orgânica conferida constitucionalmente ao poder legislativo.
2.2- Vejamos então.
2.2.1- Em primeiro lugar, diremos de antemão que os tribunais superiores não estão vinculados às decisões dos tribunais a quo em matéria de admissibilidade de recursos. O facto de o recurso ter sido admitido no tribunal recorrido, apesar de interposto além do prazo de 10 dias, não estabeleceu caso julgado e podia, como foi, ser reapreciado pelo tribunal superior. É matéria que nos parece pacífica, face ao disposto no nº 3 do artº 414º do CPP.
2.2.2- Em segundo lugar, cumpre dizer que a problemática da extensão do prazo do recurso a 10 dias ou a tempo superior, discutido na reclamação e na jurisprudência, apesar de ter sido , parece-nos, dominante, a posição no sentido de ele não dever ser inferior ao prazo da resposta e que estaria a generalizar-se ao previsto nas regras processuais penais por aplicação subsidiária, tal não significava que daí tivesse de decorrer uma expectativa legítima de que tudo passasse a ter de ser dessa forma, tanto mais que, afinal, o acórdão de fixação de jurisprudência veio precisamente pôr fim à discussão sobre a matéria e que era tudo menos pacífica. De todo o modo, este acórdão uniformizador foi proferido ao abrigo de competência própria, assente e fundada em lei em vigor: os artº 437º e ss do CPP e não pretende criar lei nova mas aplicar uma interpretação estável e uniforme à lei em vigor.
2.2.3- Certo é, porém, que a conclusão a que se chegou na decisão proferida não é obrigatória para os tribunais mas estes só dele podem divergir fundadamente- ex vi do artº 445º nº3 do CPP.
2.2.4- Contudo, na verdade, não encontramos essas razões, sobretudo porque a partir dele também se deve concluir que, a ser agora, inelutavelmente. de dez dias, o prazo de recurso, será de igual tempo o prazo de resposta e não superior, pelo que, nesta interpretação, não haverá qualquer desigualdade de armas nem violação do principio do processo equitativo. A consequência a retirar é assim a de que o MºPº , também ele, só poderá responder no mesmo prazo que o recorrente tem e que é aquele de dez dias referido.
E foi isso que o STJ decidiu com clareza:
“ (…)Das disposições aplicáveis ao prazo de recurso penal, já o dissemos, resultam duas regras: a de que o prazo de resposta é igual ao prazo de motivação e de que esse prazo era ao tempo de 15 dias. Atendendo às cautelas que resultam do n.º 1 do artigo 41.º e do n.º 4 do artigo 74.º, ambos do RGCO, a «devida adaptação», «não resultar o contrário» ou as «especialidades que resultam» do RGCO, só a primeira daquelas regras do CPP em matéria de prazos de resposta no recurso penal é que é aplicável ao recurso jurisdicional em processo de contra -ordenação: a igualdade dos prazos. E fica afastada a aplicação da regra sobre a duração específica, em processo penal, do prazo de resposta à motivação de recurso, pela aplicação daquela primeira regra: igualdade de prazos.
Neste contexto, pois, a devida adaptação das normas do Código de Processo Penal. a que faz apelo o n.º 1 do artigo 41.º do RGCO, e as especialidades do RGCO, a que se refere o n.º 4 do artigo 74.º (no caso, a duração do prazo para interposição motivada do recurso, menor do que o do CPP), implicam que se aplique a regra da igualdade dos prazos de interposição motivada e de resposta que resulta do CPP, adaptada à norma do n.º 1 do artigo 74.º (prazo de 10 dias), especialidade do RGCO a preservar, nos termos do n.º 4 deste artigo. Ou seja, à consideração do prazo de 10 dias para a resposta à motivação do recurso.
Sendo certo que a aplicação da regra sobre a igualdade dos prazos que se colhe das respectivas disposições do CPP, com a recusa de aplicação da norma do CPP sobre o prazo especifico da resposta, se compagina com os princípios e regras constitucionais já indicados e com a declaração, pelo Tribunal Constitucional, com força obrigatória geral da inconstitucionalidade da norma constante do n.º 1 do artigo 74.º do Decreto -Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto -Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, conjugada com o artigo 411.º do CPP, quando dela decorre que, em processo contraordenacional, o prazo para o recorrente motivar o recurso é mais curto do que o prazo da correspondente resposta, por violação do princípio da igualdade de armas, inerente ao princípio do processo equitativo, consagrado no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição.
3 — Pelo exposto, acordam os juízes do pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça em:
a) Fixar a seguinte jurisprudência:
«Em processo de contra -ordenação, é de 10 dias quer o prazo de interposição de recurso para a Relação quer o de apresentação da respectiva resposta, nos termos dos artigos 74.º, n.os 1 e 4 e 41.º do Regime Geral de Contra--Ordenações (RGCO)”
2.2.5- Nestes termos, não vislumbramos qualquer inconstitucionalidade no acórdão proferido e por siso, mantemos integralmente a decisão sumária reclamada.
III-DECISÃO
Em face do exposto, acordam os juízes em julgarem a reclamação improcedente, mantendo-se integralmente o sumariamente decidido.
Taxa de justiça em 4 UC nos termos do artº 84º do CCJ a cargo de cada um dos reclamantes.
Lisboa, 24 de Março de 2009
(texto elaborado em suporte informático , revisto e rubricado pelo relator artº 94º do CPP)
Agostinho Torres
Gominho Luís