I- Os vícios previstos no n. 2 do artigo 410 do CPP podem ser conhecidos oficiosamente;
II- Tais vícios têm que resultar da própria decisão recorrida, sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam exteriores, designadamente declarações ou depoimentos exarados no processo durante o inquérito ou a instrução ou até mesmo o julgamento;
III- A falta de inquirição de uma testemunha em julgamento nada tem a ver com o vício previsto na alínea a) do n. 2 do artigo 410 do CPP (insuficiência da matéria de facto provada), configurando antes uma omissão de diligências reputadas essenciais para a descoberta da verdade, nos termos da alínea d) do n. 2 do artigo 120 do mesmo código, entretanto sanada, se o vício não for invocado antes de finda a audiência (n. 3, alínea a) do mesmo artigo 120).