I- O recorrente tem de substanciar a alegação dos vícios que invoque quer quanto aos factos quer quanto ao direito violado.
II- No concurso de provimento regulado pelo Despacho Conjunto do Ministro da Justiça e da Reforma Administrativa, de 14-10-83 se a lista de admissão dos candidatos não sofreu impugnação, firma-se na ordem jurídica como caso decidido ou caso resolvido.
III- A fundamentação do acto administrativo visa dar a conhecer o itinerário cognoscitivo e valorativo do seu autor, ao interessado como destinatário normal do acto, e não segundo a óptica subjectiva deste.
IV- É de improceder o vício de forma por falta de fundamentação duma decisão do júri do concurso quando o recorrente não punha em causa que o acto revele os critérios usados pelo júri ou a coerência do seu uso com o resultado obtido.