I- Nos termos do art. 51, n. 1, alínea g) do ETAF, compete aos tribunais administrativos conhecer das acções sobre contratos administrativos e sobre responsabilidade das partes pelo seu incumprimento.
II- São contratos administrativos típicos, em conformidade com o disposto no art. 9, n. 2 do ETAF, os contratos de prestação de serviço celebrados pela Administração para fins de imediata utilidade pública.
III- Pertence à espécie dos contratos referidos no item anterior, o contrato de tarefa celebrado entre um hospital distrital e um particular, ao abrigo do art.
17 do DL 41/84, de 3 de Fevereiro, por força do qual o segundo se comprometia a exercer funções no sector da cozinha do primeiro, pelo período de 45 horas semanais, mediante retribuição.