IIFUNDAMENTAÇÃO
4. Apreciando o mérito do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art.º 615º nº 1 al. d) e e), ex vi do art.º 666º, 635º nº 4 e 639º nº 1 e 2, todos do CPC.
No caso, trata-se de decidir do acerto da decisão de extinção da execução, por deserção.
§ 1º - As causas de extinção da ação executiva podem ser variadas.
Por norma, opera-se a extinção da execução quando ocorre a satisfação do crédito exequendo pelo pagamento coercivo ou voluntário da obrigação exequenda. Pode ainda acontecer a extinção por outras causas, de índole substantiva (exemplo: extinção da obrigação exequenda, perdão, renúncia, etc.) ou de índole processual.
As exemplificadas nas alíneas c), d) e e) do nº 1 do art.º 849º do CPC são consideradas causas especiais.
Inicialmente, a execução foi extinta com fundamento no art.º 779º nº 4 al. b) do CPC; dado que a penhora existente incidia apenas sobre vencimentos e não tendo havido oposição a essa penhora, o agente de execução (depois de assegurado o pagamento das quantias que lhe sejam devidas a título de honorários e despesas), entrega ao exequente as quantias já depositadas e adjudica as quantias vincendas, notificando a entidade pagadora para as entregar diretamente ao exequente, extinguindo-se a execução.
Trata-se de um caso de extinção automática da execução, que o legislador considerou ser de promover, já desde a reforma de 2008 e do regime transitório previsto no DL n.º 4/2013, de 11/01, com o objetivo de eliminar do sistema de justiça todas as execuções que se encontrassem pendentes por situações meramente “burocráticas”, assim aliviando o aparelho de justiça.
E, no caso de penhora de vencimentos não custa aceitar a “bondade” da solução encontrada no atual CPC (entrega direta, e mensal, do desconto efetuado pela entidade patronal ao Exequente); sabido da frequência com que os processos em que se operava o desconto de vencimentos se protelavam no tempo, anos as mais das vezes, obrigando também os próprios Exequentes a aguardar anos para terem a disponibilidade do dinheiro depositado, bem como os serviços do Tribunal em manterem o processo em aberto, efetuarem as respetivas contas sempre que o Exequente solicitada pagamento parcial, os custos acrescidos da execução, etc.
E, sabido como é que as mais variadas vicissitudes podem ocorrer nesse período de tempo dos descontos (exemplo: mudança de entidade patronal, despedimento do trabalhador, etc.), também está prevenida a hipótese de renovação da ação executiva extinta.
Daqui decorre que a extinção da execução ao abrigo do art.º 779º nº 4 al. b) do CPC não é, rectius pode não ser, definitiva, já que a instância pode ser renovada para satisfação do remanescente do crédito.
E, como decorre do nº 5 do art.º 779º do CPC, nos casos em que ocorra qualquer circunstância que impeça a continuidade dos pagamentos feitos diretamente pela entidade patronal ao Exequente, cabe a este o ónus de requerer a renovação da instância executiva para satisfação do remanescente do seu crédito.
No caso, no decurso do período da adjudicação das quantias descontadas nos vencimentos, ocorreu a instauração de um PER por parte da Executada. Por força dele, e nos termos do nº 1 do art.º 17º-E do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), ficaram suspensas quaisquer ações executivas, ou seja, a continuação dos descontos dos vencimentos.
Sucede que esse PER foi concluído sem a aprovação de plano de recuperação pelo que foi determinado o arquivamento do processo, com a consequente extinção de todos os seus efeitos (nº 4 do art.º 17º-G do CIRE).
Tal decisão ocorreu em 27/02/2015 e foi publicada no Portal do Citius e notificada à Exequente enquanto credora que nele participou.
Portanto, a partir de 27/02/2015, cessada a causa de suspensão dos descontos, cabia à Exequente o ónus de acionar de novo o processo executivo, requerendo a sua renovação, como decorre do princípio dispositivo e do nº 5 do art.º 779º do CPC.
§ 2º - É certo que não se encontra contemplado na lei qualquer prazo para que o Exequente requeira a renovação da instância executiva nos termos do nº 5 do art.º 779º do CPC. [1]
Temos, então, de entrar em linha de conta com as demais normas que regulam a extinção da instância.
Além das causas especiais contempladas no art.º 849º do CPC, existem outras, ditas causas gerais, como é o caso da deserção: art.º 277º al. c) e art.º 281º nº 5 do CPC.
Prescreve o nº 5 do art.º 281º que, “No processo de execução, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses”.
Temos, pois, 2 requisitos a analisar: (i) o decurso do tempo superior a 6 meses; (ii) que a inércia resulte de negligência da parte sobre a qual incide o ónus.
Como se disse no ponto anterior, cabia à Exequente o ónus de requerer a renovação da instância a partir de 27/02/2015. A Exequente só apresentou tal requerimento em 05/12/2022, mais de 7 anos volvidos.
No que toca ao requisito da negligência, temos que no seu requerimento a Exequente não alegou qualquer justificação ou causa impeditiva para só agora ter impulsionado o processo.
Daí que a sua conduta tenha de ser qualificada como negligente. A Exequente acompanhou todo o processo do PER e foi notificada do respetivo encerramento, pelo que não existe justificação para não ter logo depois requerido a renovação da instância executiva.
Invocou apenas que “o Sr. Administrador Judicial Provisório (…) não informou a entidade patronal da executada do encerramento do processo, pelo que esta manteve a penhora de vencimento suspensa”.
Sucede que não compete ao Sr. Administrador qualquer comunicação à entidade patronal. A decisão de encerramento do PER é da competência do juiz, que o fez por decisão de 27/02/2015, e as respetivas notificações são também da competência do Tribunal.
Aliás, como decorre claramente do art.º 17º-J do CIRE, o administrador judicial provisório cessa funções após o encerramento do processo.
Concluindo, operou-se a extinção da ação executiva, por deserção, pelo que o recurso não merece provimento.
5. Sumariando (art.º 663º nº 7 do CPC)
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