I— RELATÓRIO
- 1.Na presente acção de alteração de regulação das responsabilidades parentais, AA veio requerer contra BB a alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais dos seus filhos menores e comuns CC (nascida em ... de ... de 2010) e DD (nascido a ... de ... de 2015), pedindo que se fixasse a residência alternada semanal dos menores.
- 2.A Requerida respondeu, pugnando pela não alteração do regime.
- 3.O Tribunal de 1.º instância proferiu sentença julgando improcedente o pedido formulado pelo Requerente.
- 4.O dispositivo da sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância é do seguinte teor:
“Por todo o exposto, julgo totalmente improcedente, por não provada, a ação que AA intentou contra BB e, em consequência, mantém-se o regime fixado.
Custas pelo Requerente atento o total decaimento”.
- 5.Inconformado, o Requerente AA interpõs recurso de apelação.
- 6.O Tribunal da Relação proferiu acórdão, julgando parcialmente procedente o recurso.
- 7.O dispositivo do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação é do seguinte teor.
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar, em parte, procedente a apelação e nessa conformidade:
- —julgar, em parte, procedente a impugnação da decisão de facto, passando a constar da sentença as alterações acima enunciadas;
- —revogar, em parte, a sentença e alterar o regime estabelecido quanto ao exercício das responsabilidades parentais, em relação ao regime de visitas – cláusula d) – passando a constar com a seguinte redação:
d) O pai poderá estar com os menores quinzenalmente entre as 09.00 horas de quinta-feira e as 19.30 horas de segunda-feira.
Custas:
- —na 1ª instância, pelo requerente e requerida, na mesma proporção, sem prejuízo do apoio judiciário concedido ao requerente;
- —na apelação, pelo apelante e apelada, na proporção do decaimento, que se fixa em 2/3 e 1/3, respetivamente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido ao requerente.
- 8.Inconformado, o Requerente AA interpõs recurso de revista.
- 9.Finalizou a sua alegação com as conclusões seguintes:
1.ª O presente recurso vem interposto do douto Acórdão proferido pela ....ª Secção do Tribunal da Relação do Porto que, julgando, em parte, procedente a impugnação da decisão de facto, revogou, em parte, a sentença proferida pelo Juiz 1 do Juízo de Família e Menores de ... e alterou o regime estabelecido quanto ao exercício das responsabilidades parentais, em relação ao regime de visitas aos menores CC,.../.../2010, e DD, nascido em .../.../2015.
2.ª O Recorrente não se conforma com esta decisão uma vez que entende que o Tribunal a quo, atenta a matéria de facto dada como provada e não provada, deveria ter proferido acórdão no sentido de alterar o regime em vigor para o de guarda partilhada com residência alternada, como aliás é a posição defendida pela Veneranda Desembargadora com voto de vencido, por estarem reunidos todas as condições para que tal regime vigore.
3.ª Em alternativa, comovem sendo aposição assumida pelo Recorrente, sempre deveria o regime de guarda partilhada com residência alternada ser aplicado quanto ao menor DD e o alargamento de visitas fixado pela Tribunal da Relação do Porto manter-se quanto à menor CC.
4.ª Qualquer uma das duas soluções apontadas são as que melhor salvaguardam o superior interesse dos menores CC e DD.
5.ª Violou, por isso, o douto Acórdão da Relação do Porto o disposto no artigo 1906.º, n.ºs 6 e 8, do CC (no respeitante ao alcance do “superior interesse da criança”), nos artigos 2.º, 26.º, n.º 1, 36.º, n.º 1, 111.º, n.ºs 1 e 2, e 202.º da Constituição e ainda dos artigos 3.º, 5.º, 8.º e 18.º da Convenção sobre os Direitos das Crianças.
6.ª Em face da factualidade fixada pelo Tribunal da Relação do Porto, deveria ter sido julgada procedente a apelação e, em consequência, alterado o regime relativo aos menores CC e DD para o de guarda partilhada com residência alternada, como era, aliás, posição assumida pela Exma. Sra. Juiz Desembargadora relatora.
7.ª No caso dos autos, ficou demonstrado que ambos os progenitores reúnem condições morais, psicológicas, sociais, familiares, económicas e afetivas para cuidar e proteger os menores CC e DD.
8.ª Está provado que ambos os progenitores “revelam competências parentais e ambos os menores gostam de estar com os dois progenitores. Ambos os menores gostam do pai e descreveram a convivência com ele como harmoniosa. O pai e a mãe moram a menos de 6 km de distância um do outro e das escolas que frequentam os menores. A mãe admitiu que o Recorrente é um bom progenitor sendo capaz de prestar os cuidados aos seus filhos e apenas não conseguindo acompanhar os estudos – como resulta da conferência de pais de 02/12/2021. O pai tem condições de habitabilidade na sua casa que permitem que cada menor tenha o seu próprio quarto.”
9.ª Como bem se apontou no voto de vencido, “A dificuldade que o estabelecimento de duas residências apresenta ao nível das deslocações e das questões de logística bem como as dificuldades decorrentes da falta de acordo de um dos progenitores foram pelo legislador ponderadas e a solução legal reflete uma opção clara por atribuir maior peso à ponderação de outras preocupações e valores como sejam os da criação de vínculos afetivos com ambos os progenitores, de exposição dos menores em crescimento à riqueza e complexidade que diferentes formas de viver e educar lhe podem aportar e de igualdade entre progenitores.”
10.ª É inequívoco que, ao decidir manter a residência com a mãe e alargando os convívios do pai em apenas mais dois dias de quinze em quinze dias, o Tribunal a quo continua a violar o superior interesse dos menores.
11.ª Isto porque, no caso dos autos, em que não se verificam quaisquer incapacidades educativas por parte dos progenitores, em que estes mantêm com os menores uma ligação de afeto, a fixação de uma guarda partilhada com alternância da residência dos menores justifica-se atendendo a que: i) as responsabilidades parentais são exercidas no interesse dos menores; ii) o objetivo final é obter o contacto, tão próximo quanto possível, dos menores com os seus progenitores, de modo a que os menores possam usufruir em pleno, e em termos paritários, do afeto, apoio e segurança que cada um deles lhe proporcionará.
12.ª Pelo que, a observância do superior interesse da CC e do DD implica decisão diferente da que consta do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, devendo, por isso, ser fixada a guarda partilhada com residência alternada.
Sem prescindir,
13.ª Mesmo que se entendesse ser adequado o alargamento do regime de visitas à CC, considerando a sua expressa vontade, sempre se concluiria que, não colide, com o critério do Superior Interesse da CC e do DD a alteração do regime da CC no sentido de alargar o período de visitas ao progenitor e aplicar o regime de guarda partilhada com residência alternada a favor do DD.
14.ª Aliás, por um lado, sempre se consideraria mitigado o período de afastamento dos irmãos pelo regime de convívios já fixado no acórdão recorrido (de 5.ª a 2.ª de 15 em 15 dias e jantar às 5.ªs) e, por outro, a adoção de regimes diferentes seria largamente compensado pela evidente vantagem de se manter os menores à guarda do progenitor com quem tem mais forte ligação e de quem mais necessita nesta fase da sua vida.
15.ª Entende, por isso, o Recorrente que qualquer uma das duas soluções acima referidas [(i) guarda partilhada com residência alternada da CC e do DD ou ii) guarda partilhada com residência alternada do DD e guarda conjunta, residência com a mãe e alargamento de visitas da CC ao pai] salvaguarda o superior interesse da CC e do DD.
TERMOS EM QUE, DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, E, EM CONSEQUÊNCIA, SER DETERMINADA A ALTERAÇÃO DA REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS DA CC E DO DD COMO REQUERIDO, NO SUPERIOR INTERESSE DOS MENORES, COM O QUE SE FARÁ INTEIRA JUSTIÇA!
- 10.A Requerida BB e o Ministério Público contra-alegaram, pugnando pela improcedência do recurso.
- 11.Em 21 de Dezembro de 2023, foi proferido o despacho previsto no artigo 655.º do Código de Processo Civil.
- 12.O Requerente AA respondeu ao despacho proferido em 21 de Dezembro de 2023 dizendo que,
“não obstante estarmos no âmbito de um processo de jurisdição voluntária, em que não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça das resoluções proferidas segundo critérios de conveniência ou oportunidade, nos termos do artigoº 988.º do CPC, o certo é que, no caso, o Recorrente invocou violação de lei, especialmente do disposto no artigo 1906.º, n.ºs 6 e 8, do CC (no respeitante ao alcance do “superior interesse da criança”), nos artigos 2.º, 26.º, n.º 1, 36.º, n.º 1, 111.º, n.ºs 1 e 2, e 202.º da Constituição e ainda dos artigos 3.º, 5.º, 8.º e 18.º da Convenção sobre os Direitos das Crianças.
Nessa medida, com a devida vénia, entende-se que deverá este Supremo Tribunal de Justiça tomar conhecimento do objeto da revista”.
13. A Requerida BB não respondeu ao despacho proferido em 21 de Dezembro de 2023.