I- Tendo um cantoneiro de limpeza de uma Câmara Municipal sido convocado para prestar serviço num dia feriado, a sua comparência ao mesmo é obrigatória, se não apresentou motivos atendíveis para ser dispensada - ns. 2 e 3 do artigo 21 "ex vi" artigo 28, n. 1, ambos do DL 187/88, de 27 de Maio - tal como se o fosse para prestar serviço extraordinário.
II- Não tendo justificado a falta - artigo 71 do DL 497/88, de 30 de Dezembro - bem injustificada foi a sua ausência ao serviço pelo vereador do respectivo pelouro.