IIFUNDAMENTAÇÃO:
A matéria de facto dada como provada não foi impugnada, nem há fundamentos para a alterar oficiosamente, pelo que se dá por reproduzida
(art.º 713.º, n.º 6 do C.P.C.).
Havendo, portanto, que decidir em face dela e das pretensões formuladas pelo recorrente.
1. A primeira questão que se coloca é a da nulidade da sentença, atribuída à contradição entre os fundamentos e a decisão, que, desde já, avançamos não se verificar .
Com efeito, existe contradição entre os fundamentos e a decisão quando esta não se apresenta como o corolário lógico dos fundamentos em que se baseia, ou seja, quando estes fundamentos devessem, logicamente, levar a uma decisão diferente daquela que foi tomada.
No caso sub judice, a sentença recorrida, bem ou mal - e sobre isso nos pronunciaremos no conhecimento do mérito do recurso - considerou que "os serviços da Ré procederam à fiscalização regular e periódica das condições de segurança da referida tampa do colector, em ordem a assegurar a normal circulação viária", consideração da qual partiu, e bem, para afastar a culpa da Ré e, consequentemente, julgar a acção improcedente, tomando uma decisão absolutamente lógica.
Aliás, o recorrente não põe verdadeiramente em causa este silogismo lógico, antes se insurgindo contra o facto do Meritíssimo Juiz recorrido ter considerado provada a matéria referenciada no parágrafo anterior - cujo ónus recaía sobre o Réu - sem que este tivesse produzido qualquer prova sobre ela, pois que até prescindiu da inquirição das testemunhas que arrolara, daí partindo para invocar a inveracidade dos factos que viriam a fundamentar a decisão.
Mas não lhe assista qualquer razão, porquanto, como bem acentua o Exm.º Magistrado do Ministério Público, citando o Prof. Antunes Varela e outros, in Manual de Processo Civil, 2.ª ed., pág. 451, o juíz deve apurar a verdade sobre os factos relevantes para a decisão e, para isso, deve “tomar em conta todas as provas produzidas, quer elas tenham emanado ou não da parte sobre que recaía o ónus da sua produção” (art.º 515.º princípio da aquisição processual).
Assim sendo, e tendo em conta que a inveracidade dos fundamentos contende com a bondade do julgamento e não com a contradição entre estes e a decisão, terá necessariamente de improceder a nulidade arguida.
2. A sentença recorrida absolveu o Réu, por ter considerado que a resposta negativa ao quesito 15.º, que era do seguinte teor "os serviços do Réu não procederam à fiscalização regular e periódica das condições de segurança da referida tampa do colector em ordem a assegurar a normal circulação viária? ", lhe permitia concluir em sentido contrário ao da respectiva formulação, ou seja que "os serviços da Ré procederam à fiscalização regular e periódica das condições de segurança da referida tampa do colector, em ordem a assegurar a normal circulação viária ", e, consequentemente, elidir a presunção de culpa que sobre ele impendia, nos termos do disposto no artigo 493.º, n.º 1 do C.Civil.
O recorrente discorda, defendendo que o Réu não produziu qualquer prova, pelo que não podia ter elidido essa presunção.
E, de facto, essa presunção não foi elidida, não pelas razões apontadas pelo recorrente, como já referimos no conhecimento da nulidade arguida feita no número anterior, mas sim pela razão de que a resposta negativa a um quesito formulado na negativa não permite, tal como a resposta negativa a um quesito formulado na positiva, concluir o contrário, mas apenas que essa matéria não foi provada, tudo se passando como se essa matéria não tivesse sido articulada (vd, neste sentido, os imensos acórdãos referidos por Abílio Neto, in Código de Processo Civil Anotado, 16.ª edição, sob os n.º 7, 13, 36 e 184 da anotação ao artigo 653.º, pág. 833 e seguintes e, especificamente quanto aos quesitos formulados na negativa, o Acórdão da Relação de Coimbra de 6/11//90).
Donde resulta que, nada estando provado - em face da resposta ao quesito 15.º e da restante matéria de facto dada como provada - quanto ao comportamento dos serviços do Réu relativamente à manutenção das tampas dos colectores de esgotos, de molde a se poder inferir o seu grau de diligência quanto a essa matéria, e sendo aplicável à responsabilidade civil das autarquias locais por actos ilícitos de gestão pública a presunção de culpa estabelecida no artigo 493.º, n.º 1 do C.C., é de considerar verificada a culpa do Réu, contrariamente ao decidido na sentença recorrida, que, por isso, incorreu em erro de julgamento (vd., neste sentido, entre outros, os acórdãos deste Tribunal de 27/4/99 - Pleno - e 16/2/2000, 15/6/2 000, 21/6/2 000, 28/6/2 000 - Secções - proferidos nos recursos n.ºs 41 712, 45 621, 44 527, 45 708 e
42 718, respectivamente).
Foi dado como provado que o acidente em causa se ficou a dever ao facto da tampa de um colector de esgotos ter saltado quando o veículo do autor sobre ela passava, tendo embatido sob a parte traseira do veículo e provocado o seu despiste (respostas aos quesitos 2.º e 3.º).
Ora, é sabido que, destinando-se essas tampas a isolar o sistema de esgotos e a permitir o acesso ao seu interior, por um lado, e, por outro, quando estão localizadas nas vias de trânsito, como é o caso, a permitir que este se processe em condições de absoluta segurança, têm essas tampas que se encontrar permanentemente em condições que assegurem essa segurança. Devem, por isso, ter a consistência suficiente para aguentarem, sem cederem, a passagem sobre elas de toda a espécie de veículos que possam circular nas vias onde se encontram, e estarem fixadas, pelos meios técnicos adequados, de molde a que se não desloquem ou saltem quando são pisadas, na totalidade ou em parte, por esses mesmos veículos.
Às entidades responsáveis pelas respectivas vias incumbe não só colocá-las nas referenciadas condições de segurança, como mantê-las, permanentemente, nessas mesmas condições.
Ora, tendo a tampa do colector saltado quando o veículo do Autor sobre ela passava, tal ocorrência só se pode ter ficado a dever ao facto de não estar presa pelos meios técnicos adequados a evitar o seu desprendimento ou ao material destinado à sua fixação ter cedido, conclusão que se impõe face às regras da experiência comum e da qual resulta o incumprimento das regras técnicas e de prudência comum por parte dos responsáveis pela manutenção e conservação da via.
No caso sub judice, essa responsabilidade incumbia ao Réu, que omitiu os referenciados deveres e desrespeitou as referenciadas regras, pelo que a sua conduta preenche também o requisito "facto ilícito", tendo em conta o estabelecido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48 051, de 21/11/67 (cfr. artigo 1.º do mesmo diploma e artigo 366.º do Código Administrativo, na redacção dada pelo artigo 10.º do primeiro diploma citado).
Foi também dado como provado que o acidente provocou danos no veículo do recorrente - quebra do eixo traseiro, do tubo de escape e suspensão e amolgamento da chapa lateral esquerda e inutilização dos pneus (resposta ao quesito 6.º) - e que o mesmo se ficou a dever, conforme foi referido, ao facto de a tampa de um colector de esgotos ter saltado quando o veículo do Autor sobre ela passava, embatendo sobre a parte traseira do veículo e provocando o despiste deste (respostas aos quesitos 2.º e 3.º), pelo que se verifica também o nexo de causalidade entre o facto, ilícito e culposo do Réu, e esses danos.
Verificam-se, assim, todos os requisitos da responsabilidade civil extracontratual por actos ilícitos de gestão pública das autarquias locais (artigo 366.º do Código Administrativo, na redacção dada pelo artigo 10.º do primeiro diploma citado ).
3. Isso mesmo defendendo, pede o recorrente a condenação do Réu a indemnizá-lo pelos prejuízos sofridos, no montante que vier a ser liquidado em execução de sentença.
A Ré pugna pela não condenação, por duas ordens de razões (para além da inexistência de erro de julgamento, questão já tratada no número anterior): não ter o recorrente abordado essa condenação nas alegações propriamente ditas, mas apenas nas suas conclusões; e não ser admissível essa condenação, em virtude do recorrente não ter formulado um pedido genérico e ter invocado danos de montante ainda não apurado, mas a relegação para a liquidação desse montante em execução de sentença se ficar a dever apenas ao facto de não ter conseguido provar os prejuízos concretos que alegou.
Quanto à primeira ordem de razões, dir-se-á que o recorrente, nas suas alegações, sempre pugnou pela condenação do Réu, condenação essa que levou às conclusões dessa alegações, sendo inócuo pedir a condenação imediata ou em execução de sentença, porquanto essa questão é uma questão a resolver pelo Juiz, independentemente do pedido dos autores, mas sim em função da verificação dos pressupostos estabelecidos no n.º 2 do artigo 661.º do C.P.Civil. Donde resulta que, não dependendo do pedido das partes, não procede o impedimento dessa eventual condenação invocado pelo Réu.
Quanto ao segundo, temos que o recorrente alegou danos concretos e precisos e formulou um pedido específico, defendendo o Réu a impossibilidade de relegar a liquidação dos danos para a execução de sentença, porquanto a carência de elementos para fixar o montante da indemnização se deve à falta de produção de prova, pelo que lhe não deve ser dada nova oportunidade de a fazer, mas simplesmente julgar a acção improcedente, devido a essa falta de prova sobre os danos sofridos.
Mas não lhe assiste razão.
Na verdade, estabelece o n.º 2 do artigo 661.º do C.P.C. que, "se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal liquidará no que se liquidar em execução de sentença, ... ...".
Por sua vez, o artigo 566.º do C.Civil estabelece, no seu n.º 3, que "se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados".
Da conjugação destes dois preceitos resulta que, sempre que estiverem provados danos, terá que haver condenação, mesmo que o seu montante não esteja apurado. Neste caso, ou se condenará no que se liquidar em execução de sentença ou através do recurso à equidade (cfr., neste sentido, entre outros, os acórdãos da Relação de Évora de 20/1/97, BMJ 270-pág.276 e da Relação de Coimbra de 31/3/92 e de 22/9/92, in BMJ 415, pág.776 e 319, pág.823, respectivamente), sendo certo que, quando o juiz optar pelo recurso à liquidação em execução de sentença e nela se continuar a não apurar o montante dos danos, não poderá, então deixar de condenar com base na equidade (cfr. acórdão deste Tribunal de 11/7/2000, recurso contencioso de anulação n.º 46 023).
O n.º 2 do art.º 661.º do C.P.C., enquanto permite ao tribunal condenar no que se liquidar em execução de sentença, não depende de ter sido formulado na parte respectiva um pedido genérico, mas apenas da falta de "elementos para fixar o objecto ou a quantidade" do pedido (acórdão do STJ de 26/9/95, BMJ 449, pág. 293), pois que onde a lei não distingue não pode distinguir o intérprete.
No caso sub judice foi dado como provado que o Autor sofreu danos (vd respostas aos quesitos 6.º e 12.º), pelo que, verificando-se todos os restantes elementos da responsabilidade civil extracontratual por actos ilícitos de gestão pública do Réu, este não pode deixar de ser condenado, apenas havendo que optar entre a condenação com base no recurso à equidade ou no que se vier a liquidar em execução de sentença.
A opção por uma ou outra das modalidades depende do juízo que, em face das circunstâncias concretas, se possa formular sobre a maior ou menor probabilidade de futura determinação de tal valor (acórdão do STJ de 27/6/2000, Sumários, 42.º, pág. 25).
No presente caso, tendo em conta a natureza dos danos em causa apresenta-se como perfeitamente plausível, e mesmo fácil, que o seu montante se venha a apurar em acção de execução de sentença, pelo que para ela se deve remeter.