I- O conceito da Função Pública ou de Funcionalismo Público vertido no art. 104° do ETAF tem que ser entendido num sentido amplo, englobado não só os funcionários públicos própriamente ditos, mas também aqueles com quem é estabecida pela Administração uma relação jurídica de emprego, visando a prestação a esta de um serviço e a contrapartida económica e social aos primeiros.
II- Nesta relação jurídica tem que ser constituída e regulada pelo direito administrativo e em que o ente público assume uma posição de certa preponderância ditada pelo interesse público que prossegue e donde resulta um vínculo de subordinação mais ou menos forte.
III- O conceito de funcionalismo público constante do art. 104° do ETAF abrange os militares.
IV- Para tais efeitos, não há que distinguir entre militares de carreira e do serviço militar obrigatório.
V- É da competência do TCA o conhecimento da legalidade do acto de qualificação como DFA um cidadão que prestou serviço militar obrigatório.