Fundamentos de direito.
A primeira das questões colocadas à apreciação deste Tribunal, tem a ver com a admissibilidade ou não do documento junto pela Autora/apelada com as suas contra-alegações de recurso.
Na verdade e como foi mencionado no precedente relatório, com as suas contra-alegações a Autora/apelada juntou um documento ao processo, documento emitido pela Segurança Social em 14 de julho de 2016 e através do qual pretende demonstrar que o valor global por si recebido a título de subsídios de desemprego referentes aos anos de 2008 a 2012 se cifrou no montante de 47.736,88€, procurando, desse modo, contrariar a alegação feita pela Ré/apelante de que tal valor seria de 177.338,10€.
Esta, porém, insurge-se contra a admissão de um tal documento junto ao processo com as contra-alegações de recurso.
Vejamos se lhe assiste razão.
Sobre a junção de documentos nesta fase de recurso, estipula o art. 651º n.º 1 do Código de Processo Civil – aqui aplicável por força do disposto no art. 1º n.º 2 al a) do Código de Processo do Trabalho – que «[a]s partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância».
Dispõe, por seu turno, o art. 425º do mesmo diploma que «[d]epois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento».
No que concerne ao documento em causa, verifica-se que do modo como o mesmo foi obtido pelo Autora/apelada, ao que tudo indica por via eletrónica, em 14 de julho de 2016 para ser junto ao processo com as contra-alegações de recurso que, nesse mesmo dia, foram por si apresentadas em juízo, seguramente que tal documento também poderia ter sido obtido do mesmo modo e junto ao processo em momento muito anterior ao do encerramento da discussão em audiência de julgamento o que, como resulta dos autos, se verificou em 11 de fevereiro de 2016.
Na verdade, tendo o Tribunal a quo diligenciado junto do Instituto da Segurança Social, IP pela obtenção do registo das remunerações auferidas pela Autora AAA e sabendo-se que esse Instituto, em 11 de julho de 2013, prestou essa informação, designadamente e no que aqui releva em termos de “equivalência por prestação de desemprego total” entre novembro de 2008 e Janeiro de 2012 e no que respeita às remunerações que a mesma auferiu entre janeiro de 2012 e abril de 2013 enquanto trabalhadora independente, sendo certo que as partes, mormente a aqui Autora/apelada, foram notificadas da junção ao processo dessa informação sem que, relativamente a ela, tivessem referido fosse o que fosse, verifica-se que o momento azado para a obtenção, pela Autora/apelada, do documento cuja apresentação veio fazer com as contra-alegações de recurso e que, alegadamente, se reporta às remunerações por si efetivamente auferidas a título de subsídio de desemprego entre 17/11/2008 e 16/01/2012, seria na sequência da referida notificação.
Acresce que também se não está perante uma situação em que se deva considerar ter-se tornado necessária a junção de tal documento em virtude do julgamento proferido na 1ª instância, ainda que no tocante á caução a prestar pela Ré/apelante para obtenção do efeito suspensivo do recurso por si interposto sobre a sentença recorrida proferida no processo principal. É que, considerando o valor de caução de 435.000,00€ que o Tribunal a quo determinou fosse pago pela Ré com tal finalidade, com esse valor manifestou a Autora/apelante claro assentimento nas contra-alegações de recurso por si produzidas.
Não ocorre, pois, justificação legal para a apresentação de um tal documento por parte da Autora/apelada com as contra-alegações de recurso, razão pela qual não se levará o mesmo em consideração na apreciação do recurso agora em causa.
Do período de tempo a considerar na fixação da caução.
Relativamente a esta questão de recurso, insurge-se a Apelante contra a circunstância de a Mma. Juíza do Tribunal a quo ter projetado o trânsito em julgado da sentença recorrida para junho de 2017, para efeitos do cálculo da caução a prestar por aquela para a obtenção de efeito suspensivo, sendo que a Ré/apelante entende que a efetivação deste cálculo deveria considerar o momento em que a sentença recorrida teria transitado em julgado caso não fosse interposto recurso.
Desde já se avança que, com todo o respeito que nos merece este entendimento, se discorda do mesmo e isto pela circunstância de que, constituindo a caução a prestar uma garantia do credor quanto à integral satisfação do seu crédito judicialmente reconhecido pela sentença apelada, salvaguardando-o das vicissitudes que o património do devedor possa sofrer até à obtenção de uma decisão com trânsito em julgado, o valor da mesma deve corresponder ao quantitativo que esse crédito possa atingir até a um previsível, embora dentro de limites de razoabilidade, momento de trânsito em julgado da sentença, até porque esta, no caso em apreço e no que aqui releva, confere à Autora/apelada o direito às retribuições que a mesma deixou de auferir desde o 30º dia anterior à data da propositura da ação, 20/02/2009, até ao trânsito em julgado da decisão. Daí que, a nosso ver, não faça sentido que, no cálculo da caução a prestar pela Ré/apelante para a obtenção do efeito suspensivo no recurso por si interposto, se leve em consideração o momento em que a sentença proferida no processo principal teria transitado em julgado caso sobre ela não fosse interposto recurso, entendendo-se, por outro lado, como razoável a previsibilidade definida pelo Tribunal a quo em termos de período de tempo necessário para a obtenção de decisão com trânsito em julgado no caso em apreço, ou seja até junho de 2017.
Improcede, pois, nesta parte, o recurso interposto.
Das deduções a efetuar no que concerne às denominadas retribuições intercalares.
Relativamente a esta questão de recurso e como resulta das respetivas alegações e conclusões, insurge-se a Ré/apelante contra a circunstância de, na fixação do valor da caução a que nos vimos reportando, o Tribunal a quo não ter deduzido quaisquer importâncias a título de rendimentos auferidos pela Autora, enquanto trabalhadora independente, bem como pela circunstância de haver atendido, sem mais, ao valor de € 47.736,88 indicado por aquela a título de retribuições por subsídio de desemprego, sem que a mesma tivesse feito qualquer prova desse valor, entendendo, por sua vez, que, a esse título, se deveria deduzir o montante de € 177.338,10 correspondente ao subsídio de desemprego auferido pela Autora/apelada no período compreendido entre novembro de 2008 e janeiro de 2012 conforme documentos juntos ao processo.
Vejamos!
Como decorre da sentença proferida no processo principal, os créditos a considerar no cômputo do valor da mencionada caução, serão os correspondentes às retribuições deixadas de auferir pela Autora/apelada desde o 30º dia anterior à data da propositura da ação até ao trânsito em julgado dessa decisão, deduzindo-se os montantes a que alude o artigo 437º, n.ºs 2 a 4, do Código do Trabalho (2003), assim como as quantias obrigatoriamente devidas ao Fisco e à Segurança Social.
Ora, quanto a estas últimas quantias, a dedução das mesmas apenas poderá ser considerada aquando do recebimento, pela Autora/apelada, das retribuições intercalares que, na sequência de uma eventual improcedência do recurso interposto pela Ré/apelante sobre a sentença proferida no processo principal, devam ser pagas por esta.
Quanto às retribuições deixadas de auferir pela Autora/apelada desde o 30º dia anterior à data da propositura da ação, ou seja, desde 20 de fevereiro de 2009 até à data previsível do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a ilicitude do despedimento da mesma, data que razoavelmente se definiu como sendo a de junho de 2017, considerando que a Autora/apelada auferia mensalmente uma retribuição base de 3.500,00€ acrescida do “complemento de viatura” no valor de 740,00€, ou seja, uma retribuição mensal de 4.240,00 €, verificamos que o crédito global provável dessas retribuições (retribuições vencidas e vincendas incluindo subsídios de férias e de Natal) se eleva a um montante de 492.970,66€. (quatrocentos e noventa e dois mil novecentos e setenta euros e sessenta e seis cêntimos).
A este montante, porém, ter-se-ão que deduzir as importâncias que a Autora/apelada tenha comprovadamente obtido na sequência da cessação do contrato de trabalho e que não teria recebido se não fosse essa cessação, assim como os montantes de subsídio de desemprego auferidos pela mesma na sequência da cessação do contrato, pois, como vimos, tal decorre da sentença recorrida proferida no processo principal, sendo que também se entende que a Ré/apelante não deve ser obrigada a suportar uma caução que, enquanto garantia da satisfação de crédito judicialmente reconhecido na mencionada sentença a favor da Autora/apelada, extravase o montante global (parte líquida e parte ilíquida) desse crédito.
Ora, no que concerne às importâncias que a Autora/apelada obteve na sequência da cessação do contrato de trabalho e que não teria recebido se não fosse essa cessação, não se poderá deixar de levar em consideração as que a mesma recebeu como trabalhadora independente no montante global de 8.489,22€ (oito mil quatrocentos e oitenta e nove euros e vinte e dois cêntimos), valor este que deve ser, efetivamente, deduzido da aludida importância de 492.970,66€, restando, por isso, o montante de 484.481,44€ (quatrocentos e oitenta e quatro mil quatrocentos e oitenta e um euros e quarenta e quatro cêntimos).
No que concerne aos subsídios de desemprego, importa referir que a dedução dos mesmos deve ter por referência os montantes que, porventura, tenham sido efetivamente recebidos pela trabalhadora aqui Autora/apelada da Segurança Social e não os que surgem indicados por esta na informação que prestou ao Tribunal a quo e que mencionou como respeitantes a “equivalência por prestação de desemprego total”. Com efeito, trata-se de realidades distintas e que importa não confundir.
Na verdade, tendo-se estabelecido no âmbito do subsistema previdencial do Estado o quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem através do Decreto-Lei n.º 220/2006 de 03-11[1] (cfr. art. 1º n.º 1 deste diploma) e sendo essa reparação efetivada mediante a atribuição de prestações de desemprego, designadamente através da atribuição de subsídio de desemprego, verifica-se que, sob a epígrafe «montante do subsídio de desemprego», se dispõe no art. 28º desse diploma que:
«1–O montante diário do subsídio de desemprego é igual a 65% da remuneração de referência e calculado na base de 30 dias por mês.
2–A remuneração de referência corresponde à remuneração média diária definida por R/360, em que R representa o total das remunerações registadas nos primeiros 12 meses civis que precedem o 2º mês anterior ao da data do desemprego.
3–Para efeitos do disposto no número anterior, só são consideradas as importâncias registadas relativas a subsídios de férias e de Natal devidos no período de referência».
Por sua vez, sob a epígrafe «registo de equivalências» dispõe-se no n.º 1 do art. 80º do mesmo diploma que «[o]s períodos de pagamento de subsídio de desemprego e de subsídio social de desemprego dão lugar ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições pelo valor da remuneração de referência que serviu de base ao cálculo da prestação».
Decorre, pois, destes preceitos legais que, enquanto o subsídio de desemprego diz respeito à concreta prestação mensal atribuída pelo subsistema previdencial do Estado, mais concretamente pela Segurança Social ao trabalhador que se encontre numa situação de desemprego, entendendo-se este como toda a situação decorrente da perda involuntária de emprego do beneficiário com capacidade e disponibilidade para o trabalho, inscrito no centro de emprego (v. art. 2º do referido diploma), prestação que corresponde a 65% da denominada remuneração de referência, a equivalência por prestação de desemprego destina-se à efetivação de um registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições pelo valor da remuneração de referência que serviu de base ao cálculo da prestação. Não constitui, portanto, um registo de prestações efetivamente pagas pela Segurança Social ao trabalhador em situação de desemprego.
Posto isto e sabendo-se que o que há que deduzir são as prestações por subsídio de desemprego efetivamente atribuídas pela Segurança Social à trabalhadora aqui Autora/apelante durante o período de desemprego da mesma, importa ainda considerar que, para além do estabelecido no já mencionado art. 28º do Decreto-Lei n.º 220/2006 de 03-11, se estipula no art. 29º do mesmo diploma que:
«1–O montante mensal do subsídio de desemprego não pode ser superior ao triplo do valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem inferior ao valor desse indexante, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2–O montante mensal do subsídio de desemprego não pode ser superior a 75% do valor líquido da remuneração de referência que serviu de base de cálculo ao subsídio de desemprego, sem prejuízo do disposto na parte final do n,º 1.
3–O montante mensal do subsídio de desemprego não pode, em qualquer caso, ser superior ao valor líquido da remuneração de referência que serviu de base de cálculo ao subsídio de desemprego.
4–O valor líquido da remuneração de referência referido nos números anteriores obtém-se pela dedução, ao valor ilíquido daquela remuneração de referência, da taxa contributiva que seria imputável ao beneficiário e da taxa de retenção do IRS».
Sucede que, embora por mera operação aritmética e tendo em consideração o estabelecido no mencionado art. 28º n.ºs 2 e 3 do referido diploma conjugado com a retribuição ilíquida mensalmente auferida pela Autora/apelada ao serviço da Ré/apelante se consiga determinar qual a denominada remuneração de referência a considerar no caso em apreço, face ao que se dispõe nos n.ºs 2 a 4 deste art. 29º e uma vez que este Tribunal não dispõe de elementos que lhe permitam saber qual a taxa contributiva imputável à Autora/apelada, bem como a taxa de retenção para efeitos de IRS aplicável à mesma, apenas se poderá aqui considerar o disposto no n.º 1 do mencionado art. 29º conjugado com o disposto no n.º 1 do art. 28º.
Deste modo, considerando estes dispositivos legais obtém-se um valor mensal de 3.215,33€ a título de subsídio de desemprego, com base na seguinte operação aritmética: (4.240,00€ x 14 meses = 59.360,00€ : 360 = 164,88€ x 65% = 107,17€ x 30 dias).
Todavia, face ao previsto no art. 29º n.º 1 do mesmo diploma e tendo em consideração que o IAS em 2008 era de 407,41€ e desde 2009 é de 419,22€, temos que a Autora/apelada entre 14 de novembro de 2008 e 31 de dezembro desse mesmo ano não podia receber mais do que 1.222,23€ (mil duzentos e vinte e dois euros e vinte e três cêntimos) mensais a título de subsídio de desemprego e a partir de janeiro de 2009 este não podia exceder € 1.257,66€ (mil duzentos e cinquenta e sete euros e sessenta e seis cêntimos) mensais.
Assim e considerando que a Segurança Social pagou à Autora/apelada subsídios de desemprego entre novembro de 2008 (14 dias nesse mês) e janeiro de 2012 (16 dias nesse mês), verifica-se que lhe pagou subsídios de desemprego num montante global de 47.739,11€ (quarenta e sete mil setecentos e trinta e nove euros e onze cêntimos), de acordo com o seguinte cálculo: {1.279,60€ (570,37€ + 1.222,23€) + 45.946,51€ [45.275,76€ (1.257,66 x 36 meses) + 670,75€]}.
Deve, portanto, ser este montante global de 47.739,11€ o que se deve seduzir à aludida verba de 484.481,44€, dedução de que resulta um valor de 436.742,33€ (quatrocentos e trinta e seis mil setecentos e quarenta e dois euros e trinta e três cêntimos), valor que se aproxima bastante do de 435.000,00€ fixado pelo Tribunal a quo como caução a prestar pela Ré/apelante de forma a obter o efeito suspensivo no recurso de apelação por si interposto sobre a sentença proferida no processo principal.
Daí que não nos mereça qualquer censura a caução estabelecida pelo Tribunal a quo na decisão aqui recorrida no montante de 435.000,00€ (quatrocentos e trinta e cinco mil euros), como forma de a Ré/apelante obter o pretendido efeito suspensivo ao recurso de apelação que interpôs sobre a sentença proferida no processo principal.
Da invocada litigância de má-fé por parte da Ré/apelante, bem como da pretendida condenação da mesma a título de taxa sancionatória excecional.
Nas contra-alegações de Recurso a Autora/apelada defende que a Ré/apelante deve ser condenada como litigante de má-fé, porquanto, em abono da tese que defendeu nos autos atinente ao valor da caução a prestar para a obtenção de efeito suspensivo no recurso interposto sobre a sentença proferida no processo principal, aquela invocou um Acórdão da Relação de Lisboa de 07/03/2012, sendo certo que, de uma leitura atenta do mesmo, se infere que nele se preconiza posição em sentido contrário, tendo a Ré invocado esse Acórdão numa clara tentativa de manipular e viciar o entendimento do Tribunal ad quem com recurso a uma transcrição intencionalmente errónea, e que pretende levar a conclusões completamente opostas àquele que é o verdadeiro conteúdo do Acórdão invocado.
Por outro lado, contrariamente ao que a Ré sustenta, o valor de 177.338,10€ refere-se a equivalências registadas pela Segurança Social e não ao valor pago a título de subsídio de desemprego, sendo realidades totalmente distintas, tendo, portanto, a Ré adotado uma conduta abusiva e que configura litigância de má-fé sancionável com multa e indemnização exemplar a fixar pelo Tribunal, sem prejuízo de a Ré dever ser ainda condenada no pagamento de taxa sancionatória excecional porquanto o recurso se afigura manifestamente improcedente, pelo que, estando a Ré consciente disso, somente tinha em vista efeitos dilatórios do cumprimento da sentença condenatória.
Ora quanto a esta taxa sancionatória estabelece o art. 531º do Código de Processo Civil que «[p]or decisão fundamentada do juiz, pode ser excecionalmente aplicada uma taxa sancionatória quando a ação, oposição, requerimento, recurso, reclamação ou incidente seja manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com a prudência ou diligência devida».
Ora, não obstante se não tenha reconhecido razão à Ré/apelante quanto ao recurso por si interposto no que concerne à decisão recorrida que determinou a prestação de caução no valor de 435.000,00€ para obtenção de efeito suspensivo na impugnação que deduzira sobre a sentença final proferida no processo principal, de forma alguma se poderia considerar, “ab initio”, aquele recurso como manifestamente improcedente e resultante de uma atuação imprudente ou sem a devida diligência por parte da Recorrente. Muito longe disso como, aliás, decorre das considerações expendidas na apreciação que anteriormente fizemos das questões suscitadas pela Ré/apelante no recurso em causa.
Por outro lado, dispondo-se no art. 542º n.º 2 do Código de Processo Civil que «[d]iz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão», também nada disto resulta da atuação da Ré/apelante nos presentes autos.
A circunstância da Ré/apelante ter invocado o aludido Acórdão desta Relação de 07/03/2012 em defesa da tese por si propugnada no recurso em causa, para além de não patentear qualquer intuito manipulatório ou de viciação do entendimento deste Tribunal, até porque, em abono da verdade se não verifica que a Ré/apelante tenha feito qualquer transcrição intencionalmente errónea do mesmo ou extraído dele ilações nele não contidas, estamos muito longe de poder concluir pela verificação de uma qualquer atuação dolosa ou gravemente negligente por parte daquela na interposição do recurso em causa e daí que se não verifique a invocada litigância de má-fé.