Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do STA:
A. .., inconformado com a sentença do TT de 1ª Instância de Braga que julgou improcedente esta impugnação judicial por si deduzida, em 10 de Outubro de 2000, contra liquidação adicional de IRS relativo a 1997, no montante de esc. 73 644$00, dela interpôs, em 8 de Abril último, recurso para este STA.
O Mmº Juiz de Direito a quo admitiu o mesmo, no despacho de fls. 148.
Sucede que, nos termos do n.º 4 do artigo 280° do CPPT (diploma vigente desde 1 de Janeiro de 2000 - artigo 4° do DL n.º 433/99, de 26.X), não cabe recurso das decisões dos tribunais tributários de 1ª instância proferidas em processo de impugnação judicial quando o valor da causa não ultrapassar um quarto das alçadas fixadas para os tribunais judiciais de 1ª instância.
Uma vez que a alçada destes tribunais comuns foi fixada pelo n.º 1 do artigo 24° da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (Lei n.º 3/99, de 13.I) em 750 000$00, a alçada dos tribunais tributários de 1ª instância era, no ano de 2000, de 187 500$00 - hoje, € 935,25.
Como assim, a sentença proferida no presente processo de impugnação judicial, com o valor de € 367,33, é irrecorrível, sendo que o impugnante/recorrente não invoca a oposição de julgados prevista no n.º 5 do sobredito artigo 280°, suporte de recurso para o STA mesmo nos casos em que o valor da causa não é superior à alçada dos TT de 1ª Instância.
Aqui chegados, importa referir que a decisão que admita o recurso não vincula o tribunal superior - artigo 687°, 4, do CPC, ex vi alínea e) do artigo 2° do CPPT.
Por todo o exposto, decidem não tomar conhecimento do objecto do recurso.
Taxa de justiça: € 50 - § único do artigo 5°, por remissão do § 3° do artigo 6°, ambos da Tabela das Custas no STA.
Lisboa, 30 de Outubro de 2002
Mendes Pimentel - Relator - Vítor Meira - Baeta de Queiroz (com a declaração de que entendo ser o Tribunal incompetente para o recurso, em razão da hierarquia, questão que deveria ter sido apreciada antes do que aqui foi decidido).