Fundamentação de Direito:
Dos efeitos da Revelia e do seu objeto no código de processo civil:
Nos autos peticiona-se dois tipos de danos:
Danos emergentes correspondentes ao valor de aquisição da mercadoria extraviada e lucros cessantes por “prejuízos decorrentes da impossibilidade de utilizar o bem extraviado”.
Quanto aos lucros cessantes alega a Autora nos artigos 40º e 41º da petição inicial que:
o Réu impediu, desde a data prevista de entrega da encomenda, até à data de hoje, que a Autora M...LDª retirasse dela todas as suas vantagens e utilidades, impossibilitando-a de exercer sobre o concreto medidor de caudal o seu legítimo direito de propriedade.
Assim, deve o Réu ser condenado a pagar à Autora...LDª, a titulo de lucros cessantes, quantia nunca inferior a €1.500,00 (mil e quinhentos euros), acrescida de juros legais desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.
Da revelia e dos seus efeitos em concreto:
Na ação dos autos o réu citado regular e pessoalmente não contestou, pelo que, se tornou revel.
Os efeitos da revelia estão consagrados no artigo 567º do Código de Processo Civil (diploma para onde se consideram remetidas quaisquer normas que sejam indicadas sem outra referência, norma que estabelece: 1 - Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.
Trata-se da confissão ficta que é uma confissão tácita ou presuntiva dos factos alegados pelo A. (cfr.Antunes Varela e Outros in Manual de Proc. Civil, 2ª ed. P.345), “exclusivamente ligada à inatividade do réu”(Lebre de Freitas, A Confissão no Direito Probatório, p.462) ou, como ensinam A. Varela e Outros (Ob.cit. p.346), “a cominação corresponde a um ónus estreitamente ligado ao dever de verdade (…), ou seja, ao dever de contribuição reciproca para a descoberta da verdade, que a lei impõe a ambos os litigantes”.
Todavia a confissão ficta incide apenas sobre factos e não sobre enumerações ou conclusões neste sentido AC do STJ de 22.06.2006 pr 06B1638.dgsi, em que estava em causa nomeadamente situação idêntica à dos presentes autos quanto ao prejuízo de 1500,00 euros invocado pela Autora, Ali tratava-se de alegação de que «a paralisação da obra implicou um atraso correspondente na rentabilização do investimento financeiro realizado pela A na aquisição do prédio e na execução da obra realizada até então.» a qual foi considerada «manifestamente conclusiva, dela nada se retirando quanto a um prejuízo real e efetivamente sofrido.».
Na sequência de tal entendimento que perfilhamos, não podemos deixar de concordar com o Recorrente quando impugna o segmento da sentença que deu como provado por confissão ficta que a «A. ficou, impossibilitada, de exercer sobre o concreto medidor de caudal o seu legítimo direito de propriedade, causando-lhe prejuízos no valor de €1.500,00 a título de lucros cessantes.
Trata-se de meras proposições genéricas, sem qualquer relevância fáctica- jurídico que sempre dependeriam de um recorte fáctico naturalístico de que s pudesse concluir aquele montante de perdas, já que o exercício do direito de propriedade abrange múltiplas ações as quais terão uma utilidade económica variada e variável.
Não estando estas identificadas nos autos não é possível estender o efeito cominatório constante do artigo 567º nº 1 e 2 do CPC, à asserção elencada, por não ser facto concludente.
Procede assim nesta parte o recurso.
II–
No que respeita aos danos emergentes:
Sustenta ainda a Ré que não poderia considerar-se provado que o valor da mercadoria é o de 8.892,90€” porquanto a A. Não faz qualquer prova do mesmo tendo junto uma fatura com data posterior à do envio.
O efeito cominatório resultante da revelia libera a Autora do respetivo ónus da prova do facto, neste caso em que o facto pode ser provado por qualquer meio.
Daí que improceda nesta parte a alegação de recurso.
Quanto ao direito aplicável:
A recorrente vem defender que o contrato sub iudice é um contrato de prestação de serviços cujo regime legal consta do dl 239/2003 de 4 de outubro o qual afasta a solução que lhe foi dada na sentença.
Já a Autora vem defender que se trata de situação subsumível ao disposto na lei 17/2012 de 26.04 A autora não tem razão.
A lei 17/2012 estabelece como se define no artigo 1.º o regime jurídico aplicável à prestação de serviços postais no território nacional, bem como de serviços internacionais com origem ou destino no território nacional, transpondo a Diretiva n.º 2008/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, que altera a Diretiva n.º 97/67/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, no respeitante à plena realização do mercado interno dos serviços postais da Comunidade. E (nº 2) conforma o regime de acesso e exercício da prestação dos serviços postais com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpõe a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.
3- O regime de exploração e utilização dos serviços postais no território nacional, bem como dos serviços postais internacionais com origem ou destino no território nacional, consta de diploma de desenvolvimento da presente lei.
Por seu turno no artigo 57.º sob a epigrafe Concessionária o seu âmbito de aplicação vem consagrado que é :
1-A CTT - Correios de Portugal, S. A., é, em território nacional, a prestadora do serviço postal universal, até 31 de dezembro de 2020.
2-As condições de prestação do serviço universal devem ser reavaliadas a cada cinco anos pelo Governo, ouvido o ICP-ANACOM e as organizações representativas dos consumidores, de forma a adequá-las à evolução do mercado bem como aos princípios subjacentes à prestação do serviço universal.
3-Até ao final do período referido no n.º 1, a CTT - Correios de Portugal, S.A., mantém-se como prestadora exclusiva das atividades e serviços reservados mencionados na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º.
De resto a regulamentação desta lei e nomeadamente o exercício dos direitos dos utentes destes serviços foi remetido para diploma regulamentar artigo 1º nº 3 o qual por ainda não ter sido publicado está transitoriamente sujeito nos termos do artigo 58º às disposições do Regulamento do Serviço Público de Correios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/88, de 18 de maio, bem como as medidas regulamentares adotadas ao seu abrigo que não sejam incompatíveis com o disposto na presente lei que se mantêm até à entrada em vigor do diploma de desenvolvimento previsto no n.º 3 do artigo 1.º.
Sucede que a Ré nos autos é a CTT EXPRESSO, SERVIÇOS POSTAIS E LOGÍSTICA, SA pessoa jurídica distinta e que não se confunde com a CTT - Correios de Portugal, S. A., não lhe sendo aplicável, pois, o disposto neste diploma legal como decorre da restrição explicitada no artigo 57º nº 1.
Concordamos, por isso, com a Ré Recorrente que o contrato dos autos está especialmente regulado no Decreto-Lei n.º 239/2003 de 4 de Outubro, diploma que veio atualizar o regime jurídico do contrato de transporte de bens e mercadorias por terra dentro do território nacional que tinha regulamentação expressa no Código Comercial de 1888, de Veiga Beirão, livro II e cuja regulamentação se encontrava desatualizada face à emergência da circulação automóvel.
Pode ler-se no preâmbulo do diploma que «A evolução técnica, económica e social verificada nas últimas décadas alterou profundamente o panorama do transporte de mercadorias por estrada, quer ao nível dos meios utilizados, quer nas formas contratuais, tornando necessário que, no plano técnico-jurídico, se adote uma nova conceção do contrato de transporte.
Paralelamente ao regime aplicável aos contratos de transporte rodoviário de mercadorias, quando estes se realizam em território nacional, coexiste no ordenamento jurídico português um regime específico aplicável aos contratos de transporte internacional - Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (CMR), assinada em Genebra em 19 de Maio de 1956, aprovada, para adesão, pelo Decreto-Lei n.º 46235, de 18 de Março de 1965, e modificada pelo Protocolo de Genebra de 5 de Junho de 1978, aprovado, para adesão, pelo Decreto n.º 28/88, de 6 de Setembro.
Esta Convenção consagra um regime jurídico que, sem ferir o equilíbrio necessário das relações contratuais, assegura mecanismos de proteção do transportador e, pese embora a evolução verificada nos processos técnicos de prestação de serviços de transporte desde a sua conclusão, mantém um grau satisfatório de correspondência com as realidades deste sector.
Sendo conveniente proceder a uma atualização do normativo regulador do contrato de transporte de mercadorias, justifica-se proceder à sua harmonização com o regime da Convenção, não só por este se revelar mais adequado às modernas condições de exploração dos transportes de mercadorias como para promover a uniformização da disciplina jurídica dos contratos de transporte por estrada.
O regime jurídico que ora se consagra visa aplicar-se a todos os contratos em que a deslocação de mercadorias se efetue por estrada entre locais situados no território nacional, excetuando-se apenas os envios postais, cuja natureza específica aconselha um enquadramento jurídico distinto».
Isto posto o diploma legal em apreço estabelece vários regimes aplicáveis ao transporte de bens e mercadorias que constam nomeadamente dos artigo 6ºa 8º, 20º e das exceções constantes do artigo 21º..
Há pois que identificar qual destes regimes tem lugar in casu.
Um primeiro regime é o que resulta dos artigos:
Artigo 6.º
Declaração de valor da mercadoria
O expedidor pode, mediante o pagamento de um suplemento de preço a convencionar, declarar na guia de transporte o valor da mercadoria, o qual, no caso de exceder o limite do valor estabelecido no n.º 1 do artigo 20.º, substitui esse limite.
Artigo 7.º
Interesse especial na entrega
O expedidor pode, mediante o pagamento de um suplemento de preço a convencionar, declarar na guia de transporte o valor do interesse especial na entrega da mercadoria, para o caso de perda, avaria ou incumprimento do prazo convencionado.
Artigo 8.º
Entrega mediante reembolso
(…)
Um outro regime advém do disposto no artigo 20º que consagra a limitação da responsabilidade nos casos em que se prevê que «1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 6.º a 8.º, o valor da indemnização devida por perda ou avaria não pode ultrapassar (euro) 10 por quilograma de peso bruto de mercadoria em falta.
2- A indemnização por demora na entrega não pode ser superior ao preço do transporte e só é devida quando o interessado demonstrar que dela resultou prejuízo, salvo quando exista declaração de interesse especial na entrega, caso em que pode ainda ser exigida indemnização por lucros cessantes de que seja apresentada prova.
E finalmente a exceção a este preceito que consta do artigo 21º norma que dispõe sobre a Responsabilidade do transportador em caso de dolo que: «Sempre que a perda, avaria ou demora resultem de atuação dolosa do transportador, este não pode prevalecer-se das disposições que excluem ou limitam a sua responsabilidade».
Vejamos o que está assente nos autos e qual a previsão aplicável, pois.
Está assente por confissão ficta que a Autora pagou €8.892,90 (oito mil oitocentos e noventa e dois euros e noventa cêntimos), pela aquisição do medidor extraviado.
Todavia esta factualidade não é suficiente para fazer funcionar a responsabilidade pelo preço da mercadoria expedida ao abrigo do artigo 6º uma vez que este limite sempre dependeria de ter sido previamente declarado tal valor e de ter sido pago o suplemento de preço a convencionar, tudo como consta também expressamente do artigo 7º.
A autora não alegou ter procedido de acordo de acordo com tais requisitos normativos, pelo que, para que pudesse reaver o valor da mercadoria ao abrigo da exceção do artigo 21º teria que alegar que a Ré agiu com dolo, que não se presume A autora invoca que a Ré agiu com “culpa grave” o que não é equivalente a dolo.
Agir com dolo é agir com a intenção de prejudicar os interesses da A no contrato ou seja in casu teria de ser invocado que a Ré teria provocado intencionalmente o extravio da mercadoria, o que não está de modo algum alegado.
Donde que também está afastada a previsão do artigo 21º Não tendo a Autora procedido de acordo com o artigo 6º, não se aplicando o artigo 21º o extravio da mercadoria cai no âmbito do artigo 20º e respetivos limites indemnizatórios Constando do documento de transporte que a mercadoria são 10kg o valor indemnizatório é o de 100,00 euros, os quais deverão ser liquidados à autora acrescidos dos juros à taxa legal desde a citação que assim se tem por ressarcida .
Procede em tais termos a apelação.
Sumário da responsabilidade da Relatora (artigo 663º nº 7 do CPC) :
O efeito cominatório do artigo 567º nº 2 do CPC não se estende aos factos conclusivos constantes da petição inicial O DL 17/2012, como decorre do seu artigo 1º e 57º tem o seu objeto de aplicação restrito à Concecionária do Serviço Publico Respetivo a CTT - Correios de Portugal, S. A., é, em território nacional, a prestadora do serviço postal universal, até 31 de dezembro de 2020.
Aos contratos de transporte de bens e mercadorias em território nacional celebrados com a CTT EXPRESSO, SERVIÇOS POSTAIS E LOGÍSTICA, SA, aplica-se o regime legal do DL n.º 239/2003 de 4 de Outubro diploma que revogou os anteriores artigos 366.º a 393.º do Código Comercial na parte aplicável ao contrato de transporte rodoviário de mercadorias.
Em caso de extravio de mercadoria ou bem indemnização resultante do artigo 6º e 7º deste diploma legal, superior ao limite do artigo 20º tem como requisito que o expedidor declare o valor da mercadoria e proceda ao pagamento da taxa suplementar.
A indemnização fixada no artigo 21º carece de alegação e demonstração da existência de dolo do transportador.
Segue deliberação:
Na procedência da apelação revoga-se a sentença apelada e consequentemente condena-se a recorrente a pagar à autora a quantia equivalente a 10,00 euros por kg bruto da mercadoria em falta no valor global de 100,00 euros acrescidos de juros legais contados desde a citação e até efetivo pagamento, tal como está fixado no artigo 20º do dl 239/2003 de 4 de Outubro.
Procede por consequência o recurso.
Custas pela recorrida.
Lisboa 11 de fevereiro de 2021
Isoleta de Almeida Costa
Carla Mendes
Rui da Ponte Gomes