DECISÃO
Como sabemos, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente (art. 412º, nº 1, in fine, do C.P.P., Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 2ª ed., III, 335 e jurisprudência uniforme do S.T.J. - cfr. acórdão do S.T.J. de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, pág. 196 e jurisprudência ali citada e Simas Santos / Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª ed., pág. 74 e decisões ali referenciadas), sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios enumerados no art. 410º, nº 2, do mesmo Código.
Por via dessa delimitação são as seguintes as questões a decidir:
I – Nulidade da sentença
II – Violação do princípio in dubio pro reo
III – Impugnação das penas aplicadas
INulidade da sentença
Os arguidos começam por imputar à sentença recorrida a nulidade prevista no art. 379º, nº 1, al. c), do C.P.P., que dispõe que é nula a sentença «quando o tribunal … conheça de questões de que não podia tomar conhecimento».
A questão de que o tribunal não podia tomar conhecimento, na tese dos arguidos, consiste no acesso aos fotogramas retirados das gravações feitas pelo sistema de videovigilância existente no estabelecimento assaltado, que contêm imagens suas.
Dizem eles a este propósito que os estabelecimentos comerciais não são locais públicos, mas sim locais abertos ao público. O que se passa dentro deles pertence ao foro íntimo e à vida privada de cada um, pelo que a recolha de imagens em tais circunstâncias integra o crime do art. 199º, nº 2, do Código Penal, uma vez que a Lei 5/02, de 11/1, não se aplica ao crime de furto. O fim exclusivo da videovigilância é zelar pela segurança do próprio estabelecimento e quando ela exista deve, sempre, estar anunciada. Só nestes exatos termos ela é legítima.
Em processo penal a regra é que «são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei» - art. 125º do C.P.P.
«Apesar da formulação desta norma legal parecer tautológica, dela podemos retirar que, por um lado, são permitidos outros meios de prova que não apenas os configurados na lei, por outro, que aqueles que aí estão previstos só se tornarão proibidos se forem obtidos por meios expressamente excluídos, designadamente (mas não só), por tortura, coacção ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral das pessoas …» [1].
No art. 126 do C.P.P. a lei consagra um regime de proibições de prova e também, e por via disso, de proibições de valoração de prova obtida através de métodos proibidos. Trata-se de vias ilegais para a descoberta da verdade.
Nos termos do nº 1 são nulas, desde logo, as provas obtidas mediante tortura, coacção ou, em geral, mediante ofensa à integridade física ou moral das pessoas e proíbe a sua utilização.
De seguida o nº 2 enumera as situações de obtenção de prova com ofensa da integridade física ou moral. São ofensivas da integridade física ou moral das pessoas as provas obtidas mediante:
- «a)Perturbação da liberdade de vontade ou de decisão através de maus tratos, ofensas corporais, administração de meios de qualquer natureza, hipnose ou utilização de meios cruéis ou enganosos;
- b)Perturbação, por qualquer meio, da capacidade de memória ou de avaliação;
- c)Utilização da força, fora dos casos e dos limites permitidos pela lei;
- d)Ameaça com medida legalmente inadmissível e, bem assim, com denegação ou condicionamento da obtenção de benefício legalmente previsto;
- e)Promessa de vantagem legalmente inadmissível».
Esta norma plasmou o princípio constitucional das proibições de prova do nº 8 do art. 32º, que diz que «são nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral das pessoas, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações».
A propósito Jorge Miranda refere que o que esta norma tem de novo não é a proibição do uso de meios proibidos na obtenção dos elementos de prova, mas sim a utilização das provas obtidas por tais meios. Essas provas é que são nulas, nulidade que deve ser considerada em sentido forte, com proibição absoluta da sua utilização no processo: «seria intolerável que para realizar a Justiça no caso fossem utilizados elementos de prova obtidos por meios vedados pela Constituição e incriminados pela lei» [2].
Estas provas são nulas sejam quais forem as circunstâncias que presidiram à sua obtenção. E sendo nulas não podem ser utilizadas.
Conforme se vê, este sistema de nulidades de prova e proibição da sua valoração constitui um limite ao princípio da livre apreciação do art. 127º do C.P.P.
Outros casos há em que as provas, embora sendo nulas, podem ser salvas e, depois, validamente utilizadas se o titular consentir na sua utilização.
É esta a situação contemplada no nº 3 do art. 126º, que diz que «ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do titular».
Aqui – ressalvados os casos previstos na lei -, a proibição de prova pode ser afastada mediante o consentimento do titular do direito. Embora sendo um domínio relevante à área dos direitos fundamentais, a lei entendeu colocar na disponibilidade dos respectivos titulares a sua defesa, dando-lhes a possibilidade de consentirem na utilização da prova obtida mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações. Aqui todo o relevo é conferido à vontade do titular, segundo o princípio volenti non fit injuria (não se comete injúria, ou não se prejudica a quem consente).
Como dissemos, os arguidos defendem que os estabelecimentos comerciais não são locais públicos, apenas locais abertos ao público, e o que «dentro dos mesmos se passa pertence ao foro íntimo e à vida privada de cada um». Por isso a recolha de prova no seu interior, nos termos em que foi feita, integra o crime do art. 199º, nº 2, do Código Penal.
O art. 26º, nº 1, da Constituição garante que a todos é reconhecido o direito à imagem e à reserva da intimidade da vida privada e familiar.
Em conformidade o nº 8 do art. 32º sanciona com a nulidade as provas obtidas mediante abusiva intromissão na vida privada. Também a lei ordinária reflecte esta preocupação constitucional e sanciona nos mesmos termos as provas assim obtidas.
Relacionado directamente com a matéria temos a norma constante do art. 167º do C.P.P., que diz, no seu nº 1, que «as reproduções fotográficas, cinematográficas … só valem como meio de prova dos factos ou coisas reproduzidas se não forem ilícitas, nos termos da lei penal».
É aqui, precisamente, que se integra a prova obtida com recurso a sistemas de videovigilância.
Sobre a compatibilização das normas dos art. 126º e 167º, citados, diz Costa Andrade que [3] que quando a utilização ou valoração das fotografias não origine ilícito penal, à luz do art. 192º do Código Penal, isto é, quando as reproduções não contendam com a intimidade, a sua valoração será admissível, por via do nº 1 do art. 167º referido. Ao invés, configurado que esteja um ilícito penal substantivo já não será possível a utilização ou valoração de qualquer registo fotográfico.
Dispõe o art. 35º da Constituição que todos os cidadãos têm o direito de acesso aos dados informatizados que lhes digam respeito, podendo exigir a sua rectificação e actualização e têm o direito de conhecer a finalidade a que se destinam, nos termos da lei.
No nº 2 proibe-se o acesso de terceiros a ficheiros com dados pessoais e o nº 3 determina que a informática não pode ser utilizada para tratamento de dados referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa, vida privada e origem étnica, salvo mediante consentimento expresso do titular, autorização prevista por lei com garantias de não discriminação ou para processamento de dados estatísticos não individualmente identificáveis.
«Daí que se possa sustentar que, com a tipificação do crime do art. 193 do Código Penal, pretende-se tutelar a interdição do registo informático de dados que revelem as convicções políticas, religiosas ou filosóficas, a filiação partidária ou sindical, bem como a vida privada ou a origem étnica de uma certa pessoa, permitindo a esta o controlo de tais dados» [4].
Mas ainda não chegamos ao conceito de imagem e privacidade. Como é que devemos entendê-los numa perspectiva jurídico-penal?
A autoridade nacional cuja atribuição é controlar e fiscalizar o cumprimento das normas em matéria de proteção de dados pessoais é a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD).
No entanto, e a menos que a questão respeite ao tratamento de dados sensíveis, a lei não exige controlo prévio por parte desta entidade para a instalação de sistemas de videovigilância, tal como resulta dos art. 4º, nº 4, 7º, nº 2, e 28º da Lei 67/98, de 26/10.
Dados sensíveis são, di-lo o nº 2 do art. 7º, os «dados pessoais referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa, vida privada e origem racial ou étnica, bem como o tratamento de dados relativos à saúde e à vida sexual, incluindo os dados genéticos».
«O direito à reserva sobre a intimidade da vida privada, direito de resguardo, como é designado pela doutrina italiana, ou direito a uma esfera de segredo, para a teoria germânica, corresponde ao reconhecimento de uma merecida tutela quanto à natural aspiração da pessoa a uma esfera íntima de vida, ao direito de estar só (right to be let alone) … consistindo no direito de qualquer pessoa a que os acontecimentos íntimos da sua vida privada, que só a ela se referem, não sejam divulgados sem o seu consentimento, independentemente do carácter ofensivo da reputação … a intimidade da vida privada de cada um, que a lei protege, só pode desenvolver-se, no âmago da casa ou do lar … compreendendo aqueles actos que, não sendo secretos em si mesmos, devem subtrair-se à curiosidade pública, por naturais razões de resguardo e melindre, tais como os sentimentos e afectos familiares, os costumes da vida e as vulgares praticas quotidianas, a vergonha da pobreza e as renúncias que ela impõe e, até, por vezes, o amor da simplicidade …» [5].
Sendo o direito penal um direito de última ratio, que só deve intervir em casos absolutamente limite, é claro que aqui não se pode entender um qualquer conceito com a mesma amplitude com que os entendem outros ramos do direito, por exemplo o direito civil.
Deste modo entendemos que o conceito de dados pessoais, nas vertentes de direito à imagem e privacidade e que despoletam a intervenção do direito penal, seja qual for o tipo legal que se suscite, abrange apenas “o núcleo duro da vida privada”, o núcleo irredutível e mais sensível: a intimidade, a sexualidade, a saúde, a vida particular e familiar mais restrita [6].
No nosso caso o sistema de videovigilância foi instalado num estabelecimento comercial, mais concretamente numa ourivesaria.
Num tal caso, e como é entendimento unânime, a videovigilância visa finalidades sociais de “protecção de pessoas e bens”. É uma medida preventiva e de dissuasão em relação à prática de infracções penais.
Por isso é criminalmente atípica a obtenção de fotografias ou filmagens, mesmo sem consentimento do visado, sempre que exista justa causa para tal procedimento, como sucede quando a captação seja feita em lugares públicos, quando visem a realização de interesses públicos ou de factos que tenham ocorrido publicamente [7].
Considerando todo o exposto é seguro que a prática de um acto ilícito – como é o caso -, não integra o conceito de privacidade contemplado na lei penal, donde é despropositado reivindicar a ilegalidade da recolha de dados, que respeitam à prática de um ilícito criminal, por violação desse direito. Se a prática de um crime integrasse o direito fundamental à imagem e vida privada, sendo estes direitos invioláveis, resultava que em última instância qualquer prova sobre ela poderia ser tida como ilegal.
Portanto, a recolha de imagens dos arguidos, feita dentro da ourivesaria, quando estes praticavam o furto aqui julgado, é legítima, legal, e como tal os fotogramas podiam, como foram, ser usados e considerados na decisão sobre a matéria de facto [8].
Da sua utilização, em conjugação com outras provas produzidas, resultou a certeza da prática, pelos arguidos, do crime de que foram condenados, pelo que não cabe falar em violação do princípio in dubio pro reo, que apenas é suscitado quando ocorram dúvidas insuperáveis de prova da factos negativos.
Não ocorre, portanto, a nulidade da sentença decorrente da utilização de provas nulas.
No entanto a sentença padece de um outro vício, derivado de uma omissão aflorada ao de leve no recurso.
Apurados que estejam os factos e constituindo eles um ilícito penal, há que os tipificar para, depois, se proceder às operações de escolha e fixação da pena.
No processo de fixação concreta da pena o tribunal tem que atender, di-lo a lei na al. d) do nº 2 do art. 71º do Código Penal, às condições pessoais do agente e a sua situação económica.
A sentença é completamente omissa nesta matéria: do elenco da matéria assente não constam factos que permitam aquilatar da justeza das penas aplicadas.
O tribunal não diligenciou no sentido de recolher elementos sobre os arguidos, nomeadamente sobre aspectos pessoais e profissionais, com vista à fixação das penas. Ou seja, o tribunal não esclareceu um ponto crucial da matéria de facto, abrangido no thema probandum, e ficou aquém do que devia, precisamente porque não esgotou este tema, que lhe estava acometido [9].
Esta omissão gera o vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão, pois que desta não constam todos os elementos que, podendo e devendo ser indagados, são essenciais à sua prolação [10].
Nos termos do art. 426º, nº 1, do C.P.P. quando ocorra um vício do nº 2 do art. 410º e se não for possível decidir a causa, por o processo não dispor dos elementos em falta, o tribunal de recurso determina o reenvio do processo para novo julgamento.
No caso, o vício verificado inviabiliza a decisão da causa por parte deste tribunal, por absoluta falta de elementos relativos às condições pessoais dos arguidos, razão pela qual se determina o reenvio do processo à primeira instância, para apuramento das condições necessários à escolha e fixação das penas correspondentes ao crime cometido pelos arguidos.