025117 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Lucio Barbosa
Processo: 025117
ACORDAO
Descritores: Âmbito do recurso jurisdicional, Conclusões, Alegações
Recorrente: Aprofim-portugal-empreendimentos Imobiliários Construção Obras Públicas
Recorridos: Fazenda Pública
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TT1INST LISBOA PER SALTUM.
Nr Convencional: JSTA00054978
Nr Documento: SA220001129025117
Data de Entrada: 12/04/2000
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL / REC JURISDICIONAL.; DIR PROC CIV.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/983eff982b4869b7802569fb0036574d
Sumário
I - O prazo para dedução de embargos de terceiro está fixado no art. 319º, 2, do CPT. II - Mas os embargos devem ser apresentados antes de os respectivos bens terem sido vendidos. III - Apresentados os embargos depois da venda dos bens, são os mesmos de rejeitar. IV - O objecto do recurso é fixado pelas conclusões das alegações.