I- É admissível o uso de palavras ou de parte de palavras estrangeiras ou de feição estrangeira nas disposições de fantasia, siglas ou outras composições das firmas das sociedades, quando essas palavras correspondam a vocábulos comuns sem tradução adequada na língua portuguesa ou de uso generalizado.
II- Não se encontram nessa situação a expressão inglesa " Cheers " ou o vocábulo francês " Gastron ".
III- Excepcionalmente, é admissível o uso de palavras estrangeiras, na denominação das firmas, quando tal se destine a obter maior facilidade de penetração no mercado estrangeiro a que se dirijam as actividades a exercer pela sociedade, com o que se teve em vista contemplar as situações em que essas actividades sejam, de modo normal ou primacial, as exportações, ou se desenvolvam em locais onde o turismo estrangeiro assuma particular relevância.