Da deliberação punitiva da Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público cabe reclamação necessária para o plenário do mesmo Conselho, nos termos do art.
26/4 da Lei n. 47/86-15OUT (Lei Orgânica do Ministério Público). Só da decisão do plenário, proferida em reapreciação daquela, cabe recurso contencioso, nos termos do art. 30 da LOMP (anteriormente à Lei n.
60/98-27/8, actualmente arts. 29/5 e 33 da LOMP, com regime idêntico).