I- Os tribunais das contribuições e impostos são competentes, nos termos da Organização dos Serviços de Justiça Fiscal, do Codigo do Processo das Contribuições e Impostos e do Decreto-Lei n. 45080, de 20 de Junho de 1963, para conhecer de impugnação judicial respeitante a quotização e multas para o Fundo de Desemprego.
II- Procede a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de quotização para o Fundo de Desemprego feita pelo comissario do desemprego sobre renumerações pagas por Habitações Economicas - Federação de Caixas de Previdencia, entidade que, não exercendo actividade industrial ou comercial, não estava sujeita ao pagamento de tais quotizações no dominio do Decreto n. 21699, de 19 de Setembro de 1932.