I- Podem ser levadas à especificação e ao questionário palavras susceptíveis de um duplo sentido, jurídico e corrente, por dever ser este o significado que as partes presumivelmente lhes atribuíram.
II- O vocábulo "encerrado" mais não quer dizer do que fechado, que deixou de laborar, não havendo razões para que não conste de um quesito e da sua resposta.
III- Constando do contrato de arrendamento que, em caso de resolução contratual, esta só poderá efectuar-se conjuntamente em relação às partes de habitação e de comércio e nunca em separado, estamos perante a indivisibilidade do contrato e, portanto, frente a um regime de solidariedade, segundo o qual as partes pretendem resolver o contrato na totalidade com fundamento em causas referentes a um só dos fins.
IV- Resultando da matéria de facto provada que o estabelecimento foi encerrado pelo menos em 1986 e que a acção foi proposta em Junho de 1998, não pode deixar de concluir-se que há abuso do direito na vertente do venire contra factum proprium.