I- A competência atribuída aos Directores Regionais da Educação para procederem à integração nos Quadros da
Zona Pedagógica dos docentes pelo n. 5 do artigo 19 do Dec.-Lei n. 384/83, de 18/11, é uma competência própria, na modalidade de separada mas não reservada ou exclusiva.
II- Os actos praticados no exercício dessa competência não são verticalmente definitivos; deles cabe recurso hierárquico necessário para abertura da via contenciosa.