Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
1.1- A... (id. a fls 2) requereu no Tribunal Central Administrativo a suspensão de eficácia “do acto praticado pelo Secretário de Estado da Administração Interna de 20-4-01, que determinou a não renovação dos contratos de consultadoria jurídica à D. Geral de Viação, impondo para o efeito a imediata denúncia dos mesmos, e notificado ao Rete do ofício da D. G. Viação, de 4 de Junho de 2001.
1.2- Por acórdão do T. Central Administrativo, proferido a fls 132 e seguintes foi indeferido o pedido referido em 1.1.
1.3- Inconformado com a decisão interpôs o Requerente o presente recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal, cujas alegações de fls 144 a 153, conclui do seguinte modo:
“1 ° O recorrente requereu a suspensão judicial da eficácia do acto do Secretário da Administração Interna que determinou a não renovação do contrato que havia celebrado com o recorrente;
2° O douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo viria a indeferi-la, em virtude de resultarem fortes indícios de ilegalidade do recurso contencioso a interpor do mesmo acto; isto não obstante reconhecer a irregularidade resultante da falta de citação como contra-interessado, no Processo que correu termos naquele Tribunal e que anulou o concurso ao abrigo do qual o recorrente foi contratado;
3° Designadamente por não estarmos perante um acto administrativo recorrível, mas antes perante um acto interno, que esgota a sua eficácia no seio da própria administração; a existir algum acto esse só poderia ser o acto do Director-Geral de Viação (DGV), que, em execução do referido Acórdão anulatório, comunicou ao interessado a denúncia do contrato celebrado;
4° Mas mesmo em relação a este último acto, é de notar que estando prevista no contrato a faculdade de a Administração o denunciar ou rescindir, a comunicação efectuada ao requerente assume a natureza de declaração negocial, e não de acto administrativo susceptível de ser impugnado contenciosamente, o que só reforça a verificação de fortes indícios de ilegalidade da interposição do recurso, por irrecorribilidade do acto;
5° Quanto ao primeiro fundamento do douto Acórdão recorrido, o mesmo não deve proceder dado que o verdadeiro ou real autor do acto é o Secretário de Estado e não o Director-Geral de Viação (DGV), pois este limita-se a executar um acto já predefinido em todos os seus elementos - o DGV limitou-se a comunicar ao interessado uma decisão já tomada pelo Secretário de Estado;
6° A função cumprida pelo DGV no caso sub judice não mais nem menos do que aquela que os agentes subordinados da Administração fazem no dia a dia - comunicar ou executar as decisões tomadas pelos superiores hierárquicos competentes;
7° E tanto assim é que foi sempre o próprio Secretário de Estado a subscrever as decisões tomadas e a assumir a respectiva autoria, inclusivamente em despachos posteriores o Secretário de Estado determina o prosseguimento da execução do seu acto por assim o impor o interesse público;
8° Portanto, é a própria autoridade requerida que se identifica a si própria como autor do acto cuja suspensão foi requerida;
9º E mesmo que assim não fosse, a douta decisão recorrida deveria ter ponderado estes comportamento em face do princípio pro actione. Mas não o fez;
10° Quanto ao segundo fundamento, deve dizer-se que a autoridade requerida emite tal acto invocando a soberania de uma sentença judicial, o que significa remeter-se para os poderes de autoridade que a lei lhe confere em matéria de execução de sentenças;
11° Por isso, tal acto é praticado, e sempre seria praticado, independentemente da existência de cláusulas contratuais que lhe permitissem fazer a rescisão ou denúncia do contrato celebrado;
12° E a prová-lo está o facto de a própria autoridade requerida invocar, para a execução do acto por si praticado, as leis administrativas;
13° E não foi qualquer lei, mas aquela que lhe permite exercer os mais genuínos poderes de autoridade em nome do interesse público, e apesar de se encontrar a decorrer um processo em tribunal - precisamente o nº1 do artigo 80° da LPTA, que confere à Administração o poder (unilateral) de determinar o prosseguimento da execução dos actos cuja suspensão da eficácia tenha sido requerida, por haver grave urgência para o interesse público;
14° Determinar o quê? O prosseguimento da imediata execução de uma declaração negocial ou de um acto administrativo. Naturalmente, de um acto administrativo. Como? Através do exercício da autoridade e da força, se necessário for? Assim fez a autoridade requerida no caso concreto, ao ponto de impedir , pela força física, a entrada do requerente no local de trabalho;
15° Poderá a Administração fazer isto quando esteja em causa uma mera declaração negocial?
16° Por isso, a douta decisão recorrida, em face do comportamento da entidade requerida, deveria, pelo menos, ter ponderado a situação em face dos princípio da boa fé, do princípio pro actione, e do princípio da protecção jurisdicional efectiva dos direitos e interesses legítimos dos particulares. Não o fazendo, para além de sofrer dos vícios substanciais assinalados, traduz-se numa denegação de Justiça.
Nestes termos e nos melhores de Direito, deve o presente recurso proceder revogando-se a douta decisão recorrida”.
1.4- Contra-alegou a entidade requerida, pele forma constante de fls 161 e segs, formulando afinal as seguintes Conclusões:
“1ª O Acórdão, de 29.3.01, do Tribunal Central Administrativo - já transitado em julgado -, que anulou o despacho do Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, de 2.3.99 - nos termos que dele melhor constam, mas que, em síntese, resultou do facto de a Comissão de Análise das Propostas ter criado os critérios de desempate, nele mencionados, num momento em que a mesma tinha, pelo menos teoricamente, a possibilidade de conhecer os currículos dos Candidatos -, considerou inválida aquela resolução por razões objectivas;
2ª Pelo que tem eficácia “erga omnes”;
3ª Daí que o citado Acórdão de 29.3.01 abranja, na sua eficácia subjectiva, o Requerente, ainda que este não tenha sido citado para o recurso;
Ora,
4ª As razões invocadas no Acórdão, citado, com vista à anulação do despacho de 2.3.99, do Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, impedem, naturalmente - sob pena de se ofender o caso julgado -, que a Direcção-Geral de Viação renove os contratos de prestação de serviço (avença} que tenha celebrado com base no citado despacho de 2.3.99;
5ª Impondo-se, consequentemente, àquele Departamento, que, nos termos contratualmente ajustados, proceda - ou procedesse - à denúncia dos aludidos contratos, para os respectivos termos;
6ª Tal como considerado no despacho, já referido, da Autoridade Requerida, que constitui o objecto mediato deste processo;
Pelo que precede,
7ª Contrariamente ao que sustenta o Requerente, a execução do Acórdão anulatório, referido, não pode circunscrever-se aos Candidatos da lista relativa ao Distrito de Coimbra, mas afecta todos os Oponentes ao Concurso - tenham ou não apresentado uma proposta àquele Distrito -, incluindo o Requerente, que se candidatou ao Distrito da Guarda;
Nesta conformidade,
8ª A autoridade do caso julgado, que caracteriza o Acórdão, anulatório, de 29.3.01, impede se suspenda a eficácia do despacho da Entidade Requerida, de 20.4.01, referenciado nestes autos (cfr. art. 205°, n° 2, da Constituição da República};
SEM PRESCINDIR,
9ª O despacho de 20.4.01, da Entidade Requerida - que constitui o objecto do pedido da suspensão da eficácia a que se refere este processo -, não é um acto administrativo - nem na acepção do artigo 120° do Código do Procedimento Administrativo, nem no entendimento, sempre perfilhado sobre tal figura, quer pela doutrina, quer pela jurisprudência -, esgotando o referido despacho a sua eficácia no seio da Administração - que não pode o mesmo ser objecto de uma decisão jurisdicional que decrete a suspensão da sua eficácia (cfr . , designadamente, n° 1 do art. 76° da LPTA. “a contrario”);
10ª Impondo-se, consequentemente, por via disso, o indeferimento do pedido do Requerente - em virtude de ser manifesta a ilegalidade da interposição do recurso;
SEM PRESCINDIR,
11ª Para a hipótese de não se considerar como acima referido, isto é, que o despacho, citado, de 20.4.01, não é um acto administrativo - o que unicamente se admite por mera hipótese -, certo é que o mesmo não é, pela sua natureza. lesivo da esfera jurídica do Requerente;
12ª Apenas o podendo ser - e em abstracto -, a declaração negocial do Senhor Director-Geral de Viação, que, em execução do referido Acórdão anulatório, de 29.3.01 - mas, em todo o caso, fazendo uso da cláusula 6ª do contrato celebrado com o ora Requerente -, denunciar o citado contrato (vd. doc. n.° 4 junto à petição);
Contudo,
13ª Tal declaração negocial nem é um acto administrativo, nem integra o objecto da providência dos autos - pelo que não pode, aqui, ser considerada;
14ª Por força de todas as conclusões anteriores - e resulta, igualmente, da fundamentação aduzida no Douto Acórdão recorrido -, constata-se que o Aresto impugnado, ao indeferir o pedido de suspensão da eficácia em apreço, fez boa interpretação e correcta aplicação da lei, pelo que é válido, não enfermando, em consequência, de nenhum vicio, particularmente daqueles que lhe aponta o Recorrente.
TERMOS EM QUE, NOS MELHORES DE DIREITO E COM O MUI DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVERÁ SER JULGADO IMPROCEDENTE O RECURSO EM APREÇO, MANTENDO-SE, CONSEQUENTEMENTE, O DOUTO ACÓRDÃO IMPUGNADO”.
1.5- A Exmª. Magistrada do Mº. Público emitia fls 175 a 178 o parecer seguinte:
“1. Vem o presente recurso jurisdicional interposto do acórdão do Tribunal Central Administrativo, que indeferiu o pedido de suspensão de eficácia formulado, com fundamento na falta do requisito a que alude a alínea c) do n° 1 do ano 76° da LPTA, por irrecorribilidade do acto objecto desse pedido.
2. Para chegar à solução a que chegou considerou o acórdão:
- que esse acto constitui um acto interno, que esgota a sua eficácia no seio da própria Administração, não sendo um acto lesivo da esfera jurídica do recorrente, apenas o podendo ser, quando muito, o acto do Senhor Director-Geral de Viação que, em execução do acórdão anulatório de 2001.03.29, comunicou ao interessado a denúncia do contrato celebrado;
- que mesmo no tocante a este último acto, é de notar que, estando prevista no contrato a faculdade de a Administração o denunciar ou rescindir (cláusula sexta), a comunicação efectuada ao requerente assume a natureza de declaração negocial, e não de acto administrativo susceptível de ser impugnado contenciosamente, o que reforça a verificação de fortes indícios de ilegalidade da interposição do recurso, por irrecorribilidade do acto.
Em apoio deste último argumento é citado o acórdão do T. Pleno deste STA de 2001.05.02, no proc. n° 44269, in AD 476/477, p. 1189.
Quanto a nós, não é pacífico este posicionamento do acórdão.
É discutível que o acto suspendendo não tenha ele mesmo definido desde logo a situação jurídica dos juristas contratados pela Direcção-Geral de Viação na sequência do concurso cuja abertura fora tomada pública por anúncio publicado no DR III série n° 110/96 de 96.05.11.
A este propósito importará ter em conta o parecer da auditoria jurídica que mereceu a concordância do acto suspendendo, que refere a dado passo:
Verifica-se que o vício que o Tribunal detectou - e que motivou a anulação do acto recorrido - é um vício do procedimento; vício este, que, na óptica ali perfilhada, se localiza no próprio acto-base, isto é, no anúncio do concurso.
Por quanto antecede, deverá considerar-se que o procedimento do concurso em apreço é ilegal desde o anúncio de abertura do concurso - o que afecta toda a tramitação subsequente.
Face a tal constatação, e, outrossim, atendendo ao imperativo contido no acórdão anulatório, está a Direcção-Geral de Viação impedida de renovar os eventuais contratos de prestação de serviço (avença) que tenha celebrado na sequência do acto recorrido.
Por tal razão, deverá a Direcção-Geral de Viação denunciar, no respeito pelos prazos contratualmente estabelecidos, para os respectivos termos, os contratos que se mantenham em vigor.
Ora, muito embora tenha sido o acto de denúncia por parte da Direcção-Geral de Viação (o contraente público) que pôs termo aos contratos, inclusive o celebrado com o ora requerente, não deixa de ser defensável a posição de que estando os juristas contraentes perfeitamente determinados, a sua situação jurídica ficou desde logo definida pelo acto suspendendo, por a medida nele contida não ser susceptível de alteração e assim haver desde logo efeitos jurídicos produzidos nas esferas jurídicas desses contraentes.
Nesta perspectiva, o acto suspendendo constituirá acto administrativo recorrível em conformidade com o artº 120° do CPA.
Por outro lado, o segundo argumento do acórdão, de que o acto de denúncia constitui uma mera declaração negocial e não acto administrativo recorrível, não se apresenta, a nosso ver, com grande consistência, desde logo porque a denúncia do contrato não foi feita através do acto suspendendo; este situa-se a montante da denúncia, tendo determinado que esta ocorresse por acto da Direcção-Geral de Viação.
Não foi, assim, o contraente público (Direcção-Geral de Viação) o autor do acto suspendendo, o que afasta à partida o invocado apoio no citado acórdão do Pleno, o qual também não aborda questão idêntica, relacionada com denúncia de contrato, e sim com rescisão de contrato, não se mostrando, além disso, a orientação nele contida totalmente pacífica neste STA, visto ter sido tirado com três votos de vencido.
Por outro lado, embora o acto suspendendo se fundasse numa cláusula do contrato (a cláusula sexta), o que é certo é que o seu autor agiu em sede de execução de decisão judicial, e, por isso, não como simples parte, mas como órgão da Administração sobre o qual recai a obrigação de cumprir as decisões dos tribunais, não nos parecendo, assim, que nos possamos abstrair dos poderes de autoridade que lhe estão conferidos para esse efeito.
Nesta perspectiva também haverá razões fundadas para se considerar o acto suspendendo como acto contenciosamente recorrível.
Parece-nos, pois, que para além da solução a que chegou o acórdão, havia outra, juridicamente permitida, na qual era possível configurar o acto suspendendo como acto administrativo recorrível.
Nessa medida, não se poderá concluir, tal como fez o acórdão recorrido, pela existência de fortes indícios da ilegalidade de interposição do recurso, ou seja pela inverificação do requisito a que alude a alínea c) do n° 1 do ano 76° da LPTA.
Chegados a este ponto, haverá que analisar se ocorrem os requisitos previstos nas alíneas a) e b) do n° 1 do ano 76° da LPTA.
Vejamos o primeiro desses requisitos.
O requerente é casado e pai de três filhas de tenra idade, encontrando-se a mais velha em idade escolar; e residem todos, incluindo o cônjuge, em comunhão de mesa e habitação, em Coimbra (doc. nos 5 e 7).
Alega auferir um vencimento mensal de Esc. 200.000$00 (duzentos mil escudos), o que não foi contrariado pela autoridade requerida.
Paga de prestação bancária, por aquisição de habitação, o montante mensal de 66.647$00 (doc. n° 6 junto com a petição).
Invoca residir durante a semana de trabalho em casa de seus pais, no distrito da Guarda (Sabugal), mas ser exclusivamente ele, apenas com o vencimento de Esc. 200.000$00, que suporta todos os encargos familiares (alimentação, vestuário, saúde e demais necessidades essenciais dele próprio, do cônjuge e de suas filhas) bem como as despesas com a casa de habitação de Coimbra, (água, luz, gás, condomínio, prestação bancária), alegação esta que também não foi contrariada pela autoridade requerida.
Do atestado da Junta de Freguesia junto consta que o cônjuge não aufere qualquer tipo de rendimento, vivendo exclusivamente do vencimento auferido pelo requerente na Direcção-Geral de Viação (DGV).
Embora a prova não seja abundante, afigura-se-nos ser razoavelmente convincente no sentido de que o agregado familiar não dispõe de outros rendimentos além do vencimento de Esc. 200.000$00, auferido pelo requerente, como jurista ao serviço da Direcção-Geral de Viação.
Sendo assim, a execução imediata do acto suspendendo, com a consequente cessação do vencimento, acarretará para o requerente e restantes elementos do agregado familiar a impossibilidade de satisfação das necessidades básicas, o que se traduz numa ordem de privações que por natureza são insusceptíveis de reparação.
Afigura-se-nos, por esta via, que se verifica o requisito da alínea a) do n° 1 do ano 76° da LPTA.
E também nos parece que se verifica o requisito previsto na alínea b).
O requerente dispunha de um título para o exercício das suas funções, as quais correspondiam a necessidades reais, cuja satisfação era considerada de interesse público; ora, o facto de se manter nessas funções, não obsta a que a Administração prossiga o cumprimento do acórdão anulatório em tudo o mais. Não nos parece, pois, que a suspensão da execução do acto em causa determine lesão grave do interesse público.
3. Pelo exposto, emitimos parecer no sentido de que deverá ser concedido provimento ao recurso jurisdicional, revogando-se o acórdão recorrido e deferindo-se o pedido de suspensão de eficácia.
2- Após vistos, pedidos pelos Exmos Magistrados juntos, cumpre agora apreciar e decidir.
2.1- O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos, com interesse para a decisão
“Matéria de Facto
Mostra-se indiciariamente adquirida a seguinte factualidade relevante
a) O requerente candidatou-se ao concurso público aberto por anúncio publicado no D.R., 3ª Série, n° 110, de 11.5.96, para a contratação em regime de avença de 112 juristas;
b) Tendo ficado classificado em 2º lugar na lista dos candidatos admitidos para a Delegação da DGV do Distrito da Guarda, ali presta funções desde 10.12.97;
c) O último contrato, actualmente em vigor, foi subscrito pelo recorrente em 11.1.2000;
d) O referido concurso foi anulado por Acórdão deste Tribunal Central Administrativo de 29.3.01, proferido no Proc. n° 3011, 1ª Secção, 2ª Subsecção, junto aos autos a fls. 48 e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
e) Na sequência de tal acórdão anulatório, por despacho do Secretário de Estado da Administração Interna de 20.4.01, foi determinada a imediata denúncia dos contratos e, portanto, a consequente não renovação dos mesmos ( cfr. doc. de fls. 11, cujo teor aqui se dá por reproduzido );
f) O ora recorrente nunca foi notificado no recurso acima aludido, a título de contra-interessado ou recorrido particular, nos termos da al. b) do n° 1 do artº 36º da L.P.T.A;
g) Em 31.7.2001, o requerente intentou o presente pedido de suspensão;
h) Por despacho de 14.08.01, o Sr. Secretário de Estado da Administração Interna determinou o prosseguimento da execução do despacho de 20.04.01, por razões de grave urgência para o interesse público (ano 800 no 1 da LPTA);
i) O ora requerente pediu a declaração de ineficácia. de tal acto de execução.
2.2- O Direito
Discorda o Recorrente do acórdão do Tribunal Central Administrativo que lhe indeferiu, com apelo à alínea c) do artº 76º, nº 1 da LPTA, o pedido de suspensão de eficácia do despacho do Secretário de Estado da Administração Interna de 20-4-01, a que se reporta a alínea e) da matéria de facto considerada assente pelo aludido aresto.
Alega, em síntese, que, ao contrário do decidido, não existem fortes indícios de ilegalidade na interposição do recurso, pois, ao invés do que se considerou na decisão recorrida, o acto contenciosamente impugnado é um acto administrativo lesivo e não um acto interno ou mera declaração negocial de rescisão.
Vejamos:
A decisão recorrida indeferiu o pedido de suspensão de eficácia, invocando a alínea c) do artº 76º, nº 1 da LPTA, de harmonia com a qual a suspensão de eficácia de actos administrativos contenciosamente recorridos não pode ser concedida se existirem fortes indícios de ilegalidade na interposição do recurso contencioso, de que o pedido de suspensão é meio acessório.
Para assim decidir, o acórdão sob recurso apoiou-se na seguinte ordem de razões:
1- Face ao conteúdo do acórdão anulatório do Tribunal Central Administrativo, de 29-3-01, proferido no processo 3011/99, cuja execução foi visada pelo acto cuja suspensão de eficácia é pedida, “não se prefigura, no presente meio cautelar, qualquer possibilidade de êxito da pretensão do requerente”, pois, “contrariamente ao que este sustenta, a execução do acto anulado não pode – sob pena de violação do caso julgado – limitar-se aos concorrentes posicionados na lista relativa ao Distrito de Coimbra, mas afecta todos os concorrentes, independentemente do distrito a que apresentaram a sua candidatura” (fls 15 e 16 do acórdão dactilografado).
2- O acto administrativo em questão é contenciosamente irrecorrível, por se tratar de um acto interno, logo, não lesivo.
3- O despacho suspendendo assume a natureza de declaração negocial, e não do acto administrativo susceptível de ser impugnado contenciosamente.
Entende-se não ter sido correcta a decisão do acórdão.
De facto:
2.2. a - Ao contrário do que sucede com a generalidade das providências cautelares em processo civil, em que o seu deferimento defende da existência de fumus boni juris (“probabilidade séria da existência do direito” na expressão do actual artº 387º, nº 1, do C.P.C.), não constitui requisito de deferimento da suspensão de eficácia de actos administrativos a demonstração da probabilidade de êxito da pretensão principal (anulação ou declaração de nulidade do acto) do requerente (no mesmo sentido, por ex., ac. de 5/5/99, rec. 44.837); por esta razão, e sem necessidade de mais desenvolvimentos, não relevam as considerações que o acórdão recorrido desenvolveu em ordem à demonstração da falta de probabilidade de êxito do recurso contencioso.
2.2. 1 b – No que respeita ao segundo motivo enunciado pelo acórdão sob censura para concluir pela existência de fortes indícios de ilegalidade na interposição do recurso contencioso.
Refere-se na mesma decisão:
“Como a simples leitura de tal despacho evidencia, não estamos perante um acto administrativo recorrível, mas antes perante um acto interno, que esgota a sua eficácia no seio da própria Administração. Ou seja: não estamos perante um despacho que, pela sua natureza, seja desde logo lesivo da esfera jurídica do recorrente, apenas o podendo ser, quando muito, o acto do Sr. Director-Geral de Viação que, em execução do referido Acórdão anulatório de 29-3-01, comunicou ao interessado a denúncia do contrato celebrado”.
A conclusão a que chegou o acórdão recorrido não se mostra tão segura e inequívoca.
De facto, é possível sustentar entendimento contrário, apoiado em numerosos arestos deste Supremo Tribunal, produzidos em situações paralelas, no que ao aspecto em questão concerne.
Ou seja, que o despacho suspendendo, da autoria do Secretário de Estado da Administração Interna, manifestou o explícito propósito de definir a situação dos juristas contratados pela D.G.V., opositores ao concurso público anulado pelo acórdão do T.C.A. de 29-3-01; e que, o aludido despacho, ao determinar a execução deste último acórdão, o fez em termos de não deixar à entidade subalterna, a D. Geral de Viação, qualquer margem de apreciação decorrente das peculiaridades concretas de cada caso (cf acos do S.T.A. de 27/1/00 e 3/2/00, recos 44833 e 44941, de 1ª Secção, 1ª Subsecção; de 12/1/00, p. 44839, 26/1/00. P. 41887, de 21-2-01, p. 46.817, da 1ª Secção, 3ª Subsecção)
Ora, independentemente de outras considerações sobre o acerto ou desacerto daquela transcrita posição do acórdão recorrido – de que entendemos nos cumprir abster, no âmbito da presente providência - , bastaria a existência de um acórdão em sentido contrário ao aí propugnado, para não poder considerar-se manifesta a ilegalidade na interposição do recurso contencioso, para o efeito em analise: o da alínea c) do artº 76º, nº 1 da LPTA. (neste sentido, entre outros, acos deste STA de 27/6/96, rec. 40.434 e de 6/2/97, rec. 41.453)
2.2. C – O que acaba de ser referido vale também para a última das razões invocadas pelo aresto impugnado em apoio da respectiva decisão: Assumir a comunicação efectuada ao requerente a natureza de declaração negocial e não de acto administrativo contenciosamente impugnável.
A sede em que se emitiu a pronúncia em questão aconselhava maiores cautelas, pois, como flui de atrás exposto, tratando-se de decisão em meio cautelar acessório de recurso contencioso, só um juízo manifesto e inequívoco acerca da natureza jurídica do acto, poderia justificar a decisão a que tal juízo tendeu.
Sucede, porém, que sobre a matéria em análise, a jurisprudência administrativa não é unânime, como o evidencia, de resto, o facto de o ac. do Pleno de 2-5-01, citado pelo acórdão recorrido em abono da respectiva decisão, ter sido proferido com três votos de vencido
Numa perspectiva diferente deste aresto do Pleno, decidiram, entre outros, os acórdãos proferidos nos recursos 34019 de 21-10-97, rec. 45.774 de 2-5-00 e rec. 46135, de Fevereiro de 2001.
Face ao exposto, deverá concluir-se pela improcedência das razões invocadas no acórdão recorrido em ordem à justificação da existência de fortes indícios de ilegalidade na interposição do recurso, não se vislumbrando outros motivos que possam suportar uma tal decisão.
Impõe-se, pois, a revogação do acórdão recorrido, devendo dar-se como preenchido o requisito da alínea c) do artº 76º, nº 1 da LPTA.
2.2.3- O objecto do recurso jurisdicional da decisão sobre pedido de suspensão de eficácia é a decisão judicial recorrida e o próprio pedido de suspensão, pelo que, tendo-se considerado verificado o requisito da alínea c) do nº. 1 do artº. 76º da LPTA, contrariamente ao decidido no TCA, deve passar-se de imediato à análise da ocorrência dos demais requisitos.
Cabe, pois, em primeiro lugar, analisar se pode dar-se como verificado o requisito positivo a que se refere a alínea a) do citado preceito da LPTA.
A este propósito, é desde há muito jurisprudência assente deste Supremo Tribunal que, apesar de facilmente quantificável o prejuízo pecuniário resultante da privação de vencimentos, como é o caso, o mesmo é de reputar irreparável ou de difícil reparação, se essa privação determinar a impossibilidade de assegurar a manutenção do agregado familiar do requerente ou um drástico abaixamento do seu nível de vida. (cf. entre outros ac. de 1ª secção de 6/02/97, rec. 41.453, ac. de 30/10/96, rec. 40.915).
O requerente alegou no pedido de suspensão de eficácia formulado no TCA que, era casado e pai de três filhos menores, um deles em idade escolar, a mulher não trabalhava e, todas as despesas do agregado familiar, incluindo a amortização do empréstimo contraído para habitação própria, eram suportadas pelo salário auferido pelo requerente como jurista na D.G.V.
Juntou 8 documentos com vista à prova de tais factos, que não sofreram contestação por parte da entidade recorrida.
Nesta conformidade, é de concluir que a execução imediata do acto suspendendo, com a consequente cessação de vencimento, acarreta para o requerente prejuízos de difícil reparação, face à impossibilidade de o mesmo providenciar pela satisfação das necessidades elementares do seu agregado familiar.
2.2.4- Os elementos constantes dos autos autorizam também a concluir que o atendimento do pedido não determina grave lesão do interesse público (artº 76º, nº 1, al. b) da LPTA).
De facto, como bem assinala o Mº Público no seu parecer, o Requerente dispunha de um título para o exercício das suas funções, as quais correspondiam a necessidades reais, cuja satisfação era considerada de interesse público; o facto de se poder manter nessas funções, não obsta a que a Administração prossiga o cumprimento do acórdão anulatório em tudo o mais.
3- Pelo exposto acordam em concluir pela verificação dos requisitos previstos nas alíneas a), b) e c) do art. 76º nº 1 da LPTA, o que determina a revogação do acórdão recorrido e o atendimento do pedido de suspensão de eficácia formulado pelo requerente a fls. 2 e segs.
Sem custas.
Lisboa. 27 de Fevereiro de 2002
Maria Angelina Domingues – Relatora
J Simões de Oliveira
Isabel Jovita