0028323 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Santos Carvalho
Processo: 0028323
ACORDAO
Descritores: Diligência de instrução
Decisão: Negado provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRL00044948
Nr Documento: RL200210300028323
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/09718275652b42a880256c80003a1a72
Sumário
I - A direcção da instrução cabe ao juiz, assistido pelos órgãos de policia criminal (art. 288º, nº 1 do C.P.P.) o qual pratica os actos que entenda levar a cabo, necessários à realização das finalidades dessa fase processual (arts.289, nº 1 e 290, nº 1 do C.P.P.). II - Daqui decorre que o juiz tem autonomia para realizar as diligências que entender e para lhes dar o âmbito que achar necessário, com vista à prossecução das finalidades da instrução. III - Só há nulidade de instrução quando o juiz deixar de realizar qualquer acto ou diligência que a lei determine como obrigatórios.