I- A alteração do sujeito activo de um imposto já criado por lei não está, por natureza e positivamente, sujeita ao princípio da legalidade tributária de reserva de lei formal da Assembleia da República.
II- A partir da revisão constitucional de 1982, as receitas parafiscais a favor de fundos autónomos do Estado passaram a estar sujeitas ao princípio da legalidade tributária e da necessidade de autorização anual e de orçamentação.
III- Os DLs. ns. 44 158 e 19/79 não são inconstitucionais por violação do artigo 293 da Constituição (versão de 1976) e por violação do princípio da legalidade tributária de reserva de lei formal da A/R, em virtude de, quanto àquele, a Constituição ter adoptado o princípio da recepção material do direito constitucional e ordinário anterior e essa inconstitucionalidade não estar decretada
à data da recepção e, quanto a estes, por, à altura, se entender que as receitas parafiscais não estavam sujeitas a ele.
IV- Os DLs. ns. 15/87 e 235/88 não são inconstitucionais por ofensa ao princípio da legalidade tributária de reserva de lei formal da Assembleia da República porque nada estatuíram relativamente aos elementos essenciais de impostos.
V- As taxas de comercializção de carnes e de ruminantes previstas nos DLs. ns. 343/86, de 9/10 e 240/82, de 22/6 não têm a natureza de impostos sobre o volume de negócios cuja vigência no direito nacional o art. 33 da
Sexta Directiva do Conselho CE proíbe.