Requerida por uma das partes a rectificação da sentença nos termos do artº 667º do C.P.C. e interposto recurso pela parte contrária, uma vez que, a decisão de rectificação se integra na sentença (artº 670º, nº 2 do C.P.C.), é lícito ao recorrente alargar ou restringir o âmbito do recurso em conformidade com a alteração que a sentença tiver sofrido, sendo que a ampliação deverá ocorrer no prazo de dez dias a contar da notificação da nova decisão (artº 685º, nº 1 do C.P.C.) e, podendo a restrição ter lugar nas conclusões da respectiva alegação (artº 684º, nº 3 do C.P.C.).
Assim, uma vez interposto recurso, deverá o mesmo ser admitido, mas o prazo para a apresentação da respectiva alegação pela parte contrária àquela que requereu a rectificação, esclarecimento ou reforma da sentença só começa a correr depois da notificação da nova decisão.