I- O Tribunal de Comarca e o Tribunal de Círculo são ambos de competência genérica, sendo a repartição da competência entre ambos efectuada, em regra, em atenção ao valor dos processos.
II- De acordo com o disposto no artigo 81, nº 1 da
Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, cabe aos Tribunais de Círculo o conhecimento das acções de valor superior à alçada dos Tribunais de 1ª instância, sendo a reserva da parte final da alínea b) do artigo 79 da mesma Lei Orgânica para que remete aquele artigo 81, nº 1, respeitante à intervenção do Tribunal Colectivo no Tribunal do Círculo.
III- Cabe, pois, a este tribunal o conhecimento de todas as acções sumárias de valor superior à alçada do tribunal da 1ª instância.
IV- Excluem-se da competência do Tribunal do Círculo os processos especiais cujos termos excluem a intervenção do Tribunal Colectivo, sem que, todavia, seja a intervenção deste que define a do Tribunal do Círculo.
V- A Lei Orgânica dos Tribunais JUdiciais estatui no artigo 108, nº 4 uma derrogação ainda que transitória do disposto no seu artigo 18, pelo que o artigo 55, nº 2 do seu Regulamento se conforma com ela.
VI- O Regulamento da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais não está inquinado de qualquer vício ou de inconstitucionalidade, no que ao artigo 55, nº 2 se refere.