I- Não competindo ao recorrente particular, no recurso contencioso de anulação, a defesa da legalidade objectiva, não é de conhecer do vício de violação de lei por erro na fixação dos critérios de desempate, em concurso de acesso, quando o recorrente foi, por aplicação desses critérios, graduado à frente do único candidato com quem ele ficara empatado.
II- Pela mesma razão não é de conhecer do vício de preterição de audição de contra-interessados no recurso hierárquico necessário interposto pelo recorrente.
III- A retenção temporária do recurso hierárquico na entidade recorrida não é irregularidade susceptível de inquinar o acto que indefere esse recurso.