I- Para que se dê por verificado o fundamento da duplicação de colecta é necessária a presença cumulativa de três elementos: unidade do facto tributário, identidade da natureza entre a contribuição ou imposto pago e o que novo se exige, e coincidência temporal do imposto pago e daquele que outra vez se pretende cobrar.
II- Não ocorre, assim, tal fundamento, se um contribuinte pagou, duas vezes, a 2. prestação da contribuição autárquica, de determinado ano, não tendo pago a
1. que lhe vem a ser exigida coercivamente, mas verifica-se existir, sim o fundamento do pagamento da dívida exequenda.
III- Na verdade, estando paga, por inteiro, a contribuição a contribuição deste ano, com a consequente satisfação de interesse concreto do Estado credor, embora com uma incorrecção meramente formal, tem de haver-se por cumprida a obrigação fiscal do contribuinte.