I- O juízo sobre a audição de um médico sobre o estado de saúde de um detido preventivo, indicado por este para ser ouvido se necessário compete ao juiz.
II- Sofrendo o requerente de doenças muito graves - sida, hepatite e tuberculose - não se demonstrando a impossibilidade de ser assistido medicamente no estabelecimento prisional, não deve ser suspensa a execução da prisão preventiva aplicada por indiciação em crime de tráfico de estupefaciente.