013968 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Rodrigues Pardal
Processo: 013968
ACORDAO
Descritores: Imposto complementar, Notificação do acto de liquidação, Eficácia do acto de liquidação, Caducidade de liquidação, prova
Recorrente: Oliveira , David
Recorridos: Fazenda Pública
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TT1INST BRAGA PER SALTUM.
Nr Convencional: JSTA00034722
Nr Documento: SA219920401013968
Data de Entrada: 08/01/1992
Áreas Temáticas: DIR FISC - COMPLEMENTAR.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/3d868f17a3b80dd9802568fc0038a05c
Sumário
I - Não há nenhuma disposição do Código do Imposto Complementar que imponha a notificação do imposto ao contribuinte dentro dos cinco anos subsequentes àquele a que respeite o imposto. II - A notificação da liquidação é considerada em regra, acto exterior à liquidação porque é destinada apenas a dar conhecimento dela para os subsequentes fins legais - v.g. a cobrança. III - A notificação não afecta a validade da liquidação apenas determinará a sua eficácia. IV - Daí que se tenha de provar se a liquidação foi efectuada dentro de cinco anos subsequentes àquele a que respeita o imposto.