I- Compete ao CEME definir o nível remuneratório dos militares do respectivo ramo, sendo meramente executiva a competência do Comandante da Logística em sede de regime remuneratório.
II- Independentemente de o CEME haver, ou não, delegado os mencionados poderes, e tendo em conta o estatuído no art. 33° da LPTA formou-se o indeferimento tácito resultante do silêncio recaído sobre requerimento em que um militar do Exército pedira ao CEME que definisse que o nível remuneratório que lhe correspondia deveria ser o já reconhecido a outros militares.