FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
Nos termos do artigo 17.º do RGPTC, que enuncia a regra geral em termos de iniciativa processual, com a epígrafe «Iniciativa processual»: «1 - Salvo disposição expressa e sem prejuízo do disposto nos artigos 52.º e 58.º, a iniciativa processual cabe ao Ministério Público, à criança com idade superior a 12 anos, aos ascendentes, aos irmãos e ao representante legal da criança.»
Importa, então, aferir se o artigo 43º do RGPTC, cuja epigrafe é «Outros casos de regulação», visando prever a regulação das responsabilidades parentais de filhos de cônjuges separados de facto, de filhos de progenitores não unidos pelo matrimónio e ainda de crianças apadrinhadas civilmente quando os padrinhos cessem a vida em comum, restringe a iniciativa processual aludida no supra citado artigo 17º, nº 1, do RGPTC.
Dispõe o nº 3 daquele artigo 43º que «A regulação prevista neste artigo, bem como as diligências executórias da decisão judicial ou do acordo homologado, podem ser requeridas por qualquer das pessoas a quem caiba o exercício das responsabilidades parentais ou pelo Ministério Público.»
Adiantamos, desde já, que se nos afigura que a interpretação mais adequada do artigo 43.º n.º 3 referido, é no sentido de que não estabelece qualquer restrição à iniciativa das pessoas constantes do artigo 17.º.
Pelo contrário, é uma disposição que alarga o que resultava já do mencionado artigo 17.º, sem restringir o campo deste.
Senão, vejamos.
O artº 35º do RGPTC nada refere sobre quem tem legitimidade/iniciativa processual para iniciar o processo de regulação das responsabilidades parentais (o artigo 34.º reporta-se aos casos de acordo).
Assim, não havendo acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais, a aferição de quem tem a iniciativa processual há-de fazer-se à luz do artigo 17º, nº 1, do CPC.
Nesta medida, relativamente às responsabilidades parentais de filhos de pais divorciados, separados judicialmente de pessoas e bens ou em que tenha ocorrido decL.ção de nulidade ou anulação de casamento, mas em que não haja acordo quanto ao exercício das responsabilidades parentais, aos avós assiste legitimidade para requererem a regulação do exercício das responsabilidades parentais, por via do que dispõe o artigo 17º, nº 1.
O mencionado artigo 43º determina ser o processado nos artigos 34º a 42º aplicável a outro tipo de situações, que poderiam não caber no artigo 33º e seguintes, como seja a situação de filhos de cônjuges separado de facto, de progenitores não unidos pelo matrimónio e ainda de crianças apadrinhadas civilmente quando os padrinhos cessem a vida em comum.
O nº 3 do 43.º reproduz o que já contava do artº 183º da OTM, nos termos do qual «A regulação prevista neste artigo, bem como as diligências executórias da decisão judicial ou do acordo homologado, podem ser requeridas por qualquer das pessoas a quem caiba o poder paternal ou pelo curador; a necessidade da intervenção judicial pode ser comunicada ao curador por qualquer pessoa.»
O legislador não harmonizou o antigo com o novo regime, deixando que subsistissem normas que poderiam fazer sentido à luz do anterior regime mas no actual regime são destituídas de qualquer fundamento.
E isto porque a regulação do exercício das Responsabilidades Parentais assume interesse público.
O n.º 1 do artigo 4.º do RGPTC estabelece que os processos tutelares cíveis regulados nessa lei se regem pelos princípios orientadores de intervenção estabelecidos na Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.
Ora, o nº 3 do artigo 43.º há-de ter que interpretar-se por forma a compatibilizar-se com tais princípios da LPCJP, carecendo de interpretação adequada.
Efectivamente, as pessoas de especial referência afectiva da criança - como os avós - são chamadas ao processo de promoção e protecção (artigo 4º, al. g) e 35.º, alíneas b) e c) da LPCJP) e na vida prática real, a exercer as responsabilidades parentais, exercendo-as de facto (cfr. artigo 5.º, al. b) da LPCJP) pelo que, por maioria de razão, lhes deverá ser garantida a possibilidade de agirem para regular as responsabilidades parentais que exercem de facto.
Por outro lado, tais pessoas podem também ser chamadas ao processo (ou recorrer - cfr. artigo 123.º da LPCJP) no caso de não ser possível obter o acordo de promoção e protecção ou tutelar cível adequado, caso em que o juiz notifica o Ministério Público, os pais, o representante legal, quem detiver a guarda de facto e a criança ou jovem com mais de 12 anos para alegarem, por escrito, querendo, e apresentarem prova no prazo de 10 dias (cfr. artigo 114.º, n.º 1, da LPCJP).
Assim, na LPCJP, o legislador expressamente reconheceu que não pode deixar de fora os guardiões de facto.
Tal como o legislador da OTM e agora do RGPTC o entendeu relativamente à participação na primeira conferência (artº 175º da OTM e 35º do RGPTC), intervindo nesta conferência os guardiões de facto.
Mas não apenas aqui.
Nos termos do artigo 58º do RGPTC, «(…) qualquer familiar da criança ou pessoa a cuja guarda esteja confiada, ainda que de facto, podem requerer as providências previstas no nº 2 do artigo 1920º do Código Civil, ou outras que se mostrem necessárias, quando a má administração de qualquer dos pais ponha em perigo o património do filho e não seja caso de inibição do exercício das responsabilidades parentais.»
Assim, nos termos do RGPTC, confere-se a iniciativa processual aos detentores da guarda de facto, reconhecendo-lhes legitimidade para intervir relativamente às questões patrimoniais, pelo que, por maioria de razão, aos mesmos há-de assistir o direito de iniciativa processual para requererem a regulação das suas responsabilidades parentais.
Na tarefa de interpretação da lei, há que ter bem presentes as regras previstas no art.º 9.º do Código Civil e, assim, a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
Tomando como ponto de partida a letra da lei, que nunca poderá ser totalmente ultrapassada, e ponderando os elementos histórico, sistemático e teleológico, haverá que procurar alcançar o pensamento legislativo, presumindo sempre que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
Assim, no n.º 3 do artigo 43.º do RGPTC, quando refere «requeridas por qualquer das pessoas a quem caiba o exercício das responsabilidades parentais» há-de entender-se como reportada aos guardiões de facto e assim àqueles que exerçam efectivamente as responsabilidades parentais, aos quais o mesmo regime, a propósito de outras questões ( intervenção na conferência de regulação das responsabilidades parentais – artigo 35º, nº 2 - e instauração de providências necessárias a acautelar a situação de perigo do património dos menores – 58º, nº 1) expressamente reconhece tal intervenção processual.
Os «guardiões de facto», na realidade, não constam enunciados no artigo 17.º, conferindo-se um sentido útil contemplando os mesmos na previsão do artigo 43º, nº 3.
Neste sentido, «A legitimidade pertence ao M.P., aos progenitores, à criança maior de 12 anos, aos avós, aos irmãos e representante legal da criança (artº 17º do RGPTC) ou a qualquer pessoa a quem caibam as responsabilidades parentais (43º, nº 3 do RGPTC)» (assim, Maria Perquilhas; Jornadas de Direito da Família As Novas Leis: desafios e respostas, 13 e 14 de Janeiro de 2016, E-Book, CRL da Ordem dos Advogados e CEJ, 2016, p.26,
disponível no endereço cdlisboa.org).
A Autora sublinha que os «os guardiões de facto não se encontram abrangidos pela previsão do artº 17º, mas é-lhes reconhecido interesse em agir para recorrer, como se verifica do artº 32º, nº 2», questionando ainda se não seria melhor estabelecer-se quanto a estes uma legitimidade activa geral no artigo 17.º.
Ou seja: Encontra-se sentido para a previsão do n.º 3 do artigo 43.º que, nesta linha, estende a legitimidade conferida já às pessoas do artigo 17.º, também às pessoas que exerçam de facto as responsabilidades parentais.
Por outra parte, cabendo na previsão do artigo 43.º, n.º 3, os «guardiões de facto» (para além dos avós, por exemplo, padrasto ou madrasta), a requerente avó encontra fundamento legal para a pretensão, quer com apelo ao disposto no artigo 43.º, n.º 3, quer, por via da norma geral, constante do artigo 17.º.
Em face do que se referiu, afigura-se-nos ser a avó parte legítima para requerer a regulação das responsabilidades parentais das menores que estão ao seu cuidado, cujos pais não foram casados nem fazem vida em comum.