I- Recaindo sobre os arguidos (funcionários de supermercados) especial dever de observarem diariamente os preços dos produtos sob a sua responsabilidade de modo a evitarem discrepâncias. para mais, entre os preços publicitários e os efectivamente cobrados e, abstendo-se do cumprimento desse dever, representam, agem com dolo eventual na prática de crime de especulação - comissão por omissão.
II- No domínio do DL28/84 de 20/01 (Dto. penal económico) as penas acessórias que impliquem perda de direitos civis ou profissionais não são de aplicação automática.
Todavia, a publicação da sentença porque não envolve a perda de qualquer daqueles direitos, pode ser de aplicação automática nalguns casos, e é-o no caso de condenação por crime de especulação.