I- Tendo um dos comproprietários de prédio indiviso dado de arrendamento a um terceiro uma parte especificada do prédio rústico, que posteriormente veio a vender-lhe, mas não tendo o outro comproprietário consentido no arrendamento, este é ineficaz em relação a ele, como decorre do disposto nos preceitos combinados do n. 2 do artigo 1408, do artigo 939 e dos artigos 892 e seguintes, todos do Código Civil.
II- Assim, querendo este comproprietário preferir na venda, o arrendatário-comprador não pode opor-lhe a "prioridade" decorrente do n. 1 do artigo 29 da
Lei 76/77, de 29 de Setembro, que só poderia opor se o negócio fosse eficaz em relação àquele.