I- O despacho que ao abrigo do disposto no n. 3 do Dec-Lei n. 247/92, de 7 de Novembro, coloca um funcionário na lista nominativa do pessoal disponível, definidor que é de uma nova situação jurídica no que respeita ao seu vinculo funcional, é como tal inovador e lesivo dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos.
II- Tal despacho, se não foi objecto de oportuna impugnação, consolidou-se na ordem jurídica, constituindo caso decidido ou resolvido.