I- A isenção total de direitos aduaneiros prevista na
Lei 3/72, de 27-5, e no Dec.-Lei 74/74, de 28-2, e concedida as empresas que possam ser incluidas nas classes C a E do mapa anexo ao referido decreto-lei, por se inserirem em sector industrial considerado prioritario (classes C e D) e estarem tambem instaladas em zona preferencial (classe E).
II- Mostra-se insuficientemente fundamentado o despacho que apenas concede a redução de 50% de direitos (classe A) por considerar, sem qualquer motivação, que o sector industrial da requerente não e prioritario e não se encontra instalado em zona preferencial.