Acordam, em conferência, os Juízes na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- RELATÓRIO
No Tribunal Central de Instrução Criminal – Juiz 6, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, no âmbito do processo n.º 3449/23.7T9LSB, foi proferido despacho de não pronúncia dos arguidos AA, AA Unipessoal, Lda., e BB, devidamente identificado nos autos.
Mais foi proferido despacho a indeferir nulidades oportunamente arguidas.
Inconformada com estas duas decisões, veio a Assistente Creative Minds – Soluções Globais de Comunicação, Marketing e Gestão, Lda. interpor recurso, terminando a motivação com as seguintes conclusões (transcrição):
A. O presente recurso tem como objeto i) o despacho datado de 9 de Dezembro de 2024 com a referência 9123539, e a decisão instrutória proferida em 25 de dezembro de 2024, com a referência 9110876;
B. O despacho recorrido rejeitou o requerimento através do qual a Recorrente invocou vícios processuais, mormente quanto à não notificação do indeferimento do adiamento da data para realização do debate instrutório e, consequentemente, do próprio debate instrutório, nos termos da al. b) do n.º 2 do artigo 120.º e do n.º do artigo 121.º a contrário, ambos do Código de Processo Penal,
C. por violação do exercício do contraditório, como corolário do princípio da paridade de armas dos sujeitos processuais,
D. acarretando a nulidade dos atos praticados subsequentemente, nos termos do artigo 122.º do Código de Processo Penal.
E. Subsidiariamente, invocou a Recorrente a irregularidade da omissão da não notificação da Assistente, nos termos do artigo 123.º do Código de Processo Penal.
F. O Despacho recorrido e proferido a 9 de dezembro de 2024 decidiu não conceder provimento aos vícios processuais invocados.
G. O debate instrutório estava agendado para o dia 12 de novembro, tendo o arguido invocado justo impedimento e solicitado o reagendamento da diligência -,
H. A Recorrente, de boa-fé e imbuída no espírito de colaboração, apresentou datas alternativas convicta de que a diligência não se realizaria.
I. O indeferimento do adiamento foi apenas notificado ao Arguido e não à Assistente e o debate instrutório foi realizado sem a presença quer da Assistente quer do seu mandatário – sem que nada o fizesse prever!
J. O Tribunal a quo violou o direito de a Assistente exercer o contraditório quanto à prova produzida em sede de instrução e de estar presente no debate instrutório, como assim legalmente o determina o artigo 69.º do CPP
K. Violando, desta forma, também, o princípio da igualdade das armas -,
L. Principalmente quando estamos perante um crime de natureza particular e tendo sido deduzida a respetiva acusação nos termos do artigo 284.º do CPP.
M. A não notificação da Recorrente, na qualidade de Assistente, do despacho que indeferiu o pedido de adiamento apresentado pelo Arguido e, a realização do debate instrutório sem a sua presença, a qual é obrigatória nos termos do artigo 69.º do CPP,
N. constitui uma nulidade relativa prevista na al. b) do n.º 2 do artigo 120.º e nos termos do n.º 2 do artigo 121.º a contrario, ambos do Código de Processo Penal, o que determina a nulidade de todos os actos praticados subsequentemente, nomeadamente, a realização do debate instrutório e a prolação da decisão instrutória nos termos do artigo 122.º do CPP – o que se requer.
O. O presente recurso tem, ainda, por objeto a decisão instrutória proferida no dia 25 de dezembro de 2024, a qual decidiu pela não pronúncia dos arguidos por insuficiência manifesta da acusação particular, nos termos do artigo 283.º do CPP.
P. Refere a decisão recorrida que a acusação particular padece de omissões que se consubstanciam: na i) falta de identificação dos arguidos, ii) na falta de narração dos factos concretos que fundamentam a aplicação de uma pena ou de uma medida de segurança aos arguidos e, iii) na falta de indicação de prova;
Q. O permite considerar pelo Tribunal a quo como manifestamente infundada a acusação particular deduzida pela Assistente, nos termos e para os efeitos das disposições conjugadas dos artigos 283.º, n.º 3, alíneas a), b), e) e g), 285.º, n.º 3 e 311.º, n.º 2, alínea a) e n.º 3, alíneas a), b), c) e d), todos do Código de Processo Penal.
R. Pugna a Recorrente pela suficiência da acusação particular, argumentando estarem preenchidos os pressupostos constantes das alíneas a), b), e) e g) do n.º 3 do artigo 283.º do Código Penal ex vi artigo 284.º do referido diploma legal.
S. E que a existirem omissões, tais não constituem nulidades, na medida em que não colocam qualquer óbice à defesa do arguido, poendo ser supridas em julgamento.
T. À cautela, caso se considere que a acusação particular padece de insuficiências consubstanciadas no lapso manifesto de escrita ou erro material de escrita, sempre pendia sobre o Tribunal a quo o dever de notificar a aqui Assistente para, ao abrigo do disposto nos artigos 380.º e 97.º, n.º 3 ex vi artigo 4.º, todos do Código de Processo Penal retificar a peça processual,
U. Evitando-se, desta forma, a prolação de uma decisão-surpresa, faculdade a que está o Tribunal vedado por lei, mas que teve lugar nos presentes autos.
Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. Doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, serem anulados os despachos objeto do presente recurso por declaração de nulidade da omissão de não notificação da Assistente
do despacho que indeferiu o adiamento do debate instrutório; caso assim não se entenda, requer-se a revogação da decisão instrutória, determinando-se a sua substituição por outra que determine a pronúncia dos Arguidos e a prossecução do procedimento criminal para julgamento.
Fazendo-se, desta forma, inteira e sã JUSTIÇA!
O recurso foi admitido por despacho proferido a 9 de Janeiro de 2025, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Pelos arguidos foi apresentada resposta, a qual não foi admitida por ter sido submetida no terceiro dia útil após o termo do respectivo prazo, não tendo sido liquidada a devida multa processual.
Pelo Ministério Público não foi apresentada resposta.
Remetidos os autos a este Tribunal da Relação de Lisboa, pela Procuradora-Geral Adjunta foi lavrado parecer, no qual se pronuncia pela improcedência do recurso.
Cumprido o preceituado no n.º 2 do artigo 417.º do Código de Processo Penal, nada mais foi alegado.
Colhidos os vistos legais e realizada a conferência a que alude o artigo 419.º do Código de Processo Penal, cumpre decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
1. No dia 21 de Outubro de 2024, pela Mma. Juiz de Instrução Criminal foi proferido despacho a declarar aberta a instrução e a designar data para a realização do debate instrutório (em 19/11/2024).
2. Pelo arguido AA, em 12/11/2024, foi apresentado requerimento, com conhecimento à Mandatária da Assistente, a solicitar o reagendamento do debate instrutório, alegando:
Vem pelo presente email, e por ser a via mais célere atendendo à proximidade da data para realização de Debate Instrutório, requerer nos termos do disposto no artigo 300º do Código de Processo Penal, o adiamento do Debate Instrutório por impossibilidade de comparência do Arguido AA.
O Arguido AA tem agendado no dia 19 d novembro, um voo de Ponta Delgada (Açores) com chegada ao Funchal às 11h05m, precisamente na data e hora do início do Debate Instrutório nesse Tribunal, em Lisboa. O referido voo foi marcado a 30 de julho de 2024, antes da marcação da referida diligência (DOC. em anexo).
Uma vez que não se prescinde a presença do Arguido na diligência para prestar declarações, e de modo a evitar a alteração de voos, com prejuízo para o Arguido, requer-se a alteração da data de Debate Instrutório para data posterior.
Indica-se desde já as datas alternativas disponíveis para o mandatário subscritor:
- 20, 21 e 22 de novembro;
- 28 e 29 de novembro;
- todo o mês de dezembro, com exceção do dia 3 de dezembro.
3. Em resposta a este requerimento foi proferido, em 15/11/2024, o seguinte despacho:
Não resultando demonstrado nos autos o circunstancialismo previsto no artigo 300º, n.º 1 do Código de Processo Penal, porquanto o motivo invocado pelo arguido não consubstancia qualquer grave e legítimo impedimento, indefiro o requerido.
Notifique e mais D.N
4. No dia 19/11/2024, pela Assistente foi apresentado o seguinte requerimento:
Exma. Sra. Juiz de Instrução Criminal,
Notificados da impossibilidade de comparência do Arguido AA e pedido de alteração de datas, na qualidade de Mandatários da Creative Minds – Soluções Globais de Comunicação, Marketing e Gestão, Lda., Assistente nos autos supra melhor identificados, vimos comunicar a V. Exa. que apenas não temos disponibilidade para nova marcação nos dias:
a) 28 e 29 de novembro;
b) 2, 5, 11, 12 e 13 de dezembro;
Com os melhores cumprimentos,
5. No dia 19 de Novembro de 2024 realizou-se o debate instrutório, apenas com a presença do Mandatário dos arguidos e do arguido AA.
6. Em 25/11/2024 foi proferido despacho de não pronúncia.
7. É do seguinte teor o despacho de não pronúncia recorrido, no que à sua fundamentação concerne (transcrição):
DECISÃO INSTRUTÓRIA
I- Relatório
1.1. A assistente Creative Minds – Soluções Globais de Comunicação, Marketing e Gestão, Lda deduziu acusação particular, nos termos constantes de fls. 133 a 137, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, peticionando, além do mais, o seguinte: “sem prejuízo da punição pela prática dos crimes de que vêm indiciados, julgando-se o presente pedido procedente, por provado, devem os Demandados ser condenados a pagar à Assistente a quantia que esta se compromete a transmitir ao processo, como forma de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que lhe foram causados, acrescida de juros legais a contar da notificação do pedido até efetivo e integral pagamento”.
1.2. O Ministério Público acompanhou a acusação particular deduzida pela assistente, por entender que foram recolhidos indícios da prática de um crime de ofensa a pessoa coletiva, previsto e punível pelos artigos 187º, n.º 1 e 2, alínea a) e 183º, n.º 2 do Código Penal, conforme despacho constante de fls. 138, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
1.3. Os arguidos AA, AA. UNIPESSOAL LDA e BB vieram requerer a abertura de instrução, nos termos constantes do requerimento de fls. 152 a 156, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, peticionando a prolação de despacho de não pronúncia.
Alegaram os arguidos, para tanto e em síntese, o seguinte:
- a acusação deduzida pela assistente imputa diretamente aos arguidos determinados factos que não correspondem à verdade;
- os factos imputados aos arguidos não se revelam minimamente indiciados perante a prova produzida que sustenta a acusação particular;
- por diversas vezes os arguidos demonstraram descontentamento pelos serviços que foram prestados pela assistente;
- os serviços prestados pela assistente, em razão dos defeitos que apresentavam recorrentemente, vieram a causar prejuízos à contratante, a sociedade arguida;
- em resultado da fraca prestação dos serviços contratados e da incompetência da assistente no cumprimento do acordado, foi comunicada a denúncia do contrato no mês de março;
- o arguido fez inúmeros contactos para a assistente, através de chamadas telefónicas, emails enviados, entre outros, aos quais nunca obteve resposta, para devolução do valor que lhe era devido e que ascendia a € 39.198,60 (trinta e nove mil, cento e noventa e oito euros e sessenta cêntimos), valor este calculado de acordo com o estipulado contratualmente na cláusula sexta n.º 4;
- a gerência da assistente sempre evitou o contacto com o arguido, o que levou este a temer pela perda das quantias a que tinha direito;
- em face da frustração das expectativas criadas pela assistente na outorga do contrato, pela incompetência que demonstrou na execução do contrato, dos comentários negativos de outros clientes da assistente, ainda hoje visíveis no Google, do não reembolso do montante que era devido pela denúncia do contrato e da não resposta da gerência apesar de várias tentativas de contacto, o arguido sentiu-se enganado;
- só algum tempo depois foi o arguido confrontado com a devolução de € 29 792,40 (vinte e nove mil, setecentos e noventa e dois euros e quarenta cêntimos), valor esse que nunca reconheceu como sendo o valor devido, continuando ainda em dívida o valor de € 9 406,20 (nove mil, quatrocentos e seis euros e vinte cêntimos);
- a arguida BB foi nomeada como gerente da sociedade arguida AA Unipessoal, Lda no dia 26 de setembro de 2023 e não detém qualquer participação na sociedade em causa, pelo que não se afigura qualquer probabilidade de lhe vir a ser assacada responsabilidade criminal;
- inexistem elementos que permitam concluir que todos os comentários negativos tenham sido escritos pelos arguidos e que, os que foram, reproduzam, em momento algum, factos inverídicos;
- no momento em que os arguidos escrevem sobre e para a assistente, esta devia-lhes, e reconhecia que devia, milhares de euros, sendo que no horizonte não se vislumbrava nenhum momento de pagamento voluntário dessas consideráveis quantias;
- quanto ao segundo elemento, relativo à credibilidade, confiança e prestígio, pode-se dizer que esses valores se avaliam pela capacidade de honrar e cumprir com os compromissos, sendo que ficar a dever valores, não responder a emails e a chamadas telefónicas não abona a favor da credibilidade, confiança e prestígio de uma empresa;
- fazer avaliações negativas em plataformas que permitem esse tipo de conteúdo, bem como contactar os próprios meios da empresa prestadora, manifestando desagrado, é um direito dos consumidores que jamais poderá afetar “per si” o bom nome de uma pessoa coletiva;
- a acusação particular em momento algum consegue encontrar ou denunciar algum facto com base numa situação inverídica;
- aos arguidos não podem ser imputadas todas as publicações descritas na acusação e, nas que podem ser, tais publicações reportam-se a opiniões com base num facto verídico inultrapassável: a recusa do pagamento da totalidade da quantia monetária em causa, ou seja, € 39 198,60 (trinta e nove mil, cento e noventa e oito euros e sessenta cêntimos);
- não estão preenchidos os elementos do tipo legal do crime de ofensa a pessoa coletiva.
Para prova do alegado, os arguidos arrolaram três testemunhas.
1.4. Declarada aberta a instrução, foi indeferida a realização da diligência probatória requerida pelos arguidos e procedeu-se ao interrogatório do arguido AA.
1.5. Procedeu-se à realização do debate instrutório, que decorreu sob observância do legal formalismo.
II- Saneamento
O Tribunal é competente.
O processo é o próprio.
O Ministério Público, a assistente e os arguidos têm legitimidade.
III- Fundamentação
1. Breves considerações acerca da fase processual da instrução
A fase da instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento, culminando no despacho de pronúncia ou não pronúncia, consoante se conclua haver ou não indícios suficientes de se verificarem os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma sanção penal, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 286º, n.º 1 e 308º, n.º 1 do Código de Processo Penal.
De acordo com o artigo 283º, n.º 2 do Código de Processo Penal, ex vi artigo 308º, n.º 2 do mesmo diploma legal, consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de aos arguidos vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança.
"Indícios" são sinais da verificação do crime, de intensidade variável, são circunstâncias certas, através das quais se pode chegar, por indução lógica, a uma conclusão sobre a (in)existência de um facto que se há-de provar (neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 29/11/94, in www.dgsi.pt/jtrl).
Embora não seja possível determinar com rigor e exatidão a medida da suficiência legalmente exigida, os “indícios suficientes” hão-de traduzir-se no conjunto de elementos que, relacionados entre si, persuadem da culpabilidade do agente, gerando a convicção de que virá a ser condenado pelo crime que lhe é imputado ou, pelo menos, de que a probabilidade de ser condenado é maior do que a de ser absolvido.
Concretizando de outro modo, indícios suficientes “são vestígios, suspeitas, presunções, sinais, indicações, suficientes e bastantes para convencer de que há crime e de que alguém determinado é o responsável, de forma que, logicamente relacionados e conjugados formem um todo persuasivo da culpabilidade” (neste sentido, vide Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 31/03/93, in CJ, ano XVIII, tomo 2, pág. 65 e 66).
Importa, então, verificar se há indícios suficientes da autoria por parte dos arguidos do crime imputado pela assistente, concluindo-se assim pela séria possibilidade de aos mesmos vir a ser aplicada uma pena se submetidos a julgamento ou, se pelo contrário, inexistem indícios suficientes da prática por parte dos arguidos do aludido crime.
2. Breves considerações acerca da natureza jurídica do crime em apreço
O crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva, previsto e punível pelo artigo 187º, está sistematicamente inserido no Livro II (Parte Especial), Título I (Dos crimes contra as pessoas), capítulo VI (Dos crimes contra a honra) do Código Penal.
O artigo 187º do Código Penal, sob a epígrafe “Ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva”, estabelece que:
“1- Quem, sem ter fundamento para, em boa fé, os reputar verdadeiros, afirmar ou propalar factos inverídicos, capazes de ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança que sejam devidos a organismo ou serviço que exerçam autoridade pública, pessoa coletiva, instituição ou corporação, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 240 dias.
2- É correspondentemente aplicável o disposto:
a) No artigo 183.º; e
b) Nos n.ºs 1 e 2 do artigo 186.º”.
O bem jurídico subjacente a este crime é o bom nome e reputação, a credibilidade, o prestígio e a confiança do organismo, serviço ou pessoa coletiva visada.
Estamos perante um crime de perigo abstrato concreto – não exigindo a ofensa do bom nome do organismo, serviço ou pessoa coletiva, sendo suficiente o perigo dessa ofensa ocorrer, em virtude de uma conduta do agente com a potencialidade adequada para causar esse dano – e de um crime de mera atividade – quanto à forma de consumação (neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica Editora, pág. 508).
Para o preenchimento do tipo objetivo de ilícito, exige-se que o agente do crime afirme ou propale factos inverídicos e que, de todo o modo, estes tenham a potencialidade de ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança do organismo, serviço ou pessoa coletiva visada, não tendo o agente fundamento para, em boa-fé, reputar tais factos como verdadeiros.
Ao contrário do que sucede nos crimes de difamação e de injúria, o crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva apenas contempla a afirmação ou prolação de factos inverídicos e já não a formulação de juízos ofensivos da credibilidade, do prestígio ou da confiança destas entidades (neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24/01/2024, processo n.º 2446/20.9T9CBR.C1, in www.dgsi.pt).
De acordo com o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 14/2023, publicado no Diário da República I.ª Série, n.º 237, de 11 de dezembro de 2023, “o crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva, previsto e punível pelo artigo 187.º do Código Penal, pode ser cometido através de escrito”.
No que se refere ao tipo subjetivo de ilícito, estamos perante um crime doloso, que admite qualquer modalidade do dolo.
3. Apreciação do caso sub judice
A questão sub judice consiste em averiguar da existência ou não de indícios suficientes da prática por parte dos arguidos do crime de ofensa a pessoa coletiva, previsto e punível pelo artigo 187º do Código Penal.
Importa, desde logo, verificar se a acusação particular contém todos os pressupostos – nomeadamente, de facto – de que depende a aplicação aos arguidos de uma pena ou de uma medida de segurança.
De acordo com o artigo 283º, n.º 3 do Código de Processo Penal, ex vi artigo 285º, n.º 3 Código de Processo Penal, a acusação deve conter, sob pena de nulidade, além do mais:
“a) As indicações tendentes à identificação do arguido;
b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada; (…)
d) A indicação das disposições legais aplicáveis;
e) O rol com o máximo de 20 testemunhas, com a respetiva identificação, discriminando-se as que só devam depor sobre os aspetos referidos no n.º 2 do artigo 128.º, as quais não podem exceder o número de cinco; (…)
g) A indicação de outras provas a produzir ou a requerer”.
Esta exigência legal de fundamentação da acusação é decorrência dos princípios do acusatório e do contraditório a que se reporta o artigo 32º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa, em função dos quais a narração dos factos deve ser precisa, clara e tendencialmente completa não só para que o arguido possa saber com precisão do que é acusado, mas também para que o objeto do processo fique claramente delimitado e fixado de modo a respeitar-se cabalmente o princípio da vinculação temática.
Daí que a inobservância dos requisitos legais previstos no artigo 283º, n.º 3 do Código de Processo Penal, designadamente, a falta de narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança constitua uma nulidade da acusação dependente de arguição, nos termos dos artigos 283º, n.º 3 e 120º do Código de Processo Penal, ao mesmo tempo que é fundamento de rejeição da acusação, nos termos do artigo 311º, n.º 2, alínea a) e n.º 3 do Código de Processo Penal.
No caso sub judice, a acusação particular não identifica os arguidos, nem concretiza a data e o local em que terão sido praticados os factos alegados pela assistente, não satisfazendo a exigência legal a remissão efetuada para outras peças processuais ou para o teor de documentos juntos aos autos (cfr. artigos 4º e 5º).
Acresce que a acusação particular contém afirmações vagas, genéricas, ambíguas, dúbias e conclusivas que não consubstanciam uma narração clara e percetível, tão completa quanto possível, de todos os factos relevantes que permitam imputar aos arguidos a prática de crime.
Efetivamente, na acusação particular não consta a alegação de que os arguidos, sem terem fundamento para, em boa-fé, os reputarem verdadeiros, afirmaram ou propalaram factos inverídicos, de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que a sua atuação era proibida por lei.
Por outro lado, na acusação particular não constam alegados factos conduncentes à imputação aos arguidos da comparticipação criminosa, em coautoria, sendo que em momento algum a assistente alega que os arguidos agiram em comunhão de esforços e intentos.
Por outro lado, a acusação particular não contém a indicação de rol de testemunhas ou de qualquer outra prova a produzir, limitando-se a efetuar uma mera remissão genérica para os autos, o que não satisfaz as exigências legais.
Ora, tais omissões, no que se refere designadamente à falta de identificação dos arguidos, à falta de narração dos factos concretos que fundamentam a aplicação de uma pena ou de uma medida de segurança aos arguidos e à falta de indicação de prova, permitem considerar manifestamente infundada a acusação particular deduzida pela assistente, nos termos e para os efeitos das disposições conjugadas dos artigos 283º, n.º 3, alíneas a), b), e) e g), 285º, n.º 3 e 311º, n.º 2, alínea a) e n.º 3, alíneas a), b), c) e d), todos do Código de Processo Penal, e assim formular um juízo de prognose desfavorável à possibilidade de aos arguidos poder vir a ser aplicada uma pena ou medida de segurança, estando vedada ao Juiz a hipótese de aperfeiçoar ou acrescentar factos, sob pena de alterar o objeto do processo (artigos 1º, alínea f), 303º, n.º 3 e 309º, n.º 1 do Código de Processo Penal), motivo por que se impõe proferir despacho de não pronúncia dos arguidos, com o consequente arquivamento dos autos.
IV- Decisão
Pelo exposto, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 283º, n.º 3, alíneas a), b), e) e g), 285º, n.º 3, 303º, n.º 3, 308º e 309º do Código de Processo Penal e artigo 32º, n.º 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa, não pronuncio os arguidos AA, AA UNIPESSOAL LDA E BB pela prática do crime de ofensa a pessoa coletiva, previsto e punível pelo artigo 187º do Código Penal e, consequentemente, determino o oportuno arquivamento dos autos.
Custas a cargo da assistente, fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal (artigos 515º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal e 8º, n.º 4 do Regulamento das Custas Processuais).
Notifique e mais D.N
Lisboa, 25 de novembro de 2024
8. No dia 29 de Novembro de 2024 deu entrada nos autos o seguinte requerimento da Assistente:
Creative Minds — Soluções Globais de Comunicação, Marketing e Gestão, Lda., Assistente, nos autos à margem referenciados e aí melhor identificada, tendo tomado conhecimento, no dia 25 de novembro de 2024, da realização de debate instrutório sem a sua presença, vem, muito respeitosamente arguir vícios processuais, o que os faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
1. Foi a Assistente notificada do requerimento apresentado pelo Ilustre Mandatário do Arguido do pedido de adiamento do Debate Instrutório, previamente agendado para dia 19 de novembro de 2024, invocando impedimento (tendo para o efeito, comprovado documentalmente a ausência prevista do arguido do continente
2. A Assistente, por sua vez, e em face do impedimento suscitado pelo colega, imbuída no espírito de estreita colaboração entre as partes e o tribunal e tendo em atenção o princípio da igualdade das armas e apresentou a sua disponibilidade, indicando datas alternativas para o reagendamento do Debate Instrutório.
3. Tratando-se de ausência comprovada com a reserva de voo de Ponta Delgada para o Funchal entendeu a Assistente que o Debate Instrutório seria dado sem efeito por V. Exa., aguardando, em todo o caso, a notificação do reagendamento da diligência.
4. Contudo, veio V. Exa. indeferir o adiamento apenas sendo notificado disso o Arguido na pessoa do seu Ilustre Mandatário.
5. A Assistente não foi notificada do despacho a indeferir a pretensão formulada pelo arguido pelo Douto Tribunal, acreditando que a mesma tinha sido dada sem efeito.
6. Por assim ser, não compareceu na data e hora marcada para o Debate lnstrutórío — dia 19 de novembro.
7. Por não ter sido notificado do Despacho que indeferiu o pedido de adiamento do arguido. ficou 3 Assistente prejudicada no exercício do seu direito como sujeito processual, inclusive, na sua posição de colaborador do Ministério Público. como assim o dita o artigo 69.º do CPP
8. Com efeito. estabelece a alínea do n.º 2 da referida norma legal: compelir especialmente aos assistentes:
a) intervir no inquérito e na instrução. oferecendo provas e requerendo as diligências que se afigurarem necessárias e conhecer os despachos que sobre tais iniciativas recaírem.
9. Principalmente quando o Assistente, na faculdade que lhe foi conferida por lei, deduziu acusação particular contra o Arguido e tendo sido esta objeto do requerimento de abertura de instrução deduzido pelo arguido.
10. Assim, a não notificação do Assistente do despacho que indeferiu o pedido de adiamento apresentado pelo arguido constitui uma nulidade prevista na al. b) do n.º 2 do amigo 120.º e nos termos do n.º 2 do artigo 121.º a contrario, ambos do Código de Processo Penal
11. Nulidade, cuja declaração aqui se requer, determinando, em consequência. à luz do disposto no artigo l22.º do Código de Processo Penal. também a nulidade dos actos praticados posteriormente e que sejam por esta declaração de nulidade afetados.
12. Caso assim não se entenda e apenas por mera cautela de patrocínio, sempre estaríamos perante uma irregularidade processual, à luz do artigo 123.º do Código de Processo Penal, por violação doo princípio da paridade de armas dos sujeitos processuais,
13. Tendo ficado a Assistente seriamente prejudicada no exercício dos seus direitos processuais, nomeadamente, na produção de prova e defesa da sua posição processual — irregularidade que aqui se argui tempestivamente, no prazo de três dias mencionado na mencionada norma legal.
14. Em face do que se expôs, sempre a notificação da realização do debate instrutório teria de ser endereçada ao aqui Assistente na pessoa do seu mandatário para que este marcasse a sua presença na referida diligência, que terá de ser repetida, agendando-se nova data para o efeito, à luz do disposto no artigo 122.º do Código de Processo Penal, o que expressamente se requer.
15. Mais vem requerer a V. Exa. que admita a junção aos autos do substabelecimento protestado juntar em devido momento.
9. Em resposta a este requerimento recaiu o seguinte despacho, proferido em 09/12/2024:
Requerimento de fls. 214:
Por requerimento endereçado aos autos em 28 de novembro de 2024 e constante de fls. 214 e 215, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, veio a assistente Creative Minds – Soluções Globais de Comunicação, Marketing e Gestão, Lda arguir vícios processuais, alegando, para tanto e em síntese, o seguinte:
- a assistente foi notificada do requerimento apresentado pelo ilustre mandatário do arguido, pedindo o adiamento do debate instrutório previamente agendado para o dia 19 de novembro de 2024, invocando impedimento comprovado documentalmente;
- a assistente, imbuída no espírito de estreita colaboração entre as partes e o Tribunal e tendo em atenção o princípio da igualdade de armas, apresentou a sua disponibilidade, indicando datas alternativas para o agendamento do debate instrutório, entendendo que este seria dado sem efeito;
- o pedido de adiamento do debate instrutório foi indeferido, apenas sendo notificado disso o arguido na pessoa do seu ilustre mandatário;
- por ter acreditado que o debate instrutório tinha sido dado sem efeito, a assistente não compareceu na data e hora marcadas;
- por não ter sido notificada do despacho que indeferiu o pedido de adiamento apresentado pelo arguido, a assistente ficou prejudicada no exercício do seu direito como sujeito processual, inclusive, na sua posição de colaborador do Ministério Público, nos termos do artigo 69º do Código de Processo Penal;
- a não notificação do assistente do despacho que indeferiu o pedido de adiamento apresentado pelo arguido constitui uma nulidade prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 120º e nos termos do n.º 2 do artigo 121º, “a contrario”, do Código de Processo Penal, determinando, à luz do disposto no artigo 122º do Código de Processo Penal, também a nulidade dos atos praticados posteriormente e que sejam por esta declaração de nulidade afetados;
- caso assim se não entenda, sempre estaríamos perante uma irregularidade processual, à luz do artigo 123º do Código de Processo Penal, por violação do princípio da paridade de armas dos sujeitos processuais, tendo ficado a assistente seriamente prejudicada no exercício dos seus direitos processuais, nomeadamente na produção de prova e defesa da sua posição processual – irregularidade que aqui se argui tempestivamente, no prazo de três dias mencionado na mencionada norma legal;
- sempre a notificação da realização do debate instrutório teria de ser endereçada ao assistente na pessoa do seu mandatário para que este marcasse a sua presença na referida diligência, que terá de ser repetida, agendando-se nova data para o efeito, à luz do disposto no artigo 122º do Código de Processo Penal.
O Ministério Público pronunciou-se, pugnando pelo indeferimento do requerido, nos termos constante de fls. 218, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
Afigurando-se desnecessário o exercício do direito do contraditório do arguido, cumpre apreciar e decidir, desde já adiantando que carece de fundamento a pretensão do assistente, conforme melhor procuraremos demonstrar.
O processo penal está sujeito ao princípio da legalidade dos atos processuais e da tipicidade dos seus vícios consagrado no artigo 118º do Código de Processo Penal, segundo o qual a violação ou inobservância das disposições da lei do processo só determina a nulidade do ato quando for expressamente cominada na lei.
As consequências da inobservância das prescrições legais estabelecidas para a prática dos atos vêm reguladas nos artigos 118º a 123º do Código de Processo Penal, podendo assumir a forma de nulidades – absolutas e relativas – e irregularidades.
As nulidades absolutas encontram-se taxativamente elencadas no artigo 119º do Código de Processo Penal, são insanáveis e podem ser conhecidas a todo o tempo, oficiosamente ou a requerimento, até ao trânsito em julgado da decisão.
As nulidades relativas encontram-se taxativamente elencadas no artigo 120º do Código de Processo Penal, são dependentes de arguição pelos interessados e são sanáveis, se não forem arguidas no prazo legal ou se os interessados renunciarem expressamente a argui-las, tiverem aceitado expressamente os efeitos do ato anulável ou se tiverem prevalecido de faculdade a cujo exercício o ato anulável se dirija, nos termos do artigo 121º do Código de Processo Penal.
As irregularidades, por sua vez, verificam-se nos casos em que o ato ilegal não é cominado pela lei com nulidade, conforme resulta do artigo 118º, n.º 2 do Código de Processo Penal, devendo ser arguidas pelos interessados no próprio ato ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum ato nele praticado, nos termos do artigo 123º, n.º 1 do Código de Processo Penal.
A nulidade derivada da insuficiência da instrução, prevista no artigo 120º, n.º 2, alínea d) do Código de Processo Penal, é uma nulidade sanável, dependente de arguição pelo interessado, que se verifica com a omissão da prática de atos legalmente obrigatórios ou de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade.
A falta de notificação à assistente do indeferimento do pedido de adiamento do debate instrutório apresentado pelo arguido não constitui nulidade, por não integrar as nulidades previstas nos artigos 119º e 120º do Código de Processo Penal, sendo suscetível de integrar quando muito uma mera irregularidade sujeita ao regime previsto no artigo 123º do Código de Processo Penal., a qual se considera, porém, já sanada à data da arguição.
Senão vejamos.
Compulsados os autos, constata-se que, apesar de regularmente notificados, nem a assistente, nem o seu ilustre mandatário compareceram na audiência de debate instrutório realizada no dia 19 de novembro de 2024, devendo-se a falta de comparência dos mesmos a facto só a eles imputável.
Sucede que na sequência das notificações que lhes foram endereçadas para o efeito em 19 de novembro de 2024 e constantes de fls. 194 e 195, a assistente e o ilustre mandatário compareceram na audiência de leitura da decisão instrutória realizada no dia 25 de novembro de 2024, sem que, porém, neste ato tenham arguido qualquer vício decorrente da omissão de notificação do indeferimento do pedido de adiamento apresentado pelo arguido.
Ora, uma vez que com as notificações de fls. 194 e 195 que se consideram regularmente efetuadas em 22 de novembro de 2024, a omissão invocada era cognoscível pela assistente, qualquer irregularidade, a existir, à data da arguição, encontrava-se já sanada, estando por isso precludido o direito de a assistente invocar tal omissão.
Face ao exposto, sem necessidade de mais considerações, nos termos das disposições legais supra citadas, julgo improcedente a arguição da nulidade invocada pela assistente.
Notifique.
III- FUNDAMENTOS DO RECURSO
Questões a decidir no recurso:
Constitui jurisprudência assente que o objecto do recurso, que circunscreve os poderes de cognição do tribunal de recurso, delimita-se pelas conclusões da motivação do recorrente (artigos 402.º, 403.º, 412.º e 417.º, todos do Código de Processo Penal), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso do tribunal ad quem quanto a vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal1, os quais devem resultar directamente do texto desta, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, a nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito), ou quanto a nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do Código de Processo Penal).2
Assim, são colocadas à apreciação deste tribunal as seguintes questões:
I. Nulidade decorrente da não notificação à Assistente do indeferimento do adiamento da data para realização do debate instrutório (conclusões B. a D.);
II. Irregularidade da omissão da não notificação à Assistente do despacho que se pronunciou sobre o pedido do arguido de adiamento da data do debate instrutório, nos termos do artigo 123.º do Código de Processo Penal (conclusões E. a L.);
III. Suficiência da acusação particular para submeter os arguidos a julgamento (conclusões O. a U.).
I. Como primeira questão a conhecer temos a alegada não notificação do indeferimento do adiamento da data para realização do debate instrutório e, consequentemente, do próprio debate instrutório, à Assistente, que esta configura como nulidade, nos termos da al. b) do n.º 2 do artigo 120.º e do n.º 2 do artigo 121.º a contrario, ambos do Código de Processo Penal.
Desde já adiantamos não vislumbrarmos semelhante vício, pelos motivos que passaremos a enunciar.
Flui do n.º 3 do artigo 297.º, n.º 3 do Código de Processo Penal que a designação de data para o debate instrutório é notificada, além do mais, ao assistente.
No caso vertente, tal ocorreu. Com efeito, aquando de despacho de abertura da instrução a Mma. Juiz designou logo data para a realização do debate instrutório, tendo todos os sujeitos processuais dela sido notificados.
É certo que, entretanto, um dos arguidos veio requerer o reagendamento dessa data; e que a Assistente, tendo sido notificada de tal requerimento, manifestou a sua não oposição, desde logo disponibilizando datas em que estaria disponível para o eventual reagendamento. Contudo, foi aquela solicitação indeferida por despacho, pelo que a data marcada inicialmente se manteve.
Assim, quando se realizou o debate instrutório todos os sujeitos processuais estavam devidamente notificados e cientes da respectiva data.
Ou seja, e por outras palavras: a Assistente estava regularmente notificada da data designada para debate instrutório, pelo que não se verifica a nulidade prevista na al. b) do n.º 2 do artigo 120.º do Código de Processo Penal.
Tampouco encontramos na tramitação empreendida pelo Tribunal a quo qualquer violação dos direitos processuais do assistente consagrados no artigo 69.º do Código de Processo Penal. Ao contrário do alegado pela Recorrente, do n.º 2 deste preceito não resulta a obrigatoriedade da presença do assistente no debate instrutório, mas antes o direito de intervir na fase de instrução, onde se incluirá naturalmente o de estar presente naquele acto, para o que deverá ser convocado, como é evidente.
Diremos ainda que a não notificação da Assistente do despacho que recaiu sobre o requerimento do co-arguido não implica qualquer violação da al. a) daquele n.º 2, desde logo porque o referido despacho não incidia sobre um pedido de realização de diligências ou admissão de provas.
Concluindo, nesta parte, não se verifica qualquer nulidade decorrente da não notificação à Assistente da data designada para realização do debate instrutório.
Não obstante a conclusão a que chegamos, mesmo considerando verificar-se a nulidade invocada pela Assistente, sempre a mesma teria sido intempestivamente invocada, como aliás bem sustenta o Tribunal a quo.
As nulidades previstas no artigo 120.º do Código de Processo Penal, onde enquadra a Assistente aquela que invoca, devem ser arguidas nos termos previstos no n.º 3, a saber:
a) Tratando-se de nulidade de acto a que o interessado assista, antes que o acto esteja terminado;
b) Tratando-se da nulidade referida na alínea b) do número anterior, até cinco dias após a notificação do despacho que designar dia para a audiência;
c) Tratando-se de nulidade respeitante ao inquérito ou à instrução, até ao encerramento do debate instrutório ou, não havendo lugar a instrução, até cinco dias após a notificação do despacho que tiver encerrado o inquérito;
d) Logo no início da audiência nas formas de processo especiais.
Estando em causa a nulidade prevista na al. b) do n.º 1 – ausência, por falta de notificação, do assistente e das partes civis, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência –, o referido vício teria que ter sido arguido até 5 dias após a notificação (ou ausência dela) do despacho que indeferiu o pedido de reagendamento do debate instrutório. Ora, esta notificação ocorreu em 15/11/2024, sendo que a nulidade apenas foi arguida perante o Tribunal a quo em 29/11/2024. Aliás, esta arguição continua a ter-se por extemporânea se tomarmos por referência a data em que foi agendado o dia para leitura da decisão instrutória (ocorrida em pleno debate instrutório – 19/11/2024).
II. De seguida, e a título subsidiário, invoca a Recorrente verificar-se a irregularidade emergente da não notificação do, ainda e sempre, despacho que não atendeu a solicitação do co-arguido de alteração da data designada para debate instrutório.
A Assistente, ao tomar conhecimento do pedido formulado pelo arguido para adiamento do debate instrutório, ter-se-á quedado na expectativa de saber qual a resposta dada pelo tribunal, tanto mais que respondeu àquele requerimento, dando o seu assentimento à respectiva pretensão.
Deveria então a secretaria ter notificado igualmente a Assistente do despacho proferido, em obediência ao estatuído na al. c) do n.º 1 do artigo 111.º do Código de Processo Penal.
Ao não ter disso dado cumprimento àquele comando legal, foi cometida uma irregularidade, posto que a lei não a comina como nulidade (cfr. artigo 118.º, n.º 2 do Código de Processo Penal).
Não obstante, também aqui acompanhamos o despacho do Tribunal a quo quanto à tempestividade de arguição da hipotética irregularidade.
Estipula o n.º 1 do artigo 123.º do Código de Processo Penal:
Qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado.
In casu, a Assistente e ora recorrente tomou necessariamente conhecimento da realização do debate instrutório aquando da notificação da data designada para leitura da decisão instrutória. Esta notificação ocorreu em 22/11/2024 (já descontada a dilação de 3 dias), sendo que apenas arguiu a irregularidade através do requerimento que submeteu em 28/11/2024.
É, pois, mister considerar estar precludido o direito da Assistente em se prevalecer dessa alegada irregularidade.
III. Resta apreciar o recurso na parte em que se insurge contra o despacho de não pronúncia.
Tal como refere o artigo 286.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, «a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento».
De acordo com o artigo 308.º, n.º 1 do mesmo diploma, «se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia».
Por sua vez, o artigo 283.º, n.º 2 refere que «consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança».
Assim, sendo este o entendimento legal em que deve assentar a prolação de despacho de pronúncia ou de não pronuncia, do mesmo resulta que o despacho de pronúncia só deve ser proferido se se puder formular um juízo de probabilidade de aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança.
É certo que não se exigindo um juízo de certeza quanto à condenação, no entanto é pressuposto que a prova existente em inquérito ou na instrução apontem, se mantida e contraditoriamente comprovada em audiência, para uma probabilidade quase certa de condenação.
Aliás, sobre a noção de indícios suficientes muitas têm sido as interpretações e posições quer da doutrina, quer da jurisprudência.
Deste modo, há quem defenda, embora minoritariamente, que a acusação e a pronúncia bastam-se com uma mera probabilidade de condenação em julgamento, tendo esta posição como fundamento, nomeadamente, o artigo 311.º, n.º 2, al. a) do Código de Processo Penal, argumentando que só é possível rejeitar a acusação quando manifestamente infundada3.
Outros defendem que existem indícios suficientes, e como tal deve ser proferida acusação e despacho de pronúncia, quando em julgamento seja maior a probabilidade de condenação do que de absolvição. Esta posição é conhecida pela tese da probabilidade predominante. Perfilhando-a temos GERMANO MARQUES DA SILVA, quando refere «probabilidade razoável é uma probabilidade mais positiva do que negativa»4.
Já para FIGUEIREDO DIAS a condenação deverá ser altamente provável, dizendo que «os indícios só serão suficientes, e a prova bastante, quando, já em face deles, seja de considerar altamente provável a futura condenação do acusado ou quando esta seja mais provável do que a absolvição»5.
Finalmente, há ainda quem defenda a chamada teoria da probabilidade qualificada, exigindo-se, quer para a acusação, quer para a pronúncia, um juízo de prognose de quase certeza na futura condenação. Neste sentido, afirma LUÍS OSÓRIO DA GAMA: «devem considerar-se indícios suficientes aqueles que fizerem nascer em quem os aprecia a convicção de que o réu poderá vir a ser condenado»6.
A jurisprudência mais recente tem vindo a aderir a este último critério. A título de exemplo podemos convocar o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 09/03/20167:
Indícios suficientes são os elementos que, relacionados e conjugados, persuadem da culpabilidade do agente, fazendo nascer a convicção de que virá a ser condenado (…) os quais, livremente analisados e apreciados, criam a convicção de que, mantendo-se em julgamento, terão sérias probabilidades de conduzir a uma condenação (…). Na suficiência dos indícios está contida a mesma exigência de verdade requerida para o julgamento final.
Contudo, e não obstante esta última posição, tem sido entendimento maioritário que também em sede de instrução deve ser tido em conta o princípio da presunção de inocência e o princípio do in dubio pro reo. Ora, afastada desde logo a primeira das teorias, sem suporte no nosso direito penal e constitucional, as outras duas, bastantes próximas a nosso ver, são compatíveis com tais princípios.
Não obstante, a posição que acaba por ter acolhimento na grande maioria da nossa jurisprudência é a que defende que quando a possibilidade de futura condenação for mais provável do que a possibilidade de absolvição deve o arguido ser pronunciado; mais sustenta que a fase de instrução não pode nem deve ser confundida com a fase do julgamento.
Assim, o juízo sobre a suficiência dos indícios deverá passar pela probabilidade elevada, a qual se traduz num juízo de prognose não só da condenação ser mais provável que a absolvição, mas mais, que em julgamento será ultrapassada a barreira do in dubio pro reo.
Acontece que, na prática, muito facilmente as duas teses se confundem, parecendo não existirem duvidas que quando está ultrapassada, em fase de instrução, aquela barreira do princípio do in dubio pro reo, a probabilidade de condenação do arguido em julgamento é muito superior à da sua absolvição.
Impõe-se por isso uma análise cuidada caso a caso, a qual obviamente não poderá esquecer o artigo 308.º do Código de Processo Penal, nem os princípios constitucionalmente consagrados, inclusive o da presunção da inocência, devendo existir uma articulação entre os mesmos.
Aqui chegados não podemos deixar de citar CASTANHEIRA NEVES8, que a este respeito escreveu:
na apreciação da suficiência dos indícios está contida a mesma exigência de verdade requerida pelo julgamento final - só que a instrução (…) não mobiliza os mesmos elementos probatórios e de esclarecimento, e portanto de convicção, que estarão ao dispor do juiz na fase de julgamento, e por isso, mas só por isso, o que seria insuficiente para a sentença pode ser bastante ou suficiente para a acusação.
Descendo ao caso sub judice, a Assistente havia deduzido acusação particular contra os arguidos imputando-lhes a prática de um crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva, previsto e punido pelo artigo 187.º do Código Penal. O Ministério Público acompanhou tal acusação.
O Tribunal a quo decidiu não pronunciar os arguidos. Tal decisão foi fundamentada não pela ausência de indícios da prática do ilícito, mas antes na insuficiência da acusação particular no que tange aos seus requisitos.
Importa, antes de mais, transcrever tal libelo:
CREATIVE MINDS - SOLUÇÕES GLOBAIS DE COMUNICAÇÃO, MARKETING E GESTÃO, LDA., Assistente nos autos à margem referenciados e neles melhor identificada, notificada do v/ douto despacho com a referência ... Vem, nos termos do artigo 285.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, deduzir
ACUSAÇÃO PARTICULAR
O que faz nos seguintes termos e com os seguintes fundamentos:
I. Dos Factos:
1.
Em maio de 2023, a Assistente apresentou queixa crime pela prática do crime de Ofensa a Pessoa Coletiva, previsto e punido pelo artigo 187.º do Código Penal.
2.
Os Denunciados foram AA, com o contribuinte fiscal n.º ... e AA UNIPESSOAL LDA., pessoa coletiva n.º ..., ambos com residência e sede em Rua ..., Funchal
3.
Recentemente, tomou conhecimento de que BB, com o NIF ..., também é sócia gerente da aludida empresa.
4.
A Assistente dá por integralmente reproduzidos todos os factos relatados na queixa crime, que deram origem ao presente processo,
5.
Bem como todas as declarações das testemunhas arroladas aquando da apresentação da queixa, e que já tiveram oportunidade de ser ouvidas por parte do M.I. Procurador do Ministério Público.
6.
Não obstante, por uma questão de economia processual, reproduzem-se aqui os factos constantes da queixa crime, a saber:
7.
A Denunciante é uma sociedade comercial que se dedica à "agência de publicidade; consultoria em comunicação e marketing; edição de publicações; design", conforme certidão permanente com o código de acesso 5653-1544-0810.
8.
No âmbito da sua atividade comercial, estabeleceu um contrato de prestação de serviços com a empresa AA Unipessoal, Lda., conforme documento n.º 1 que se juntou.
9.
No decurso do referido contrato de prestação de serviços, com início em dezembro de 2022, foi pago, integralmente, pelo Denunciado, para o decurso de 24 meses, o valor de € 44.798,40 (quarenta e quatro mil, setecentos e noventa e oito euros e quarenta cêntimos), conforme documento n.º 2 que se juntou.
10.
O contrato foi celebrado do referido modo - 24 meses em vez de 12 meses e pago na integra com a assinatura - a pedido do Denunciado, por forma a conseguir um valor substancialmente mais baixo do que era suposto (obteve uma poupança total de € 10.080,00 + IVA), em virtude da aprovação de um fundo ao qual a sua empresa se candidatara.
11.
No entanto, decorridos 3 meses de execução do o contrato celebrado, a Denunciada invocou o período experimental e denunciou o mesmo.
12.
Nesta senda, a Denunciada solicitou que a Denunciante devolvesse o remanescente do valor pago, cerca de € 39.198,60 (trinte e nove mil, cento e noventa e oito mil euros e sessenta cêntimos), considerando que só lhe deveria ser imputado o custo referente a três meses de contrato.
13.
Atendendo aos trabalhos realizados, todos solicitados e aceites pelo Denunciado, a Denunciante entende que o trabalho prestado foi muito além do estabelecido para estes três meses, pelo que apenas devolveu parcialmente a quantia em causa, deduzido o seu trabalho prestado, no valor total de € 29.792,40 (vinte e nove mil, setecentos e noventa e dois euros e quarenta cêntimos), cujos valores se encontram descriminados no documento n.º 3 que se juntou.
14.
O Denunciado, não se socorrendo dos meios legais que tem ao seu dispor para fazer valer os seus alegados direitos em sede própria, decidiu começar a atacar a credibilidade e o bom nome comercial da Denunciante.
15.
Para além das repetidas as ofensas que o representante da Denunciante tem recebido via email e contactos telefónicos,
16.
Os Denunciados têm atacado a Denunciante pelo Chat do website da internet, bem como através de comentários na plataforma Google e através do Portal da Queixa, conforme documento n.º 4 que aqui se junta e se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais, com o seguinte teor:
"BURLA! Fujam desta empresa. Roubaram e burlaram milhares de euros. Se alguém estiver numa situação igual, pode informar-me que estou a mover ação contra a empresa por burla e fraude. "
"Também tive uma má experiência com esta empresa. Deveria ser mesmo denunciada. " "Não confio nesta empresa. "
17.
A acrescer, também tem sido reiterados os ataques à credibilidade da Denunciante, através de comentários nas publicações desta na sua rede social Facebook, efetuados tanto através da conta da Denunciada com a designação Conta Mais Certa, bem como pelo Denunciado em nome pessoal.
18.
O Denunciado tem perpetrado, através da conta de Facebook da sua empresa, e pessoal, diversos comentários com o seguinte teor:
"Esta empresa BURLOU"
"ROUBARAM MILHARES DE EUROS"
"NÃO EXISTE SORRISO NENHUM, MAS SIM UMA GRANDE BURLA COMERCIAL DE MILHARES DE EUROS"
"BURLA"
"O CEO QUE NÃO DÁ A CARA E ROUBOU MILHARES DE EUROS"
"Esta empresa ROUBOU-ME e BURLOU milhares de euros e agora não me querem devolver o dinheiro. ESTOU TRISTE, ANGUSTIADO. ESTA EMPRESA está a me causar muitos danos. Eu estava de boa fé quando celebrei um contrato com eles"
"Esta empresa ROUBOU-ME e BRLOU milhares de euros e agora não me querem devolver o dinheiro. ESTOU TRISTE, ANGUSTIADO. ESTA EMPRESA está-me a causar muitos danos".
19.
Tudo conforme documentos n.º 5 e documento n.º 6 que se e de onde constam os printscreens dos comentários referidos anteriormente.
20.
Toda a ofensa perpetrada através dos diversos canais da internet tem como único objetivo afetar a credibilidade e o bom nome comercial da Denunciante,
21.
Tanto assim é que se observarmos os comentários efetuados junto da plataforma Google juntos como documento n.º 4, verificamos que foram todos efetuados no mesmo período temporal, e por pessoas que nunca tiveram qualquer relação com a Denunciante,
22.
O mesmo se verifica com comentários efetuados na rede social Facebook, também efetuados por pessoas sem qualquer relação com a Denunciante e que conforme se pode observar pelo documento n.º 7 que se juntou, se traduzem num copypaste dos comentários do Denunciado.
23.
Para além de todos os ataques que tem efetuado, o Denunciado tem ainda criado perfis falsos para manutenção da sua conduta criminosa e criar a ideia de que existem vários consumidores descontentes com a Denunciante.
24.
O modus operandis do Denunciado tem passado pelo seguinte: fazer uma queixa num local e enviar o print à Denunciante, a dizer que se não lhe pagasse aquilo que considera que deveria pagar, ia difamá-la no local X. Posteriormente, difama no local X, e envia um print a reiterar que se esta não pagasse iria difamá-la no local Y, e assim sucessivamente.
25.
A conduta vingativa e criminosa do Denunciado tem como único intuito o prejuízo da Denunciante,
26.
Afetando a sua credibilidade, prestígio, confiança e bom nome.
II. Do Direito:
27.
Tendo por objeto de proteção o bem jurídico «honra», protegido nos termos do artigo 26.º da Constituição, o crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva encontra-se previsto no artigo 187.º do Código Penal.
28.
Prevê o artigo 187.º do Código Penal que "Quem, sem ter fundamento para, em boa fé, os reputar verdadeiros, afirmar ou propalar factos inveridicos, capazes de ofender a credibilidade, o prestigio ou a confiança que sejam devidos a organismo ou serviço que exerçam autoridade pública, pessoa coletiva, instituição ou corporação, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 240 dias. "
29.
É um crime passível de agravação, por exemplo, se a ofensa for praticada através de meios ou circunstâncias que facilitem a sua divulgação.
30.
São elementos deste tipo de crime:
a. a afirmação ou propalação de factos inveridicos;
b. suscetíveis de ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança da pessoa coletiva, corporação, organismo ou serviço;
c. não tendo o agente fundamento para, em boa fé, reputar tais factos de verdadeiros.
31.
A introdução, na nossa lei penal, do artigo 187.º teve por móbil e como escopo esclarecer, finalmente, que as pessoas jurídicas — tal como as pessoas singulares - podem ser vítimas de
crimes de difamação, quando são violados os respetivos bens jurídicos ali representados: concretamente, a sua credibilidade, o seu prestígio, a confiança que merecem dos cidadãos.
32.
Conforme dispõe o Tribunal da Relação do Porto, em Acórdão de 18.03.2020 no processo n.º 2270/17.6T9VFR.P1 - O tipo legal de crime previsto no art.' 187º do Código Penal - crime de ofensa a pessoa coletiva - não exige um concreto meio de expressão e mais especificamente a oralidade, ou seja, não define modo típico de concretização da ofensa ao caracterizar a conduta ilícita como afirmar ou propalar factos inverídicos capazes de ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança devidos a pessoa coletiva. II - A afirmação ou propalação de factos é compatível com a utilização da escrita e a divulgação através de redes sociais. III - As palavras afirmar e propalar utilizadas no tipo incriminador não sugerem unicamente a comunicação verbal, mas antes apontam em igual medida para a comunicação escrita. ( ...)"
33.
Todos os factos aqui em causa são factos idóneos a ofenderem a credibilidade, o prestígio ou a confiança da Denunciante, tendo em conta a compreensão que um normal e diligente homem comum tenha da problemática.
34.
O Denunciado agiu com dolo, bem sabendo que a sua conduta era punida por lei,
35.
E com o intuito de causar prejuízos à Denunciante.
36.
A queixosa manifesta, desde já, o seu propósito de deduzir pedido de indemnização civil, nos termos do disposto nos arts. 75.º, n.º 2, e 77.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal, bem como a sua intenção de se constituir assistente nos termos do artigo 68.º do referido diploma legal.
TERMOS EM QUE,
sempre com o mui douto suprimento de V. Ex.ª e sem prejuízo da punição pela prática dos crimes de que vêm indiciados, julgando-se o presente pedido procedente, por provado, devem os Demandados ser condenados a pagar à Assistente a quantia que esta se compromete a transmitir ao processo, como forma de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que lhe foram causados, acrescida de juros legais a contar da notificação do pedido até efetivo e integral pagamento.
Prova: Toda a já junta aos autos.
A acusação particular deverá conter, sob pena de nulidade, os seguintes elementos (artigo 283.º, n.º 3, ex vi n.º 3 do artigo 285.º, ambos do Código de Processo Penal):
a. As indicações tendentes à identificação do arguido;
b. A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada;
c. As circunstâncias relevantes para a atenuação especial da pena que deve ser aplicada ao arguido ou para a dispensa da pena em que este deve ser condenado;
d. A indicação das disposições legais aplicáveis;
e. O rol com o máximo de 20 testemunhas, com a respectiva identificação, discriminando-se as que só devam depor sobre os aspectos referidos no n.º 2 do artigo 128.º, as quais não podem exceder o número de cinco;
f. A indicação dos peritos e consultores técnicos a serem ouvidos em julgamento, com a respectiva identificação;
g. A indicação de outras provas a produzir ou a requerer;
h. A indicação do relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, quando o arguido seja menor, salvo quando não se mostre ainda junto e seja prescindível em função do superior interesse do menor;
i. A data e assinatura.
O Tribunal a quo entendeu, conforme já supra transcrito, mas que aqui voltamos a fazer constar, que:
No caso sub judice, a acusação particular não identifica os arguidos, nem concretiza a data e o local em que terão sido praticados os factos alegados pela assistente, não satisfazendo a exigência legal a remissão efetuada para outras peças processuais ou para o teor de documentos juntos aos autos (cfr. artigos 4º e 5º).
Acresce que a acusação particular contém afirmações vagas, genéricas, ambíguas, dúbias e conclusivas que não consubstanciam uma narração clara e percetível, tão completa quanto possível, de todos os factos relevantes que permitam imputar aos arguidos a prática de crime.
Efetivamente, na acusação particular não consta a alegação de que os arguidos, sem terem fundamento para, em boa-fé, os reputarem verdadeiros, afirmaram ou propalaram factos inverídicos, de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que a sua atuação era proibida por lei.
Por outro lado, na acusação particular não constam alegados factos conduncentes à imputação aos arguidos da comparticipação criminosa, em coautoria, sendo que em momento algum a assistente alega que os arguidos agiram em comunhão de esforços e intentos.
Por outro lado, a acusação particular não contém a indicação de rol de testemunhas ou de qualquer outra prova a produzir, limitando-se a efetuar uma mera remissão genérica para os autos, o que não satisfaz as exigências legais.
Compulsada a acusação particular, temos de concordar com o despacho de não pronúncia.
Assim, desde logo não começa a Assistente por identificar, e de forma completa, os arguidos contra quem deduz a acusação. Contudo, insere-os mais à frente, de forma minimamente completa (cfr. artigos 2.º e 3.º da acusação particular). Não será, pois, devido a esta imperfeição formal que a acusação cai.
Depois, aquando da narração dos factos típicos, fá-lo de forma genérica e nada circunstanciada. Assim, diz que o denunciado (qual deles?) «decidiu começar a atacar a credibilidade e o bom nome comercial da Denunciante»; «Para além das repetidas as ofensas que o representante da Denunciante tem recebido via email e contactos telefónicos» (quais e quando?); depois, reproduz alguns comentários que terão sido escritos no Facebook nas contas do denunciado e da empresa denunciada, não cuidando de indicar quais pertencem a cada um daqueles nem circunstanciando-os, nomeadamente no tempo, limitando-se a remeter para documentos juntos aos autos; mais alude a «comentários efetuados junto da plataforma Google (…) no mesmo período temporal, e por pessoas que nunca tiveram qualquer relação com a Denunciante; [o] mesmo se verifica com comentários efetuados na rede social Facebook, também efetuados por pessoas sem qualquer relação com a Denunciante e que conforme se pode observar pelo documento n.º 7 que se juntou, se traduzem num copypaste dos comentários do Denunciado» (novamente, quem efectuou tais comentários e em que datas?); por fim, alvitra que «o Denunciado tem ainda criado perfis falsos para manutenção da sua conduta criminosa e criar a ideia de que existem vários consumidores descontentes com a Denunciante» (que concretos perfis, onde e quando?).
Como ensina MAIA COSTA9, «a narração dos factos deverá ser tanto quanto possível concreta, em termos de tempo e lugar e, havendo vários agentes, quanto à intervenção particular de cada um, sendo irrelevantes imputações genéricas ou colectivas, a não ser como enquadramento de factos devidamente individualizados».
Mas mais.
Como acertadamente dito na decisão instrutória, a Assistente não alega quaisquer factos relativos ao grau de participação dos denunciados nos factos, nomeadamente no que concerne à forma de participação – autoria ou co-autoria?
Como é bom de ver, este tipo de descrição factual não cumpre minimamente a exigência da al. b) do n.º 2 do artigo 283.º do Código de Processo Penal, quando fala em narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena incluindo, se possível – e era perfeitamente exequível –, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve.
Depois, se atentarmos ao tipo de ilícito em causa – ofensa a pessoa colectiva (artigo 187.º do Código Penal)10 –, não basta imputar ao agente a afirmação ou propalação de factos inverídicos. É ainda necessário «que o agente esteja de má fé na convicção que formou acerca da sua veracidade (ou melhor: que o agente, no caso concreto, não tenha razões sérias para aceitar esses factos como verdadeiros)»11.
Também neste particular a acusação particular é omissa quanto a factos, nada concretizando quanto ao conhecimento da falta de fundamento das imputações, apenas se referindo aos motivos que terão presidido à conduta dos arguidos e aos objectivos prosseguidos.
Por fim, carece a acusação particular da indicação da prova, não cumprindo o desígnio legal estatuído nas als. e) a g) do n.º 2 do artigo 283.º do Código de Processo Penal a simples menção «Prova: Toda a já junta aos autos».
Se todo este argumentário não bastasse para concluir pela nulidade da acusação particular, atentemos ainda, e de forma meramente exemplificativa, no que vem dizendo a nossa jurisprudência.
I- A acusação particular deduzida pelo assistente deve obedecer aos requisitos enunciados no art.º 283º, n. 3 do CPP, sob pena de nulidade.
Não preenche aqueles requisitos a acusação do assistente que visa a imputação de crime de difamação ao arguido, sem que efectue uma narração dos factos concretos que deverão figurar, de forma coerente e unitária, bem como a especial refrência ao elemento subjectivo - o dolo - e que possibilite uma decisão de pronúncia, face à instrução requerida.
III- É que, não contendo a acusação particular o indispensável conteúdo fáctico e a respectiva imputação ao agente, não só torna inexequível a instrução, como inviabiliza a defesa do arguido.
IV- De outro lado, não compete ao juiz formular qualquer convite à correcção de quaisquer peças processuais, formal ou substancialmente deficientes, e, por essa via, substituir-se à actividade dos seus mandatários.
V- Termos em que, julga-se nula a acusação particular deduzida e, consequentemente, confirma-se a decisão instrutória de não-pronúncia com tal fundamento.12
Não é admissível a presunção do dolo com recurso á factualidade objectiva descrita na acusação; a lei exige a narração, ainda que sintética, dos factos - de todos os factos - que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena, não se contentando, pois, com «subentendimentos» ou «factos implícitos».13
I- A acusação (e a pronúncia) deve conter, ainda que de forma sintética, a descrição dos factos de que o arguido é acusado, efetuada discriminada e precisamente com relação a cada um dos atos constitutivos do crime, pelo que se hão-de mencionar todos os elementos da infração e quais os factos que o arguido realizou, sem imprecisões ou referências vagas.
II- Não basta, pois, no caso concreto, uma referência genérica ao montante constante das duas declarações periódicas de IVA, sabido que é que o acusador não tem todas as facturas que preenchem aquele montante, e, mais do que isso, as que tem nem sequer chegam para atingir o limiar dos € 7.500 a partir do qual o facto passa a constituir crime.
III- A consequência da declaração de nulidade da acusação, por violação do disposto no artigo 283º, nº 3, do C. P. Penal, é, não a remessa dos autos ao Ministério Público, para os efeitos que tiver por convenientes (como decidiu o despacho recorrido), mas antes o arquivamento dos autos.14
Acresce que a falta de indicação da prova na acusação importaria, também, a rejeição da mesma em fase de julgamento. Assim mesmo o decidiu já este Tribunal15:
O recorrente não indicou o rol de testemunhas e outras provas a produzir ou a requerer e, portanto, nos termos do citado artigo 311º, tinha de ser rejeitada a acusação, por ela ser manifestamente infundada.
Por fim, alega o Recorrente que «caso se considere que a acusação particular padece de insuficiências consubstanciadas no lapso manifesto de escrita ou erro material de escrita, sempre pendia sobre o Tribunal a quo o dever de notificar a aqui Assistente para, ao abrigo do disposto nos artigos 380.º e 97.º, n.º 3 ex vi artigo 4.º, todos do Código de Processo Penal retificar a peça processual».
Primeiramente, não vislumbramos semelhante dever nas citadas normas processuais, as quais se reportam à correcção de erros de actos decisórios proferidos pelos tribunais, não a peças processuais das partes.
Depois, e por apelo aos princípios que enformam o nosso processo criminal, sempre estaria vedado ao juiz fazer um convite ao aperfeiçoamento, nos moldes em que tal ocorre no processo civil. Como bem decido já, «perante a estrutura acusatória do nosso processo penal, constitucionalmente imposta (art.º 32.º n.º 5 do CRP), o tribunal – leia-se o juiz – na sua natural postura de isenção, objectividade e imparcialidade, cujos poderes de cognição estão rigorosamente limitados ao objecto do processo, previamente definido pelo conteúdo da acusação, não pode nem deve dirigir recomendações ou convites para aperfeiçoamento, muito menos ordenar, ao MP, para que este reformule, rectifique, complemente, altere ou deduza acusação, como não o pode fazer relativamente aos demais sujeitos processuais – assistente ou arguido»16.
No mesmo sentido, veja-se o Acórdão Tribunal da Relação do Porto, de 27/06/201217:
I. A acusação à qual falte um dos elementos constitutivos do tipo não é nula, mas improcedente.
II. Deduzida acusação improcedente e requerida a abertura de instrução, a circunstância de os factos descritos na acusação não constituírem crime levaria à rejeição desta.
III. E se, mesmo assim, a acusação não tivesse sido rejeitada e viesse a ser realizado julgamento, essa situação levaria à absolvição do arguido com o consequente arquivamento dos autos.
IV. Em nenhuma destas situações se prevê a faculdade de reformular ou corrigir uma acusação improcedente, com o consequente prosseguimento do processo, em vez do seu arquivamento.
V. A reformulação ou correcção da acusação, nestas circunstâncias, subverteria o sistema processual penal vigente.
Este entendimento encontra ainda respaldo no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de fixação de jurisprudência n.º 7/2005, de 12 de Maio de 200518, ainda que aplicável à situação em que o assistente requer a abertura de instrução como reacção a um despacho de arquivamento por parte do Ministério Público:
Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido.
Aqui chegados, outra solução não restava ao juiz de instrução criminal, em face da manifesta improcedência da acusação particular, do que proferir despacho de não pronúncia nos moldes em que o fez, já que lhe estava vedado o conhecimento do vício em causa enquanto nulidade.
Por tudo o expendido, o recurso improcede na totalidade.
IV- DECISÃO
Face ao exposto, acordam os Juízes desta 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso interposto pela Assistente..., confirmando a decisão recorrida de não pronúncia dos arguidos.
Vai a Recorrente condenada nas custas do recurso, fixando-se em 4 UCs a taxa de justiça devida – artigo 515.º do Código de Processo Penal, e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro).
Notifique.
Lisboa, 22 de Maio de 2025
Diogo Coelho de Sousa Leitão
Ana Marisa Arnêdo
Rosa Maria Cardoso Saraiva
1. Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, Diário da República – I Série, de 28/12/1995.
2. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29/01/2015, Proc. n.º 91/14.7YFLSB. S1, da 5.ª Secção.
3. Neste sentido, v.g. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 14/03/90 (BMJ, 395.º, pág. 656).
4. Curso de Processo Penal, vol. III, Lisboa, 1994, pág. 183.
5. Direito Processual Penal, vol. 1, Coimbra, 1974, pág. 133.
6. In Comentário ao Código de Processo Penal Português, vol. IV, Coimbra, 1933, pág. 441.
7. Proc. n.º 436/14.0GBFND.C1 (www.dgsi.pt).
8. Processo Criminal, Sumários, Coimbra, 1968, pág. 39.
9. Código de Processo Penal Comentado, Coimbra, 2016, pág. 950.
10. Quem, sem ter fundamento para, em boa fé, os reputar verdadeiros, afirmar ou propalar factos inverídicos, capazes de ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança que sejam devidos a organismo ou serviço que exerçam autoridade pública, pessoa colectiva, instituição ou corporação, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 240 dias.
11. Assim, SIMAS SANTOS e LEAL HENRIQUES, Código Penal Anotado, 2.º volume, Lisboa, 1997, pág. 352.
12. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10/10/2022, Proc. 6541/02 desta 9.ª Secção (www.dgsi.pt).
13. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 25/02/2015, Proc. 290/13.9TACNT.C1 (www.dgsi.pt).
14. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 07/04/2015, Proc. 159/12.4IDSTB.E1 (www.dgsi.pt).
15. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11/12/2008, Proc. 9421/2008-9 (www.jurisprudência.pt).
16. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 30/01/2007, Proc. 10221/2006-5 (www.dgsi.pt); no mesmo sentido, vide citado acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11/12/2008 e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 30/11/2011, Proc. 652/09.6GCSTS-A.P1 (www.jurisprudência.pt).
17. Proc. 581/10.0GDSTS.P1 (www.dgsi.pt).
18. Publicado no Diário da República I Série-A, de 04/11/2005.