I- A sentença condenatória do segurado e proferida em acção cível para efectivação da responsabilidade civil emergente de acidente de viação não tem eficácia de caso julgado quanto à seguradora não demandada nem interveniente nessa acção.
II- Na acção proposta para efectivação da responsabilidade civil da seguradora, em co-assunção de dívida com o segurado, deve o autor alegar e demonstrar os factos geradores da responsabilidade civil da ré, não os da responsabilidade contratual por não ser o autor parte no respectivo contrato de seguro.
III- A responsabilidade extra contratual fundada quer em facto ilícito quer no risco ou em qualquer conduta lícita, é regulada pela lei do Estado onde decorreu a principal actividade causadora do prejuízo.
IV- A responsabilidade da seguradora é regulada pela lei do Estado onde ocorreu o acidente.