0098021 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Ferreira Pascoal
Processo: 0098021
ACORDAO
Descritores: Acção de divisão de coisa comum, Herança, Herança indivisa, Herdeiro, Coisa comum, Legitimidade, Representação, Comproprietário
Decisão: Confirmada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00047249
Nr Documento: RL200212170098021
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/118bae8ddb4f32fd80256cfc002d3d2f
Sumário
I - Integrando um prédio o acervo da herança por partilhar, os co-herdeiros não são ainda seus proprietários ou comproprietários. Assim, não se tratando de coisa comum, não é possível pôr termo à sua indivisão nos termos do art. 1052º e ss do CPC. II - Mas no caso de a herança indivisa ser, ela própria, comproprietária (v.g. de metade indivisa de um prédio), tem legitimidade para intervir em tal acção de divisão de coisa comum desde que representada por todos os herdeiros (que agem como representantes e não em nome próprio).