I- O Ministro dos Assuntos Sociais não e competente para decidir a pretensão de um adido, que requereu a modificação da categoria de ingresso no respectivo quadro geral, com o fundamento de ter sido violado o artigo 1 do Decreto-Lei n. 23/75, mesmo quando o requerente esteja destacado num serviço dependente do Ministerio dos Assuntos Sociais.
II- Se a autoridade a quem foi formulada a pretensão não e competente para a decidir, não se forma acto tacito de indeferimento.
III- Deve ser rejeitado, por manifesta ilegalidade da interposição, uma vez que não tem objecto, o recurso interposto de acto tacito de indeferimento que não se formou.