I- Tendo o processo de impugnação judicial de acto tributário de liquidação como objecto principal, decorrente da lei, a declaração de inexistência ou nulidade ou a anulação do acto impugnado, desde que o autor identifique esse acto e aponte os vícios que em seu entender o afectem, a Fazenda Pública fica em condições de contradizer e o juiz em condições de julgar.
II- Não é, por isso, imprescindível, sob pena de nulidade de todo o processo, que, a final da petição, o impugnante formule expressa e claramente o pedido de anulação do acto impugnado, ao contrário do que acontece no processo civil comum, em que para que a acção se tome inteligível é forçosa a formulação do pedido.
III- Não deve julgar-se, oficiosamente, nulo todo o processo, por ineptidão da petição, na falta de formulação do pedido, se o acto impugnado foi expressamente mantido pelo director distrital de Finanças, a Fazenda Pública contestou, e o Ministério Público emitiu o seu parecer final sobre o fundo da causa, evidenciando, todos, terem entendido a pretensão do impugnante.