I- Em acção tentada pelo Administrador do Condomínio de prédio constituído em propriedade horizontal e representado pelo respectivo administrador a coberto de deliberação da respectiva assembleia, não são inábeis para depor os proprietários de fracções no prédio em causa.
II- Em fracções de um imóvel de longa duração, o empreiteiro, o dono da obra ou o vendedor do imóvel são responsáveis pelos defeitos da mesma no decurso do prazo de 5 anos a contar da entrega, devendo os defeitos serem denunciados dentro do prazo de um ano após o seu conhecimento e a acção de responsabilização intentada antes de findar o prazo de 1 ano a seguir à denúncia.