I- Tem a natureza de instruções ou de despacho interpretativo genérico interno, o despacho dirigido aos serviços dependentes do respectivo autor, que determina o alcance e o sentido de disposição legal que os mesmos serviços têm de aplicar aos casos concretos.
II- É discricionário, quanto aos pressupostos de facto, o poder conferido pelo art. 44 do Código da Contribuição Industrial, pelo que a Administração não se pode auto-vincular, elegendo, em regras abstractas e genéricas, determinados pressupostos de facto que condicionariam as decisões.
III- Carece de fundamentação jurídicamente relevante o despacho que indefere a concessão do beneficio fiscal previsto na referida disposição por "a actividade da requerente não se enquadrar no âmbito do art. 44", sem mencionar os motivos de facto que conduzem a essa conclusão.