I- Os postos de medicamentos onde sejam fornecidos ao público medicamentos não incluídos na lista aprovada por Despacho do Ministro da Saúde e Assistência, em cumprimento do disposto no art. 31 do Dec.-Lei n. 38547, de 27 de Agosto de 1968, podem ser encerrados.
II- O encerramento, porém, não pode ser determinado sem a prévia audição do interessado.
III- A falta de audição constitui vício de forma, que torna o acto anulável.