A distância de 200 m, fixada no artigo 1 do Decreto-
-Lei n. 37575, para a construção de edifícios escolares, em relação a cemitérios ou estabelecimentos qualificados na respectiva legislação como insalubres, incómodos, tóxicos ou perigosos, pode ser diminuída.
Relativamente a esses estabelecimentos e para os concelhos rurais a possibilidade de um afastamento inferior é apreciada discricionáriamente pela Administração.