IIFundamentação
Nos recursos penais, o «thema decidendum» é delimitado pelas conclusões formuladas pela recorrente, as quais deixámos enunciadas supra.
Tal princípio é extensivo aos recursos interpostos de sentenças proferidas sobre impugnações judiciais de decisões administrativas condenatórias, em processos de contra-ordenação, por força do disposto no nº 1 do art. 41º do RGCO, que manda aplicar a esses procedimentos, subsidiariamente, as regras do processo criminal.
A sindicância da sentença recorrida, expressa pela arguida nas suas conclusões, sintetiza-se nas seguintes questões:
- a)Nulidade de omissão de pronúncia;
- b)Insuficiência da matéria de facto para decisão;
- c)Prescrição do procedimento contra-ordenacional;
- d)Não preenchimento pelos factos provados do elemento objectivo do tipo de contra-ordenação por que a arguida foi condenada;
- e)Impugnação da medida da coima, peticionando a sua fixação próximo do mínimo legal.
Passemos a conhecer das questões suscitadas pela recorrente, pela ordem enunciada.
O art. 379º nº 1 al. c) do CPP fere de nulidade a sentença em que o Tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, dispondo o nº 2 do mesmo artigo que a arguição e a cognição das nulidades de sentença têm lugar no âmbito do recurso.
A recorrente baseou a arguição da nulidade em referência na circunstância de, na impugnação judicial da decisão administrativa, ter, simultaneamente, invocado a excepção de prescrição do procedimento contra-ordenacional e arguido a omissão de pronúncia por parte da autoridade, em razão de não ter conhecido dessa questão, tendo a sentença recorrida apreciado apenas a invocação da prescrição, sem ter tomado posição sobre a arguição da omissão de pronúncia.
Afigura-se-nos ser entendimento jurisprudencial pacífico que a nulidade de omissão de pronúncia só se verifica relativamente a questões cujo conhecimento não tenha ficado prejudicado pela apreciação de outras questões sobre as quais o Tribunal tenha tido de tomar posição.
No caso presente, se a arguida, ao impugnar judicialmente a decisão administrativa, arguiu simultaneamente a prescrição do procedimento criminal e a falta de pronúncia da autoridade administrativa sobre a mesma questão, carece de sentido útil apreciar se a entidade em causa deveria ter conhecido da prescrição e não o fez, a partir do momento em que o Tribunal decide tomar posição, ele próprio, sobre a verificação dessa causa de extinção do procedimento de contra-ordenação.
Neste contexto, o conhecimento da arguição da omissão de pronúncia da autoridade administrativa sobre a prescrição do procedimento contra-ordenacional encontrava-se, em concreto, prejudicada e a sua preterição pelo Tribunal «a quo» não faz incorrer este, por sua vez, em omissão de pronúncia.
Como tal, improcede a arguição de nulidade em apreço.
Relativamente à invocação do vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão, importa ter presente o nº 2 do art. 410º do CPP, que, na parte que interessa à questão agora mencionada, dispõe:
Mesmo nos casos em que a lei restringir a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum:
- a)A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
- b)...;
- c)….
Segundo o Acórdão do STJ de 13/5/98 (CJ, Acs. do STJ, VI, tomo 2, pág. 199), a locução «decisão» inserida no texto da al. a) do nº do art. 410º do CPP, deve ser entendida como a decisão justa que ao caso deveria caber e não como a decisão concretamente proferida e objecto do recurso, sendo, portanto, com referência à primeira e não à segunda que deverá ajuizar-se da suficiência da matéria de facto provada.
Assim, e sintetizando, poderemos dizer que o invocado vício de decisão verifica-se sempre o Tribunal deixe de emitir juízo probatório sobre um facto relevante para a justa decisão da causa.
Na tese da recorrente, a sentença sob recurso encontra-se inquinada do invocado vício, a dois títulos:
- -Falta de concretização das «obras de ampliação», que a arguida levou a efeito na vivenda de sua propriedade, identificada nos autos;
- -Falta de apuramento da realização das obras em causa, tendo a recorrente alegado, ao invocar a prescrição do procedimento contra-ordenacional, que as mesmas se encontravam concluídas ao tempo do levantamento do auto de notícia.
Quanto à primeira das duas insuficiências que a arguida diz detectar na matéria de facto provada, parece ser evidente a falta de razão da recorrente, pois as «obras de ampliação» referidas no ponto 1 da factualidade assente mostram-se devidamente concretizadas no respectivo ponto 2, não se justificando, a nosso ver, ulteriores considerações sobre esta questão.
Relativamente à segunda das invocadas omissões, importa verificar que a sentença recorrida julgou provado, no ponto 1 da matéria assente, que a arguida, em 12/4/07, «tinha em curso» as obras cuja realização lhe é censurada, o que não pode deixar de significar que, nesse momento, as obras em causa não se encontravam ainda concluídas.
Acerca do âmbito do recurso, que pode ser interposto das decisões proferidas em sede de impugnação judicial de decisões administrativas em matéria de contra-ordenação, dispõe o nº 1 do art. 75º do RGCO:
Se o contrário não resultar deste diploma, a 2ª instância conhecerá apenas de direito, não cabendo recurso das suas decisões.
Conforme resulta da disposição legal agora transcrita, o recurso da decisão sobre a matéria de facto mostra-se excluído «in casu», pelo que a factualidade dada como provada pela sentença recorrida terá de se considerar definitivamente fixada.
Nesta conformidade, o ajuizamento da verificação do vício da decisão, que agora nos ocupa, com fundamento na falta de apuramento da data de realização das obras a que o processo se reporta, terá de ser feito na pressuposição do quadro factual estabelecido pela sentença recorrida, nomeadamente, que à data da elaboração do auto de notícia os trabalhos não se encontravam ainda concluídos.
Nesse pressuposto, não será logicamente admissível averiguar a data de realização integral de uma obra que ainda não está finda.
Por conseguinte, a sentença recorrida não se encontra afectada do invocado vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão, com base em qualquer dos fundamentos alegados pela recorrente.
Passemos então a apreciar a arguição da extinção do procedimento contra-ordenacional por efeito da prescrição.
A esse respeito, dispõe o nº 1 do art. 27º do RGCO:
O procedimento por contra-ordenação extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da contra-ordenação hajam decorrido os seguintes prazos:
- a)Cinco anos, quando se trate de contra-ordenação a que seja aplicável uma coima de montante máximo igual ou superior a €49.879,79;
- b)…;
- c)….
De acordo com o disposto no nº 2 do art. 98º do DL nº 555/99 de 16/12, alterado pelo DL nº 177/01, a contra-ordenação por que a recorrente foi condenada é punível com uma coima até ao limite máximo de 448.918,10 euros, quando o agente seja uma pessoa colectiva, como é o caso.
O momento da prática do facto ilícito, em matéria de contra-ordenações é definido pelo art. 5º do RGCO como segue:
O facto considera-se praticado no momento em que o agente actua ou, no caso de omissão, deveria ter actuado, independentemente do momento em que o resultado típico se tenha produzido.
A contra-ordenação preenchida pela conduta da arguida consiste na realização de uma obra de ampliação de um edifício já existente, sem a licença administrativa imposta por lei.
Dado que a realização de uma obra de construção civil é, normalmente, uma conduta prolongada no tempo, levanta-se a questão de saber qual o acto relevante para a determinação do momento da prática da contra-ordenação, designadamente, o início da obra ou a conclusão desta ou ainda, conforme o entendimento perfilhado pelo Tribunal «a quo», a legalização «a posteriori» da mesma.
O regime legal próprio das contra-ordenações não contém norma que disponha sobre a questão agora enunciada, pelo que, para a dirimir, teremos de nos socorrer das disposições do Código Penal, aplicáveis a título subsidiário, nos termos do art. 32º do RGCO.
A propósito do início do prazo prescricional, relativo a certas categorias de crimes, cuja execução se prolonga no tempo, dispõe o nº 2 do art. 119º do CP:
O prazo de prescrição só corre:
- a)Nos crimes permanentes, desde o dia em cesse a consumação;
- b)Nos crimes continuados e nos crimes habituais, o dia da prática do último acto.
A noção legal de crime continuado é definida pelo nº 2 do art. 30º do CP (… a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro de uma mesma solicitação exterior que reduza consideravelmente a culpa do agente) e manifestamente não se aplica à situação em apreço.
A distinção entre crimes habituais e crimes permanentes tem sido trabalhada pelas doutrina e, a propósito dela, diz Maia Gonçalves (»Código Penal Português. Anotado e Comentado», 16ª ed., 2004, pág. 416):
«Crimes habituais são aqueles que exigem, para que o tipo se verifique, a prática de uma multiplicidade de actos, de modo a revelarem uma certa habituação por parte do agente, como o exercício ilegal de profissão, a prostituição (nos casos em que é punida), o aborto habitual (art. 141º, nº 2), etc. (…)
Não confundir também a categoria de crimes permanentes, que são aqueles cuja execução se prolonga no tempo, como o sequestro, a deserção (crime essencialmente militar) e a omissão do cumprimento do dever de alimentos, com a categoria próxima de crimes de estado, como a bigamia. Nos crimes permanentes, a execução, porque há uma voluntária manutenção da situação anti-jurídica, até que a execução cesse, ficando então o crime exaurido; por isso o início do prazo e prescrição do procedimento criminal só se verifica quando cessa a execução, v. g. quando num crime de sequestro o sequestrado readquire o jus ambulandi. Nos crimes de estado o agente cria uma situação, um estado anti-jurídico, do qual seguidamente se desprende, sem que esteja permanentemente e a todo o momento a persistir na sua resolução (como sucede nos crimes permanentes)» (itálicos no original).
Em face dos critérios distintivos agora expostos, teremos de concluir que a contra-ordenação por que a arguida foi condenada deve ser equiparada, para efeito da determinação do momento em que se inicia o decurso do prazo de prescrição, aos crimes permanentes, porquanto, ao levar a cabo uma obra de ampliação sem a licença exigida por lei, o agente cria uma situação anti-jurídica que se prolonga seguramente até à conclusão dos trabalhos, pelo menos.
Menos evidente será se a referida situação e a resolução do agente a ela associada se transpõem também para depois do termo da obra, conforme se defendeu na sentença recorrida.
Reconhecendo embora a dificuldade do problema, afigura-se-nos, ainda assim, que a questão deve ser respondida afirmativamente.
Na verdade, o que a lei pretende, ao punir como contra-ordenação a realização de obras de ampliação sem a necessária licença administrativa, é não só evitar as obras em si mesmas, mas também combater a proliferação de edificações fora do controlo do poder público.
Nesta ordem de ideias, a situação anti-jurídica desencadeada com a efectivação da obra não licenciada mantém-se para além da conclusão dos trabalhos, enquanto o agente não repuser a legalidade por qualquer meio concebível, nomeadamente, regularizando «a posteriori» a obra irregular (o que a arguida tentou fazer, mas sem êxito) ou demolindo aquilo que foi indevidamente edificado,
Não tendo a arguida, «in casu», restabelecido a legalidade da situação, a que a obra em causa deu origem, terá de concluir-se que o prazo de prescrição do procedimento relativo à contra-ordenação por que foi condenada não se iniciou sequer.
Contudo, mesmo que se entenda o contrário, em relação ao eventual prolongamento da situação anti-jurídica para depois do termo das obras, sempre se teria de concluir que o procedimento contra-ordenacional não estaria extinto por efeito da prescrição.
Não havendo conhecimento que a arguida tenha prosseguido com os trabalhos da obra não licenciada depois do levantamento do auto de notícia, que deu origem ao processo, em 15/4/07, o prazo de prescrição ter-se-ia iniciado nessa data, sobre a qual não decorreram ainda os 5 anos do prazo prescricional normal, abstraindo agora das eventuais interrupções e suspensões de que possa ter sido objecto.
Neste contexto, as datas de 2001 e 2002, em que foram construídos o muro junto da via pública, os anexos e a piscina, e das quais a recorrente pretende valer-se, são irrelevantes para o decurso da prescrição.
Em face do exposto, conclui-se pela improcedência da arguição da excepção da prescrição do procedimento de contra-ordenação.
Passando a apreciar a impugnação da sentença recorrida nas suas vertentes substantivas (enquadramento jurídico e medida da coima), começaremos por reproduzir o expendido pelo Tribunal «a quo» na fundamentação de direito da decisão (transcrição com diferente tipo de letra):
A sociedade arguida foi condenada pela autoridade administrativa pela prática da contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 98.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
Este Decreto-Lei n.º 555/99 estabeleceu o regime jurídico da urbanização e da edificação, lendo-se no n.º 1 do seu art. 4.º (versão em vigor à data da prática dos factos atendendo a que o regime aprovado pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, de não afigura mais favorável – cfr. artigo 3.º do RGCO) que:
“A realização de operações urbanísticas depende de prévia licença ou autorização administrativas, nos termos e com as excepções constantes da presente secção”
Os números 2 e 3 do mencionado artigo 4.º distinguem entre as operações urbanísticas que dependem de licença e as que dependem de autorização administrativa.
Por último, importa atentar no que dispõe do artigo 98.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, mencionado:
“1 – Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, são puníveis como contra-ordenação:
a) A realização de quaisquer operações urbanísticas sujeitas a prévio licenciamento ou autorização sem o respectivo alvará, excepto nos casos previstos nos artigos 81.º e 113.º;
(…)
2 – A contra-ordenação prevista na alínea a) do número anterior é punível com coima graduada de € 498,80 até ao máximo de € 199.519,15, no caso de pessoa singular, ou até € 448.918,10, no caso de pessoa colectiva.”
Ora, a factualidade apurada permite concluir que a conduta da arguida preenche a tipicidade objectiva e subjectiva do ilícito contra-ordenacional cuja prática lhe é imputada, sendo certo que as obras de ampliação efectuadas, numa extensão aproximada de 240 m2, consubstanciam operações urbanísticas que a arguida realizou sem que previamente se tivesse munido do competente e necessário alvará.
A arguida impugnou judicialmente a aludida decisão, colocando-a em crise, para além das questões prévias que supra se analisaram e que, como se viu, não merecem provimento, por entender ser excessivo o montante da coima aplicada.
Vejamos.
A autoridade administrativa considerou, na sua decisão, relativa à determinação da medida da coima diversos factores a que a lei manda atender. Lê-se na aludida decisão que “ponderada a relevância dos interesses tutelados por via das normas legais violadas (direito à segurança, a um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, assim como garantia do cumprimento do princípio da legalidade), a gravidade do ilícito, que se considera elevado (tendo em consideração as características, dimensão e localização das obras efectuadas), a culpa da Arguida (que tinha pleno conhecimento da necessidade da obtenção do aludido alvará antes de iniciar as obras em questão, e com esse conhecimento procedeu à execução de obras sem licença, sendo que não existiam quaisquer motivos justificativos que a tenham levado a agir em desacordo com os dispositivos legais em vigor), a situação económica de que não fez prova, mas que se considera suficiente atendendo ao facto de empreender obras de significativa dimensão, em zona de elevado custo imobiliário, os eventuais benefícios retirados por esta através da infracção praticada (não determinados em concreto, mas considerados existentes já que valorizou a propriedade com mais 240 m2), considero consumada dolosamente (…) a contra ordenação pela qual a Arguida vem acusada”.
Dispõe o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, que: “1. A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação. 2. Se o agente retirou da infracção um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima, e não existirem outros meios de o eliminar, pode este elevar-se até ao montante do benefício, não devendo todavia a elevação exceder um terço do limite máximo legalmente estabelecido. 3. Quando houver lugar à atenuação especial da punição por contra-ordenação, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos a metade”.
Ora, no caso dos presentes autos, afigura-se que, conjugando todos os factores a que se deve atender para a determinação da medida da coima, o montante fixado pela autoridade administrativa se afigura justo e proporcional.
A gravidade da contra-ordenação praticada é elevada, tendo em conta a dimensão das obras efectuadas. No que tange à culpa da arguida, deve referir-se que resultou provado que a mesma actuou de forma dolosa, sendo certo que a sua conduta posterior ao facto deve ser ponderada favoravelmente uma vez que a mesma diligenciou pela legalização das obras efectuadas (Proc. 238/07), sendo certo, porém, que tal pretensão tem intenção de indeferimento pelo facto de as obras se situarem em zona do Parque Natural da Ria Formosa (o que mais adensa a gravidade da sua conduta). Da factualidade apurada não resultam quaisquer elementos que permitam calcular o benefício económico que a arguida retirou da infracção. Não obstante, sempre se dirá que, atentas as circunstâncias invocadas e a moldura abstracta das coimas aplicáveis às contra-ordenações em causa, a saber coima graduada entre € 498,80 e € 448.918,10 (artigo 98.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 555/99), a coima aplicada concretamente pela autoridade administrativa se situa muito próxima do limite mínimo legalmente previsto, não merecendo qualquer censura. Nenhum outro elemento probatório constante dos autos infirma a presente conclusão.
Conforme se lê em ANTÓNIO DE OLIVEIRA MENDES e JOSÉ DOS SANTOS CABRAL, in op. cit, p. 58: A sanção “só é explicável enquanto resposta a um facto censurável, violador da ordem jurídica, cuja imputação se dirige à responsabilidade social do seu autor por não haver respeitado o dever que decorre das imposições legais, justificando-se a partir da necessidade de protecção, isto é, da conservação e reforço da norma violada, pelo que na determinação da medida da coima e pese embora o texto legal não faça referência a considerações de natureza preventiva, cremos que na determinação da medida da coima não pode o julgador deixar de ter em linha de conta, pelo menos, as necessidades de prevenção geral (prevenção positiva), o que fará por via do correcto e cabal cumprimento do critério da culpa, designadamente quando a coima tenha em vista a protecção ou defesa de bens e interesses jurídicos ou da paz social, pois que a ideia de prevenção (geral) não é algo que modifica a culpa, sendo antes um elemento subjacente à mesma”.
Em face de todo o exposto, importa concluir ter a arguida incorrido na prática da infracção contra-ordenacional que lhe foi imputada, nos exactos termos em que o foi, pelo que não merece censura a decisão da autoridade administrativa quanto a tal aspecto, mantendo-se a mesma na sua integralidade, incluindo ao montante da coima aplicável.
Relativamente ao enquadramento jurídico dos factos, importará considerar, para além das disposições referidas no trecho transcrito da sentença recorrida, as definições legais estabelecidas nas alíneas a seguir identificadas do art. 2º do DL nº 555/99 de 16/12:
- alínea a)
Edificação: a actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado à utilização humana, bem como qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;
- alínea d)
Obras de ampliação: as obras de resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;
- alínea j)
Operações urbanísticas: as operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;
As obras referenciadas nos pontos 1 e 2 da matéria de facto provada, atento seu objecto, reconduzem-se ao conceito legal de «obras ampliação», acima reproduzido.
A edificação onde foram realizadas tais obras é uma vivenda unifamiliar, ou seja, uma construção destinada a habitação humana, pelo que se encontra excluído que as mesmas obras tenham tido finalidade exclusivamente agrícola, pecuário, florestal ou mineiro, sendo que as suas características também não são compatíveis com um propósito exclusivo de abastecimento público de água.
Da conjugação das definições consagradas nas als. a), d) e j) do art. 2º do DL nº 555/99 de 16/12 pode inferir-se seguramente que as obras mencionadas nos pontos 1 e 2 da matéria provada constituem operações urbanísticas e a sua realização encontra-se sujeita à disciplina prevista no nº 1 do art. 4º do mesmo diploma legal, a saber a prévia licença ou autorização administrativa, conforme os casos definidos nos nºs 2 e 3, respectivamente, de tal normativo.
Assim, de acordo com al. c) do nº 2 do artigo em referência dependem de licença as obras de ampliação «em área não abrangida por operação de loteamento ou plano de pormenor que contenha as menções referidas na alínea a)», menções estas que são as constantes das als. a), c), d), e) e f) do DL nº 380/99 de 22/9, cujo teor é o seguinte:
- a)A definição e caracterização da área de intervenção identificando, quando se justifique, os valores culturais e naturais a proteger;
- b)…;
- c)O desenho urbano, exprimindo a definição dos espaços públicos, de circulação viária e pedonal, de estacionamento bem como do respectivo tratamento, alinhamentos, implantações, modelação do terreno, distribuição volumétrica, bem como a localização dos equipamentos e zonas verdes;
- d)A distribuição de funções e a definição de parâmetros urbanísticos, designadamente índices, densidade de fogos, número de pisos e cérceas;
- e)Indicadores relativos às cores e materiais a utilizar;
- f)As operações de demolição, conservação e reabilitação das construções existentes.
Por seu turno, a al. d) do nº 2 do artigo de lei a que nos vimos reportando faz depender de licença as obras de ampliação de «edifícios classificados ou em vias de classificação» ou «situados em zona de protecção de imóvel classificado ou em vias de classificação ou em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública».
Finalmente, a al. c) do nº 3 do artigo em causa faz sujeitar ao procedimento da autorização administrativa (menos exigente que o da licença) as obras de ampliação em área abrangida por operação de loteamento ou por plano de pormenor que contenha a as menções constantes das alíneas do nº 1 do art. 91º do DL nº 380/99 de 22/9, que deixámos transcritas.
Se bem interpretamos o conjunto das normas legais, que acabámos de enunciar, o procedimento-padrão a que estão sujeitas as obras de ampliação é o da licença, o qual só é dispensado quando se verifique alguma das situações tipificadas na al. c) do nº 3, sendo, nesse caso, suficiente a autorização, a menos que as obras tenham por objecto imóvel que se encontre em qualquer das situações ou localizado em alguma das zonas ou áreas referenciadas na al. d) do nº 2, para os quais é sempre obrigatória a licença.
Ora, a matéria de facto assente pela sentença recorrida é omissa quanto à eventual verificação dos fundamentos factuais da aplicação do disposto quer na al. c) do nº 3, quer na al. d) do nº 2 do art. 4º do DL nº 555/99 de 16/12.
Nestas condições, a factualidade julgada provada pela sentença sob recurso é suficiente para concluir, em face das normas legais aplicáveis, que a realização das obras que a arguida tinha em curso, em 15/4/07, depende de prévia licença ou autorização, mas não para ajuizar qual dos dois requisitos é exigível, no caso concreto.
A licença e a autorização administrativas são actos administrativos distintos, que são, nos termos da lei, antecedidos de procedimentos diferenciados (vd. arts 18º a 33º do DL nº 555/99 de 16/12.
É certo que o art. 98º nº 1 al.) a) do diploma em referência declara punível como contra-ordenação tanto a operação urbanística efectuada sem licença, como aquela realizada na ausência de autorização, quando seja exigida uma ou outra.
A matéria de facto julgada provada pela sentença recorrida contém a menção de que a arguida não dispunha de licença emitida pela Câmara Municipal de Loulé para a efectivação descritas nos pontos 1 e 2 dessa enumeração factual, mas é também omissa quanto ser ou não titular de autorização ara esse efeito.
Assim, a factualidade assente não permite ajuizar se, no caso de se terem verificado os pressupostos previstos na al. c) do nº 3 do art. 4º do DL nº 555/99 de 16/12, a conduta da arguida é ou não punível título de contra-ordenação.
As omissões assinaladas na matéria provada são susceptíveis de serem reconduzidas ao vício da decisão consistente na insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito, a que se refere al. a) do nº 2 do art. 410º do CPP, no sentido que anteriormente deixámos enunciado.
O Acórdão do Plenário das Secções Criminais do STJ de 19/10/95 (DR, I-A Série de 28/12/95) veio fixar jurisprudência no sentido de os vícios tipificados no referido normativo legal serem do conhecimento oficioso do Tribunal «ad quem», mesmo quando o recurso esteja limitado à matéria de direito.
Nada obsta, pois, a que o Tribunal possa conhecer desse vício, ainda que tenha julgado improcedente a arguição do mesmo pela recorrente, com os fundamentos por ela invocados.
O vício detectado impede este Tribunal de conhecer do mérito do recurso em presença, quanto às questões jurídico-substantivas suscitadas.
O nº 1 do art. 426º do CPP estatui:
Sempre que, por existirem os vícios referidos nas alíneas do nº 2 do artigo 410º, não for possível decidir da causa, o tribunal de recurso determina o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto do processo ou a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio.
O reenvio a determinar não afectará de modo algum a totalidade do objecto processual e terá um alcance estritamente limitado ao apuramento dos pressupostos factuais da aplicação do disposto na al. d) do nº 2 e na al. c) do nº 3 do art. 4º do DL nº 555/99 de 16/12 e da eventual existência de uma autorização camarária para a realização das obras levadas a efeito pela arguida.
Nesta conformidade, importa que a primeira instância leve a cabo, em sede de reenvio, à seguinte actividade judicativa:
1 – Determinar a produção das provas que considerar necessárias e adequadas com vista a apurar, com referência à data de 15/4/07, se:
- a)O imóvel onde foram realizadas as obras referidas nos pontos 1 e 2 da factualidade provada era edifício classificado ou em vias de classificação?
- b)O imóvel onde foram realizadas as obras referidas nos pontos 1 e 2 da factualidade provada situava-se em zona de protecção de imóvel classificado ou em vias de classificação?
- c)O imóvel onde foram realizadas as obras referidas nos pontos 1 e 2 da factualidade provada situava-se em área sujeita a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública?
- d)O imóvel onde foram realizadas as obras referidas nos pontos 1 e 2 da factualidade provada situava-se em área abrangida por operação de loteamento ou plano de pormenor que contenha as menções constantes das als. a), c), d), e) e f) do nº 1 do art. 91º do DL nº 380/99 de 22/9?
- e)A arguida era titular de autorização administrativa para efectuar as obras referidas nos pontos 1 e 2 da factualidade provada?
2 – Caso venham a provar-se, em resultado das diligências a realizar, factos que constituam alteração não substancial dos que foram dados como provados pela decisão administrativa, proceder ao cumprimento do disposto no nº 1 do art. 358º do CPP.
3 – Proferir nova decisão com consideração conjunta dos factos dados como assentes pela sentença recorrida e aqueles que venham a resultar provados em sede de reenvio.