Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, n.º 1, do CPTA).
A recorrente requereu, em 2019, a suspensão da eficácia do acto, emanado em 2017 da CM Porto, que – por violação de deveres pela arrendatária – impôs à sua mãe o despejo da habitação social ocupada por ambas.
O TAF indeferiu «in limine» a providência porque, não sendo o acto potencialmente nulo, seria já manifesto que a acção principal soçobrará, por extemporaneidade. E o TCA confirmou tal pronúncia.
Na sua revista, a recorrente clama que a dita ordem de despejo, enquanto ofensiva do direito constitucional à habitação, fere um direito fundamental e é nula – o que afastaria a objecção colocada à admissão do meio cautelar.
Mas tudo indica que as instâncias decidiram com acerto. Como noutro aresto já dissemos, o direito à habitação consagrado no art. 65° da CRP não torna nulos, «ipso facto», os actos que extingam direitos temporários de gozo sobre habitações individualizadas. Assim, é já visível a extemporaneidade da acção principal e isso justifica o indeferimento da providência (arts. 58°, n.º 1, al. b), e 116°, n.º 2, al. f), do CPTA).
Assinale-se ainda que as questões de inconstitucionalidade não são um objecto próprio dos recursos de revista, pois podem ser separadamente colocadas junto do Tribunal Constitucional.
Portanto, não há motivo para que, «in casu», subvertamos a regra da excepcionalidade das revistas.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
Porto, 10 de Julho de 2019. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.