4- Conclusões.
1- Declarações inexactas no contrato de seguro
“Pulcra quaestio” é decidir se o contrato de seguro outorgado pela recorrente com a recorrida e seu falecido marido é válido.
As instâncias consideraram que não padecia de qualquer vício.
Na óptica da recorrente – seguradora o mesmo é anulável por o segurado não ter declarado ser diabético – doença de consabida gravidade – sendo que se o tivesse feito a Ré não aceitaria o seguro.
Antes de subsumirmos a matéria de facto, há que buscar a permissa maior do silogismo judiciário, fazendo uma breve exegese sobre a dogmática dos vícios do contrato de seguro resultantes de declarações inexactas.
Recuemos, desde já, ao disposto no artigo 429.º do Código Comercial (agora revogado pelo artigo 6.º, n.º 2, alínea a) do Decreto Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, que aprovou o regime jurídico do contrato de seguro, inaplicável “in casu” pois que só entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009) ao dispor que “toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado, ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato, tornam o seguro nulo.”
No § único deste preceito estabelece-se a reversão dos prémios pagos para o segurador se o segurado tiver agido com dolo.
Aqui afasta-se a regra do n.º 1 do artigo 289.º do Código Civil que comina a nulidade – ou anulação – do negócio jurídico com a obrigação de restituir tudo o que tiver sido prestado.
Hoje o corpo do artigo – e à luz do actual Código Civil, que não do então vigente Código de 1867, já que o Código Comercial é de 1888 – deve ser lido como fulminando o seguro de anulabilidade.
Este conceito substitui a anterior designação de nulidade relativa (por contraposição à nulidade absoluta, actualmente nulidade).
A nulidade, a operar “ipso jure” (ou “ipso vi legis”) resulta da violação de uma norma imperativa a tutelar um interesse de ordem pública – artigo 294.º do Código Civil – ferindo o negócio “ab initio”.
É o que o Prof. Rui de Alarcão apodava de nado morto, para, de seguida, explicar que o negócio anulável “não é de per si ‘nullus’, apenas pode tornar-se em nada, pode ser reduzido a um negócio nulo” (…) e “uma tal possibilidade.” – BMJ 89-206 – “Invalidade dos Negócios Jurídicos”).
A anulabilidade só opera por iniciativa dos interessados, já que o vício, por se reportar à lesão de interesses privados, não é de conhecimento oficioso, é sanável pelo decurso do tempo, e por confirmação, admitindo-se, assim, a convalidação do negócio. (cf. v.g., os Profs. Manuel de Andrade – “Teoria Geral da Relação Jurídica”, 432-435 – e Galvão Telles – “Dos contratos em geral”, 150-152; Dr. José Vasques – “O contrato de seguro”, 379, e “inter alia”, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Outubro de 2006 – 06 A2852 e de 27 de Maio de 2008 – 08 A1373).
Este aresto reafirma a jurisprudência tranquila de que o artigo 429.º do Código Comercial estabeleceu um regime de anulabilidade, que não de nulidade pois é aquele “que melhor defende o interesse público de ressarcimento dos lesados, naturalmente alheios às relações contratuais entre a seguradora e o seu segurado” (aqui, o Acórdão do STJ de 27 de Maio de 2008, já citado).
O acenado novo regime (Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril) já consagra, expressamente, a anulabilidade do contrato de seguro, embora limitando-a ao incumprimento doloso (artigo 25.º, n.º1) dos deveres de declaração exacta.
Será igualmente anulável o contrato, mas num prazo restrito, ou convalidado ou alterado por declaração do segurador se o incumprimento for negligente (artigo 26.º, n.º 1), tendo este, se entretanto ocorrer o sinistro a faculdade de reduzir a cobertura ou de pedir a anulação, devolvendo o prédio (n.º 4 do artigo 26.º).
O Dr. L. P. Moitinho de Almeida (in “O Contrato de Seguro”, 65) refere que sobre o segurado cai “o dever de declaração do risco, pois, se não completar a declaração realizada por quem fez o seguro, tendo conhecimento de factos ou circunstâncias que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato, perde o direito à prestação do segurador. Deve, porém, entender-se que este dever só recai sobre o segurado se este tiver conhecimento do seguro e da omissão ou inexactidão da declaração de risco do tomador, pois de outro modo é impossível o cumprimento.”
O tomador tem a obrigação de declarar o que deve conhecer, em termos de normalidade de vida.
Mas, embora não relatando certos factos, a declaração não é de considerar inexacta se os mesmos são, ou deviam ser do conhecimento do segurador. (cf. Dr. J. Mota, in “Seguro Marítimo”, 76, reportando-se a circunstâncias “presumidamente conhecidas do segurador”).
A declaração inexacta é a afirmação errónea, que tanto pode ser dolosa (de má fé) como involuntário (negligente); a declaração reticente traduz-se na omissão de factos ou circunstâncias que importam para a avaliação do risco, e que devem ser do conhecimento do segurado.
Enfim, como se dispunha na proposta de Directiva da União Europeia (31 de Dezembro de 1980) “The policy holder shall declare to the insurer any circumstances of which he ought reasonably to be aware and which he ought to expect to influence a prudent insurer s assessment or acceptance of the risk.”
Mas para que a declaração, inexacta ou reticente implique a anulação não é necessário o dolo do declarante.
O dolo só releva para os efeitos, e nos termos, do § único do citado artigo 429.º.
Neste sentido vejam-se o Doutor Cunha Gonçalves, in “Comentário ao Código Comercial”, II, 540; Dr. Pinheiro Torres, “Ensaio sobre o contrato de seguro”, 106; Dr. Moitinho de Almeida, ob. cit., 79; e v.g., os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Junho de 1967 – BMJ 168-323, de 30 de Outubro de 2007 – 07 A2961.
Mas quer a declaração inexacta – por contrário à verdade dos factos – quer a reticente – por omissiva de factos que deviam ser declarados – só relevam se tiveram influência na existência ou nas condições (como, v.g., prémios) do contrato.
Leia-se o que o Dr. José Vasques (ob. cit. 225) escreve a propósito: “O alcance das declarações deve também ser definido, sendo incontestável que reúnem as referidas condições as alterações que necessariamente tivessem conduzido a uma alteração do prémio, mas devem ser consideradas outras situações que, não se reflectindo directamente sobre o prémio, podiam ter influído sobre a aceitação do seguro…”. “Cabe, naturalmente, ao segurador o ónus da prova de que o contrato não se teria realizado ou que, a realizar-se, teria tido outras condições – no mínimo deverão ser consideradas como influenciando a avaliação do risco as questões relativamente às quais existiam na proposta de seguro perguntas específicas.”
2- Erro Vício
2.1- Vem sendo defendido que a sanção do artigo 429.º do Código Comercial mais não é do que a previsão de um caso de erro como vício de vontade. (cf., entre outros, o Acórdão do STJ de 30 de Outubro de 2007 – 07 A2961 – relatado pelo, aqui, segundo adjunto onde se decidiu que “incidindo sobre a própria formação do contrato, as declarações falsas ou as omissões relevantes impedem a formação da vontade real da contraparte (seguradora), pois que essa formação assenta em factos ou circunstâncias ignoradas, por não reveladas ou deficientemente reveladas. Daí que, como resulta do preceito legal e é entendimento corrente, não é necessário que as declarações ou omissões influam efectivamente sobre a celebração ou condições contratuais fixadas, bastando que pudessem ter influído ou fossem susceptíveis de influir nas condições de aceitação do contrato.”
Trata-se, em tese, de um caso de erro vício.
Neste tipo de erro não há uma desconformidade entre a declaração e a vontade real, como acontece no erro obstáculo (ou erro obstativo).
No erro vício há coincidência entre o querido e o declarado mas a declaração é consequência de uma errónea representação da realidade.
Há uma “ignorância (falta de representação exacta) ou uma falsa ideia (representação inexacta) por parte do declarante, acerca de qualquer circunstância de facto ou de direito que foi decisiva na formação da vontade, por tal maneira que se ele conhecesse o verdadeiro estado de coisas não teria querido o negócio ou, pelo menos não o teria querido nos precisos termos em que o concluiu.” (Prof. Manuel de Andrade, in “Teoria Geral da Relação Jurídica”, II, Reimpressão, 1992, 233).
O regime do erro vício consta dos artigos 251.º e 252.º do Código Civil, com o “distinguo” entre erro essencial absoluto, erro essencial relativo, erro incidental, erro essencial parcial e o erro acidental.
Nos casos do artigo 429.º citado, ocorre o erro essencial parcial já que a vontade negocial quer o negócio e a vontade conjectural também mas com a alteração de aspectos essenciais. Assim se adere à interpretação do Prof. Castro Mendes (“Teoria Geral do Direito Civil”, II, 81) não esquecendo, contudo, que o Dr. Diogo Costa Fernandes (“Erro Obstáculo e Erro Vício”, 2004, 71) diz que: “não há qualquer utilidade em considerar a essencialidade um requisito comum do erro vício. Será um requisito geral da relevância jurídica mas não um critério para definir e diferenciar uma figura.”
2.2- Aqui chegados, resta saber, no caso de inexactidão ou de reticência conhecidos após o sinistro e, provada a essencialidade do facto inverídico ou omitido, para influenciar a formação da vontade do segurador, se é exigível o nexo causal entre o sinistro e o facto omitido.
A resposta será negativa pois o único requisito, quer do artigo 429.º do Código Comercial, quer do regime geral do erro vício é a existência de omissões ou reticências condicionantes da declaração negocial que não qualquer nexo entre aquelas e o evento desencadeador da obrigação resultante do contrato de seguro. (cf., neste sentido, o Conselheiro J. C. Moitinho de Almeida – “Contrato de Seguro no Direito Português e Comparado”, 1971, 76, Dr. José Vasques, ob. cit. 227 e os citados Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Outubro de 2006 e de 30 de Outubro de 2007).
3- “In casu”
Resta agora analisar a situação “sub judicio”.
3.1- Resultou provado que o tomador do seguro preencheu o questionário anexo à proposta de seguro sendo este o documento através do qual a seguradora fica a saber as circunstâncias concretas do risco que assume.
E, tratando-se – como se trata – de seguro de vida, o segurado, deve inteirar a seguradora do seu estado de saúde, da sua situação nosológica, com rigor e objectividade.
Ora, ao segurado “pelo menos desde 1990, foi-lhe explicada a doença de que era portador, a diabetes.”
Ainda de acordo com os factos provados, a diabetes aumenta o risco de doença coronária, de que o enfarte agudo do miocárdio é uma manifestação; que o tomador do seguro não tratava nem controlava a diabetes; que a recorrente só aceitou o seguro por desconhecer a situação do segurado.
Este preencheu e assinou, em 29 de Novembro de 1999, a proposta-questionário, respondendo negativamente às seguintes perguntas: “está sob observação médica ou tratamento médico regular”; “tem alguma deficiência física ou funcional”; e “existe algum acto relacionado com a sua saúde que não tenha referido e que tenha deixado sequelas em relação às quais foi recomendado algum teste de despistagem, de diagnóstico, exame médico ou tratamento médico que não tenha realizado.”
Certo que a resposta negativa ao quesito 6.º (“A diabetes foi-lhe obstruindo as artérias, o que foi causa directa do enfarte de que padeceu e consequentemente causa da sua morte”) irreleva, considerando o entendimento acima adoptado quanto à desnecessidade de prova do nexo de causalidade naturalística.
Mas é, outrossim, verdade ser a diabetes consabidamente – facto notório – doença que exige, ao menos, acompanhamento clínico regular, a nível de controlo dos níveis de glicemia.
Tudo ponderado, considera-se a doutrina do Assento do Supremo Tribunal de Justiça n.º 10/2001, de 21 de Novembro de 2001 (Diário da República, I A, de 27/12/2001) hoje valendo como Acórdão uniformizador, a estabelecer que “sendo fundamental, no contrato de seguro, a confiança nas declarações emitidas pelos contraentes, para prevenir as eventuais tentativas de fraude, a lei sanciona com a invalidade os contratos em que tenha havido declarações inexactas, incompletas ou prestadas com reticências, com omissões por parte do tomador do seguro e que influam sobre a existência ou condições do contrato, sendo inócua a intenção do segurado. A avaliação do que sejam declarações inexactas, ou omissões relevantes, determinantes do regime de invalidade do negócio, terá de ser feito caso a caso.”
É, pois, nesta perspectiva casuística que a questão tem de ser conhecida.
Note-se, contudo, que o novo regime jurídico do contrato de seguro, atrás referido (aprovado pelo DL n.º 72/2008, de 16 de Abril) a entrar em vigor no próximo dia 1 de Janeiro impõe ao tomador ou ao segurado que declare “com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para apreciação do risco pelo segurador”, sendo que tal dever é aplicável “a circunstâncias cuja menção não seja solicitada em questionário eventualmente fornecido pelo segurador para o efeito” (artigo 24.º, n.ºs 1 e 2).
Vê-se que o novo regime é mais exigente do que o que ainda vigora.
3.2- O tomador do seguro respondeu por forma inexacta ao perguntado sob o nº 4 do questionário –proposta.
A pergunta desdobra-se em deficiência física e deficiência funcional.
Ora, é certo que padecia de deficiência funcional –deficit de funcionamento do pâncreas na produção de insulina - situação que conhecia e não podia deixar de declarar.
Não se acompanha, assim, o entendimento restritivo das instancias que limitam o conceito de deficiência funcional a uma “dificuldade de realização de esforços físicos e intelectuais”, louvando-se no Ac. deste STJ de 7 de Fevereiro de 2002,proferido em caso de acidente de viação, cujas sequelas, em termos de incapacidade são perspectivadas diferentemente.
Omitindo patologia potencialmente incapacitante, e que exige acompanhamento médico, e da qual não se tratava, e conjugando a resposta com a nº2,criou uma situação viciadora do circulo lógico.
Mas, e no limite, padecendo de doença com possíveis – e prováveis – sequelas graves e não a declarando na pergunta residual do questionário-proposta, continuou a impedir a recorrente de proceder a uma exacta determinação do risco que assumia o que, nas palavras do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 524/99, de 29 de Setembro de 1999, “constitui um aspecto fundamental da disciplina do contrato de seguro” (…) sendo que “a norma do artigo 429.º do Código Comercial tem portanto como objectivo dar concretização a esta necessidade de determinar com exactidão o risco do contrato de seguro.”
Ora, tendo sido provada essa reticência; que a recorrente só aceitou o seguro por desconhecer a patologia; não exigindo a lei comercial o dolo na declaração inexacta ou reticente; irrelevando a prova do nexo causal naturalístico entre a declaração omitida e o sinistro; e estando-se, outrossim, perante uma situação equiparada a erro vício essencial parcial, a revista não pode deixar de proceder.
4 - Conclusões
- a)O artigo 429.º do Código Comercial, fulmina de nulidade o seguro celebrado com base em declarações inexactas ou reticentes, desde que possam ter influência na existência ou condições do contrato.
- b)Na ponderação da data do Código Comercial – coeva do Código Civil de 1867 – da disciplina das invalidades introduzidas pelo Código Civil de 1966, o vício é anulabilidade, que não nulidade.
- c)Declaração inexacta é a declaração errada que tanto pode ser dolosa como negligente: já a declaração reticente traduz-se na omissão de factos ou circunstâncias que, importando para a avaliação do risco, são do conhecimento do tomador do seguro e interessam ao segurador.
- d)Para que a declaração inexacta ou reticente implique a anulação não é necessário dolo do declarante. Já não será exactamente assim, fazendo-se o “distinguo” entre declaração dolosa e negligente no novo regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo DL n.º 72/2008, de 16 de Abril, a entrar em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009.
- e)Irreleva, outrossim, o nexo de causalidade naturalístico entre a omissão (ou reticência) e o sinistro.
- f)A sanção do artigo 429.º do Código Comercial mais não é do que a consequência de um caso de erro vício, essencial parcial, da disciplina do artigo 251.º do Código Civil.
- g)A diabetes traduz-se numa deficiência funcional do pâncreas.
- h)No questionário-proposta, deve ser declarada essa deficiência, e também, ainda que em sede de resposta a pergunta genérico-residual, o tomador do seguro deve declarar a sua situação nosológica, designadamente uma patologia como a diabetes que pode ter sequelas com reflexo no risco assumido pelo segurador.
Nos termos expostos, acordam conceder a revista, absolvendo a Ré do pedido.
Custas a cargo da recorrida, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Lisboa, 02 de Dezembro de 2008
Sebastião Póvoas (relator)
Moreira Alves
Alves Velho