I- No dominio do Codigo Civil de 1867, para que haja acessão nos termos do seu artigo 2306, deve o autor da acessão possuir o terreno em nome proprio, com boa-fe e justo titulo, ou seja, deve a posse ser titulada, isto e, fundar-se em qualquer modo legitimo de adquirir, e o possuidor estar de boa-fe, por ignorar os eventuais vicios do titulo de aquisição.
II- Nos termos do Codigo Civil vigente, a acessão depende, para a sua verificação somente de boa-fe que, segundo o n. 4 do seu artigo 1340, ocorre se o autor da obra desconhecia que o terreno era alheio, ou se foi autorizada a incorporação pelo respectivo dono.
III- Das obrigações pecuniarias, propriamente ditas, ha que distinguir as chamadas "dividas de valor". Estas são dividas que não tem directamente por objecto o dinheiro, mas antes, uma prestação de outra natureza, ou a atribuição de certo poder aquisitivo, sendo o dinheiro, apenas, o meio necessario de liquidação da prestação.