I- A nulidade da sentença, nos termos do artigo 379 alinea a) do Codigo de Processual Penal, apenas ocorre, se apos o relatorio, a sentença não contiver a respectiva fundamentação que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possivel suscita, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
II- Para que o recurso tenha por fundamento o erro notorio na apreciação da prova, e necessario que esse vicio resulte do texto da decisão recorrida, por si so ou conjugada com as regras da experiencia comum.